TJAL - 0732227-31.2024.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 11:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/05/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas de Góes Gerbase (OAB 10828/AL) Processo 0732227-31.2024.8.02.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Requerente: Jose Carlos de Lima - DECISÃO A parte autora, JOSÉ CARLOS DE LIMA, pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem comprometer o sustento próprio ou de sua família.
Com a análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a autora recebe rendimentos limitados, insuficientes para suportar as despesas processuais sem prejuízo de suas necessidades básicas, o que justifica a concessão do benefício, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, a jurisprudência reforça o entendimento de que a comprovação de renda limitada, que inviabilize o custeio das despesas processuais, é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça: A concessão do benefício da justiça gratuita é medida que se impõe quando comprovado que a renda da parte requerente é insuficiente para suportar as custas do processo sem comprometer seu sustento ou de sua família, em observância ao art. 98 do CPC. (STJ, AgInt no AREsp 1874672/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 16/08/2022).
A declaração de hipossuficiência econômica, corroborada por elementos documentais, é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, especialmente quando demonstrado que a renda auferida pela parte não é capaz de cobrir as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. (TJSP, Apelação Cível nº 1009457-57.2022.8.26.0002, Rel.
Des.
José Roberto Furquim, j. 15/03/2023).
Dessa forma, com base nos documentos apresentados e na presunção relativa da alegação de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora/requerente.
Anote-se no sistema.
Dê-se vista ao Ministério Público para se pronunciar sobre a petição inicial.
PRC Maceió , 29 de janeiro de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
29/01/2025 14:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 14:46
Decisão Proferida
-
02/01/2025 20:29
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 17:05
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/07/2024 20:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2024 17:22
Emenda à Inicial
-
08/07/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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