TJAL - 0700846-82.2024.8.02.0040
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Atalaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), ADV: DAVID DA SILVA (OAB 11928A/AL) - Processo 0700846-82.2024.8.02.0040 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - RÉU: B1Robson Clayton BrandaoB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
07/08/2025 03:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), ADV: DAVID DA SILVA (OAB 11928A/AL) - Processo 0700846-82.2024.8.02.0040 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - RÉU: B1Robson Clayton BrandaoB0 - Relação: 1495/2025 Teor do ato: Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em razão da desistência da ação manifestada pelo demandante.
Custas pelo autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Atalaia, 04 de agosto de 2025.
João Paulo Alexandre dos Santos Juiz de Direito.
O boleto está disponível no site do Tribunal de Justiça (https://www2.tjal.jus.br/ccpweb/abrirConsultaCustas.do) ou através da Contadoria, no número (82) 4009-3541 ou e-mail [email protected] Advogados(s): Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP), DAVID DA SILVA (OAB 11928A/AL) -
06/08/2025 08:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 16:51
Extinto o processo por desistência
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25/04/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 08:06
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 14:14
Conclusos para decisão
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15/04/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 13:17
Conclusos para despacho
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10/04/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 12:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP), DAVID DA SILVA (OAB 11928A/AL) Processo 0700846-82.2024.8.02.0040 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Robson Clayton Brandao - Autos n° 0700846-82.2024.8.02.0040 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Autor: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Réu: Robson Clayton Brandao ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte requerente para que entre em contato com o Sr.
Oficial de Justiça designado para a realização do ato, visando a facilitar a execução da diligência de busca e apreensão, fornecendo as informações e os meios que se façam necessários ao cumprimento do mandado expedido, de modo a garantir a celeridade e a eficiência do ato processual, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil.
Atalaia, 28 de janeiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
10/03/2025 20:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 20:47
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 11:33
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP), DAVID DA SILVA (OAB 11928A/AL) Processo 0700846-82.2024.8.02.0040 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Robson Clayton Brandao - .
Ante o exposto, DEFIRO a liminar rogada e determino a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, descrito no contrato juntado aos autos, que ficará depositado nas mãos da parte autora. 7.
Cumprido o mandado, cite-se o réu para que deposite, em cinco dias, o valor integral da dívida e para apresentar, no prazo de quinze dias, a sua resposta, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/76. (Da inclusão de restrição no Renajud) 8.
Inclua-se, via sistema Renajud, ordem de restrição de circulação do veículo, que deverá excluída em caso de efetivo cumprimento do mandado de busca e apreensão. (Do cumprimento da medida liminar) 9.
Nos termos do art. 477 do Código de Normas das Serventias Judiciais da CGJAL (Provimento nº 13/2023), "compete às partes fornecer os meios necessários para cumprimento de busca e apreensão de pessoas, arrestos, despejos, imissão, reintegração de posse, busca e apreensão de bens, liberação e devolução de veículos e outras medidas coercitivas previstas em lei". 10.
Devolvido o mandado por ausência de contato da parte autora ou de seus representantes (art. 481 do Código de Normas), deverá ser observado o disposto na Nota Técnica nº 4/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual, expedindo-se, sem necessidade de novo despacho, carta de intimação com AR digital para que o(a) autor(a) tome ciência da inércia. 11.
Devolvido o AR, deverá ser expedido, de logo, novo mandado de busca e apreensão, cuja devolução sem cumprimento, pelo mesmo motivo, dará ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito, dispensada nova intimação do(a) autor. 12.
Publique-se.
Cumpra-se. (Datada e assinada eletronicamente) João Paulo Alexandre dos Santos Juiz de Direito -
28/01/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 11:44
Concedida a Medida Liminar
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08/11/2024 08:10
Conclusos para despacho
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19/09/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/09/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2024 08:14
Despacho de Mero Expediente
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03/09/2024 13:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/09/2024 12:41
Conclusos para despacho
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02/09/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2024 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2024 11:36
Despacho de Mero Expediente
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30/08/2024 09:45
Conclusos para despacho
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30/08/2024 09:45
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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