TJAL - 0700219-42.2024.8.02.0052
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Laje
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 16:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
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26/04/2025 02:20
Retificação de Prazo, devido feriado
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15/04/2025 14:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 13:14
Processo Reativado
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14/04/2025 13:13
Evolução da Classe Processual
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11/04/2025 14:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Michael da Silva Bezerra (OAB 18947/AL) Processo 0700219-42.2024.8.02.0052 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Antonia Vieira da Silva - Evolua-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença".
Reative-se o feito principal, se necessário.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento voluntário do débito indicado pela parte exequente, sob pena de penhora.
Advirta-se que, caso não efetue o pagamento da referida quantia no prazo acima mencionado, ao montante devido será acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsto no artigo 523, §1º, do CPC.
Havendo pagamento integral dos valores perseguidos, expeça-se alvará judicial em favor da parte credora, intimando-a para levantá-los e informar acerca de eventual valor remanescente.
Inexistindo valor remanescente ou em caso de sua inércia em informá-lo, donde se presume a quitação tácita dos valores devidos, façam conclusos para sentença.
Fica a executada advertida que, findo o prazo para pagamento voluntário e independente de novo despacho, terá início o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, previsto no art. 525, do CPC, conforme Enunciado nº. 92 da I Jornada de Direito Processual Civil.
Cumpra-se com as diligências de praxe. -
10/04/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 09:07
Decisão Proferida
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27/03/2025 17:51
Conclusos para despacho
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20/03/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 12:44
Baixa Definitiva
-
28/02/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:39
Transitado em Julgado
-
25/02/2025 14:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/02/2025 14:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/02/2025 14:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 10:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 10:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 100945/RJ), Michael da Silva Bezerra (OAB 18947/AL) Processo 0700219-42.2024.8.02.0052 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Antonia Vieira da Silva - Réu: Banco Pan Sa, Banco Pecúnia S/A - Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pelas rés, e JULGO PROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos do art. 487, I do CPC, para declarar inexigível o débito apontado no extrato, de fls. 12, e condenar as requeridas OMINI BANCO S/A e BNP PARIBAS BRASIL S.A, solidariamente, a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora, acrescido de correção monetária, com base no INPC, a partir da data de arbitramento (Súmula n. 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Determino a secretaria que proceda à retificação do polo passivo para fazer constar BNP PARIBAS BRASIL S.A em substituição a Banco Cetelen, assim como a exclusão do BANCO PAN S/A da lide.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso de embargos de declaração, dê-se vista à parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal.
Transcorrido o referido lapso, remetam-me os autos conclusos.
Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Acaso interposto recurso inominado tempestivamente, após o recolhimento do preparo, na forma do art. 42 e §§ da Lei nº. 9.099/1995, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal, decorrido o transcurso desse lapso, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
28/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 09:25
Julgado procedente o pedido
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09/10/2024 13:12
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 11:21
Conclusos para despacho
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11/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 08:30
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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09/09/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
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08/09/2024 23:25
Juntada de Outros documentos
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06/09/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
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06/09/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 15:13
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 17:26
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 13:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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28/05/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/05/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 10:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/04/2024 08:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/04/2024 12:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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04/04/2024 18:21
Expedição de Carta.
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04/04/2024 18:21
Expedição de Carta.
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04/04/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/04/2024 18:00
Expedição de Carta.
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04/04/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 08:14
Conclusos para despacho
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01/04/2024 22:25
Juntada de Outros documentos
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08/03/2024 14:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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07/03/2024 14:53
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2024 12:15:00, Vara do Único Ofício de São José da Laje.
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07/03/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/03/2024 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/03/2024 17:55
Conclusos para despacho
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03/03/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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