TJAL - 0700213-93.2023.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/01/2025 13:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Lívia Telles Risso (OAB 11695/ES) Processo 0700213-93.2023.8.02.0044 - Divórcio Consensual - Autora: Maria Erica Gueiros da Cunha - DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes no que diz respeito aos alimentos, guarda e regime de visitas dos filhos menores, ao tempo em que DECRETO o divórcio do casal, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança ficará suspensa por 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado desta sentença, uma vez que beneficiários da Justiça Gratuita, nos termos dos §§ 2° e 3°, do art. 98 do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de litigiosidade.
Em face da ausência de litigiosidade e levando em conta o que dispõem os arts. 4º e 723, parágrafo único do CPC, por não haver interesse recursal, A PRESENTE SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL COMPETENTE, que deverá efetuar o divórcio de JEAN FRANCELINO DA SILVA e MARIA ERICA GUEIROS DA CUNHA, cabendo a cada um optar por manter ou não seu nome de casado, por ser direito potestativo das partes, caso tenham alterado o nome por ocasião do vínculo conjugal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Intimadas as partes e enviada a sentença ao Cartório de Registro Civil ou entregue cópia às partes (as quais ficarão responsáveis em levar ao respectivo Cartório), dê-se a baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos, com a certificação das custas, na forma do art. 545, §5º do Provimento 15/2023 da CGJ/AL.
Cientifique-se ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Marechal Deodoro - AL, 04 de dezembro de 2024. -
26/12/2024 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/12/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
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26/12/2024 13:32
Homologada a Transação
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30/10/2024 14:16
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 10:47
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 09:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/11/2023 09:59
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/08/2023 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 13:19
Decisão Proferida
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18/08/2023 11:43
Conclusos para despacho
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26/07/2023 11:56
Juntada de Outros documentos
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27/04/2023 11:21
Juntada de Outros documentos
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27/04/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 12:25
Juntada de Outros documentos
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27/03/2023 02:36
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 14:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/03/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 10:02
Despacho de Mero Expediente
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10/02/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
02/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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