TJAL - 0714256-67.2023.8.02.0001
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piacabucu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIANA CÂNDIDO DE ALBUQUERQUE VASCONCELOS (OAB 20121/AL), ADV: ADRIANA MARIA MACIEL BATISTA (OAB 20273/AL), ADV: RONALDO FRAIHA FILHO (OAB 154053/MG), ADV: CHRISTIANE LEITE LINS (OAB 18211/AL), ADV: TÁCIO LEITE CARÔZO BATISTA (OAB 13255/AL) - Processo 0714256-67.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Genilda SantosB0 - RÉU: B1Banco Mercantil do Brasil S/AB0 - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora Genilda Santos em face do Banco Mercantil do Brasil S/A, e extingo o processo com resolução do mérito, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 002972113 celebrado entre as partes, bem como a inexistência dos débitos dele decorrentes, devendo o réu providenciar a cessação, se ainda houver, dos descontos no benefício previdenciário da autora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR o Banco Mercantil do Brasil S/A à repetição do indébito em dobro, referente a todos os descontos realizados no benefício previdenciário do autor desde o início da cobrança até a efetiva cessação, com juros a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária a contar de cada desembolso (súmula 43 do STJ); c) AUTORIZAR a compensação dos valor efetivamente transferidos pelo Banco Mercantil do Brasil S/A à conta da autora, no montante de R$ 1.333,53 (mil trezentos e trinta e três reais e cinquenta centavos), com o valor da condenação em danos morais; d) CONDENAR o Banco Mercantil do Brasil S/A ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora a partir da citação (artigo 405 do CC) e correção monetária a partir da data do arbitramento (súmula 362 do STJ).
Os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC, deduzido o valor do IPCA.
A metodologia de cálculo da taxa legal será conforme as normas do Conselho Monetário Nacional (CMN) e divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BCB), conforme redação do artigo 406, §2º, do CC, observando a vigência do artigo 5º da Lei nº 14.905/2024 a partir de 28/06/2024 (inciso I) ou 28/08/2024 (inciso II).
Com relação à correção monetária, se não houver índice convencionado ou previsto em lei específica, será aplicada a variação do IPCA/IBGE ou índice substituto (artigo 389, parágrafo único, do CC, conforme a Lei nº 14.905/2024).
Anote-se, também, que, antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, o regime jurídico dos juros de mora e correção monetária é o disciplinado pelos artigos 389 e 406 do Código Civil de 2002 (CC/2002), ressalvadas disciplinas em leis especiais.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do que dispõe os artigos 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC.
Seguindo o disposto no artigo 1.010, § 1º, do CPC, havendo interposição do recurso de apelação, independente de juízo de admissibilidade em sede de primeiro grau, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso de recursos adesivos, adotem-se as providências previstas no §2º do mesmo dispositivo legal.
Logo após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Alagoas.
Sentença sujeita ao regime do artigo 523, § 1º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/07/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Tácio Leite Carôzo Batista (OAB 13255/AL), Christiane Leite Lins (OAB 18211/AL), Ronaldo Fraiha Filho (OAB 154053/MG), Adriana Maria Maciel Batista (OAB 20273/AL), Mariana Cândido de Albuquerque Vasconcelos (OAB 20121/AL) Processo 0714256-67.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Genilda Santos - Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e à decisão de fls. 163/165, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem outras provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, § 2º, do CPC), ou manifestem-se pelo julgamento antecipado do mérito. -
30/01/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 12:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/11/2024 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 13:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
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29/01/2024 17:26
Juntada de Outros documentos
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29/01/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
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18/09/2023 13:33
Conclusos para despacho
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25/07/2023 20:12
Juntada de Outros documentos
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08/06/2023 11:09
Conclusos para despacho
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08/06/2023 08:17
Recebimento de Processo de Outro Foro
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08/06/2023 08:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/06/2023 08:17
Redistribuição de Processo - Saída
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07/06/2023 17:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/06/2023 17:10
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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31/05/2023 18:34
Visto em Autoinspeção
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27/04/2023 14:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/04/2023 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 17:30
Decisão Proferida
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11/04/2023 10:15
Conclusos para despacho
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11/04/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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