TJAL - 0700233-92.2025.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32505/PR), ADV: ROGEDSON ROCHA RIBEIRO (OAB 11317/AL) - Processo 0700233-92.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1José Gilberto Batista de LimaB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Autos n° 0700233-92.2025.8.02.0051 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Cartão de Crédito Autor: José Gilberto Batista de Lima Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos às partes, para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem o interesse na produção de outras provas além das que já constam nos autos, especificando.
Justificadamente, os meios pretendidos e os fatos a serem provados.
Eu, Douglas Cordeiro Sarmento, Assessor Técnico, o digitei, Rio Largo, 28 de agosto de 2025.
ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
29/08/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 13:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL), Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB 32505/PR) Processo 0700233-92.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Gilberto Batista de Lima - Réu: Banco BMG S/A - ABERTA A AUDIÊNCIA foi indagado as partes sobre a possibilidade de acordo, o que foi respondido negativamente.
Pela ordem manifestou-se a parte ré: Reiterar o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil, para que remeta a esse MM.
Juízo os extratos da Ag 3393 Conta 15504-7, referente ao mês de outubro de 2022, a fim de comprovar o depósito e levantamento da quantia pelaparteAutora, a designação de audiência de instrução para oitiva da parte autora.
FRUSTRADA A TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, a parte autora foi advertida de que poderá oferecer réplica, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é a data desta audiência.
Nada mais havendo a constar, encerrou-se o presente termo.
Eu, Maria Jeciane Duraq Correia, o digitei.
Rio Largo (AL), 29 de abril de 2025. -
29/04/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 14:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 13:52
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 29/04/2025 13:52:47, 1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent.
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28/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 10:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/04/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 13:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL) Processo 0700233-92.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Gilberto Batista de Lima - DECISÃO Compulsando os autos, observa-se que a parte autora realizou emenda à inicial, nos termos determinados em decisão anterior.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Do recebimento da emenda à inicial Tendo em vista que a parte autora emendou a exordial, informando que pleiteia a declaração de nulidade da relação jurídica (fls. 86/88), recebo a emenda à inicial e passo a apreciar os pedidos de gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova.
Do Pedido de Gratuidade da Justiça A parte requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão pela qual requer a gratuidade judiciária.
Tendo em vista que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, defiro o benefício.
Da Inversão do Ônus da Prova Verifica-se que a parte demandante se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sendo certo que a manutenção do ônus probatório em sua forma clássica, ou seja, nos moldes preconizados no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, ensejaria um desequilíbrio processual e, em via de consequência, impediria que o consumidor/demandante tivesse acesso à justiça.
Afinal, avulta dos autos que a parte demandada possui maiores condições técnicas/econômicas de esclarecer os fatos indicados na petição inicial e, eventualmente, fatos que venha a ventilar na peça defensiva, que sejam aptos a impedir, modificar ou extinguir o direito da autora.
Por tais motivos, deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que a parte demandada comprove que existe a contratação e/ou o débito, por meio da juntada do respectivo instrumento contratual, de áudio de gravação telefônica ou de qualquer outro documento idôneo.
Pelo exposto, defiro a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova à parte autora, nos termos da fundamentação.
Da audiência de conciliação Designo audiência de conciliação para o dia 29/04/2025, às 10h00min, devendo as partes comparecerem à referida audiência munidas de documentos que viabilizem a celebração de eventual acordo.
Consignar na intimação das partes que, tendo em vista os arts. 193 e 198 do CPC, os arts. 2º e 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ, o art. 381, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/AL e do art. 1º, §4º, do Ato Normativo Conjunto TJAL nº 5º, de 29 de março de 2022, a audiência será realizada de forma VIRTUAL, por meio do aplicativo Zoom Meetings, podendo as partes, caso assim queiram, comparecerem presencialmente ao Fórum de Rio Largo/AL.
Quem for participar do ato de forma virtual deve instalar o referido aplicativo em seus celulares, smartphones, tablets ou computadores, e, no dia e horário da audiência, devem estar com os aparelhos conectados à internet.
O convite para a participação do ato virtual será encaminhado por meio de link ao e-mail e/ou whatsapp informados nos autos, bastando que, no dia e horário agendados, o convidado clique naquele link e no ícone "participar de reunião", aceitando participar do evento.
Ao aceitar o convite, o interessado deverá permitirpermitir acesso à câmera e ao microfone do dispositivo.
Recomenda-se que o participante virtual esteja em ambiente físico fechado, iluminado e silencioso, a fim de garantir a compreensão das imagens e do áudio capturados e assegurar o sigilo das informações quando for o caso.
Salienta-se que a audiência será gravada e que a mídia de gravação será anexada oportunamente aos autos, bem como que a ata será disponibilizada ou lida ao fim da solenidade para que todos possam consentir com os seus termos expressamente, na medida em que será assinada apenas pelo servidor e/ou pelo magistrado.
Quem for participar de forma virtual deve informar nos autos o número de telefone, whatsapp e e-mail pelos quais pode ser contatado.
A Defesa deve informar os números de telefones, whatsapp e e-mails por meio dos quais o réu possa ser contatado.
Cite-se a parte requerida e intimem-se as partes (a parte autora por meio de seu advogado ou, se assistida pela Defensoria Pública, pessoalmente) para comparecimento na audiência de conciliação, constando o disposto no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil.
Salienta-se que o não comparecimento de qualquer das partes será interpretado como ausência de interesse em conciliar.
Ressalte-se que não realizado acordo (seja pelo não comparecimento de qualquer das partes, seja por não terem logrado o acertamento das diferenças no ato), a parte ré poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias contados da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, arts. 183 e 335).
Constando expressamente na petição inicial o desinteresse da parte autora na realização da audiência de conciliação, fica, desde já, intimada a parte ré para, caso também demonstre desinteresse na autocomposição, manifestá-lo por meio de petição protocolada com antecedência mínima de 10 (dez) dias contados da data da audiência supra designada, conforme dispõe o §5º do art. 334 do CPC.
Manifestado, por ambas as partes, o desinteresse na autocomposição, cancele-se a audiência acima designada e intime-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
Juntada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo da réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, manifestarem o interesse na produção de outras provas além daquelas que já constam nos autos, especificando, justificadamente, os meios pretendidos e os fatos a serem provados.
Não havendo a juntada de contestação, certificar a preclusão do prazo para defesa da parte ré e intimar a parte autora para, no prazo de cinco dias, manifestar o interesse na produção de outras provas além daquelas que já constam nos autos, especificando, justificadamente, os meios pretendidos e os fatos a serem provados.
Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença.
Caso as partes requeiram a produção de outras provas além das existentes nos autos, voltem os autos conclusos na fila das decisões.
Por fim, as partes devem informar nos autos o número de telefone, whatsapp e e-mail pelos quais podem ser contatadas.
Fica autorizada a citação e a intimação por email, whatsapp ou ligação telefônica, nos termos do Ato Normativo 11, de 12 de abril de 2020 do TJAL e do Ato Normativo Conjunto 11, de 15 de maio de 2020 do TJAL e da CGJ/TJAL.
Intimem-se pelo Portal.
Rio Largo , 25 de março de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
26/03/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 10:06
Expedição de Carta.
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26/03/2025 09:59
Decisão Proferida
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26/03/2025 08:58
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2025 10:00:00, 1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent.
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11/03/2025 08:13
Conclusos para despacho
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20/02/2025 19:16
Juntada de Documento
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29/01/2025 13:17
Publicado
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL) Processo 0700233-92.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Gilberto Batista de Lima - DECISÃO A parte autora requer a declaração da inexistência de relação jurídica com a parte ré, a consequente restituição de valores descontados/pagos, repetindo-se o indébito, e indenização por danos morais.
Requer, também, a declaração de sua nulidade por abusividade caso seja apresentado eventual contrato pelo réu.
Nos pedidos, reforça a autora pela declaração de "inexistência/nulidade do débito" (fl. 14).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
De início, verifico a imprescindibilidade de emenda da petição inicial.
Considerações Iniciais: Percebe-se, no Judiciário brasileiro, cada vez mais uma tendência de massificação das ações judiciais.
Há o ajuizamento de centenas ou milhares de ações repetitivas por Comarca, situação que, indubitavelmente, vem contribuindo para o abarrotamento do Judiciário. É, sem dúvidas, uma das causas da combatida morosidade judicial.
Não há dúvidas de que se deve buscar a eficiência processual, com a razoável duração dos processos e tutelando-se os direitos de forma efetiva.
Um dos desafios para que se alcance tal objetivo passa pela forma como se dá o enfrentamento desse tipo de demanda de massa.
A par dessa realidade, constata-se cada vez mais o ajuizamento de ações temerárias, inclusive com má-fé a partir da alteração da verdade dos fatos.
Essa prática é mais comum no âmbito dos juizados especiais, em que não há, em tese, o pagamento de custas e de honorários sucumbenciais no primeiro grau de jurisdição e, também, no procedimento comum com pedido de gratuidade da justiça deferido.
Realmente, não havendo ônus financeiro para a parte autora, muitos demandantes (notadamente consumidores) ajuízam ações infundadas, ou temerárias, "tentando a sorte".
Ou seja, realizam a prática do "se colar, colou".
Essa prática costuma ser tentadora porque, em caso de improcedência do pedido, em princípio, não lhes adviria qualquer prejuízo ou consequência, notadamente financeira (salvo, evidentemente, se houver atuação rigorosa com condenação a multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, postura que esse magistrado adotará em feitos dessa espécie).
Isso não pode ser tolerado e deve ser combatido.
Não se está falando que seja o caso dos autos.
Pelo contrário, a referência se dá quanto a casos identificáveis em âmbito nacional e, eventual e pontualmente, nas Comarcas do interior alagoano.
Pode se tratar de efeito da tutela jurisdicional dos direitos do consumidor ao longo das últimas décadas, de forma muito abrangente, situação que pode ter contribuído (de um lado para a proteção dos direitos de quem os detém, mas, de outro, também) para chancelar a conduta de partes que atuam com má-fé.
Nesse mesmo contexto, sabe-se que há escritórios de advocacia que captam clientes, muitas vezes os recrutando nas ruas, ou em suas casas, os quais sequer são sabedores da propositura de inúmeras demandas em seu nome.
Outorgam procurações em razão das promessas de "dinheiro fácil" ou de "benefícios financeiros fáceis" e, ato contínuo, passam a integrar o polo ativo de incontáveis ações manifestamente improcedentes.
Trata-se de verdadeira indústria de ações repetitivas, como por exemplo se constatou no fenômeno identificado como a "indústria do dano moral" notadamente a partir do fim dos anos 90 e início dos anos 2000. É nesse contexto que não pode passar despercebida, também, a coincidência de identidade entre os problemas enfrentados pelos clientes de determinados procuradores/escritórios de advocacia.
Anota-se, mais uma vez, que não se está fazendo referência ao caso específico dos autos.
Apenas se está fazendo uma introdução do problema, em tese, enfrentado pelo Judiciário brasileiro, para que depois seja apreciado o caso concreto considerando todo o contexto atual.
Verifica-se, por exemplo e eventualmente, nas ações de massa não raramente todos os constituintes do advogado 'A' nunca são notificados previamente à sua inscrição junto aos órgãos creditícios, o que daria azo a pedido de indenização por danos morais; todos os clientes do advogado 'B' não firmaram contrato bancário de empréstimo e estão tendo seus benefícios previdenciários descontados indevidamente; ao passo que todos os clientes do advogado 'C' são constantemente surpreendidos com a negativação de seu nome por dívidas que jamais contraíram; já os clientes do procurador 'D' sofrem prejuízos em razão de cláusulas contratuais abusivas, visando à sua revisão etc.
Tal análise exemplificativa, à obviedade, generalizada e por amostragem, é feita tão somente com o fito de ressaltar alguma desvirtuação identificável nas ações judiciais que visam à proteção dos direitos do consumidor.
Não há dúvidas de que o objetivo do Poder Judiciário sempre foi e é o de proteger os consumidores perante as arbitrariedades cometidas, especialmente pelas instituições financeiras.
Entretanto, no decorrer dos anos, conforme já referido, essa tutela abrangente vem sendo utilizada (não só, mas também) para fins escusos.
Da mesma forma, há que se consignar que com o tempo houve a ascensão da proteção consumerista, seja por meio de seu próprio microssistema normativo, seja pela criação de órgãos e ações próprias, com o escopo de defender tais direitos e coibir as atitudes abusivas das grandes empresas, motivo pelo qual a vulnerabilidade e a hipossuficiência, nos termos em que se caracterizavam, foram mitigadas.
E tal proteção não é privilégio das classes mais abastadas, sendo estendida também aos mais desfavorecidos, conforme se observa da instituição, pela Defensoria Pública, de divisões próprias para o atendimento ao interesse do consumidor.
Há, ainda, outro importante viés do tema em debate: a movimentação infundada da máquina estatal acarreta prejuízos não só aos particulares, como ao próprio Poder Judiciário (e por conseguinte à coletividade), uma vez que parte majoritária das ações são ajuizadas por indivíduos que litigam sob o pálio da gratuidade da justiça.
Conforme já referido, evidente que, ao se permitir que aqueles que não arcam com as custas processuais, e valendo-se desta prerrogativa, proponham indiscriminadamente demandas infundadas, está-se onerando o próprio erário e incorrendo em grave violação à preponderância do interesse público sobre o privado (princípio da supremacia do interesse público), aí incluída a questão do grave abarrotamento do Judiciário, prejudicando a eficiência processual.
A partir desse contexto amplo, hipotético e exemplificativo, que não pode ser desconsiderado no enfrentamento das ações repetitivas, passa-se à apreciação da petição inicial.
Da Análise do Caso Concreto: Emenda da Inicial Dois dos requisitos da petição inicial, consoante disposto no art. 319, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, dizem respeito aos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, além do próprio pedido com suas especificações.
O pedido deve ser certo (art. 322 do CPC), ou seja, expresso, e determinado (art. 324 do CPC), ou seja, bem delimitado, esclarecendo a quantidade e a qualidade do bem da vida pretendido.
Da mesma forma, a causa de pedir deve ser clara, precisa e coerente com o pedido.
Por sua vez, a cumulação de causas de pedir e de pedidos é permitida, desde que atendidos alguns requisitos.
Nos termos do art. 327 do CPC, é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão, desde que os pedidos sejam compatíveis entre si; seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
Nos termos do art. 330, inciso I e § 1º, inciso IV, do CPC, a petição inicial deve ser indeferida quando contiver pedidos incompatíveis entre si. É bem verdade que, de acordo com o art. 327, § 3º, do CPC, essa compatibilidade entre os pedidos não é exigida para os casos de cumulação subsidiária ou alternativa de pedidos.
Trata-se, contudo, de regra que deve ser temperada à luz da realidade atual do Poder Judiciário brasileiro, conforme introduzido anteriormente (por causa dessa necessidade interpretativa na aplicação do Direito ao caso concreto que foi feita aquela introdução), e do caso concreto.
Efetivamente, a parte autora alega, assim como se verifica em inúmeras demandas idênticas (patrocinadas ou não pelo mesmo escritório de advocacia), de forma genérica e padronizada, que não contratou com a parte ré e que, se contratou, o contrato é nulo.
Alega que não fez negócio jurídico algum com a parte contrária.
Mas se por ventura esta conseguir trazer aos autos a cópia do instrumento contratual celebrado entre elas, sustenta que esse contrato teria sido nulo.
Requer, de forma incompatível, a declaração de inexistência do contrato, ou, se ficar provado que contratou, a declaração de nulidade da avença.
Ora, ou não contratou e pede a declaração de inexistência de relação jurídica, com a restituição de eventual débito, ou, se contratou, pede a nulidade do contrato caso entenda que não houve a observância de alguma formalidade legal, com a restituição das partes ao status quo ante.
Nesses casos (diz-se nesses, porque se identifica o ajuizamento de inúmeras demandas idênticas), na melhor das hipóteses a parte autora não tem certeza se contratou.
Na pior delas, sabe que contratou e tenta a sorte na expectativa de que, se o banco não tiver arquivo organizado de instrumentos contratuais e não lograr localizá-los, juntando-os aos autos, com a possível inversão do ônus probatório possivelmente terá seu pedido principal acolhido.
Num ou noutro caso, pode (não se está dizendo que vai) restar configurada demanda temerária.
Na segunda hipótese isso seria indiscutível em face da evidente configuração de má-fé, mas se acredita não ser o caso dos autos.
Na primeira, que se acredita ser o caso em exame, observo que, se a parte autora não tem certeza se contratou, primeiro deveria procurar esse esclarecimento junto à instituição financeira.
Ocorre que não há qualquer elemento nos autos que indique ter havido prévia solicitação extrajudicial de esclarecimentos e de cópia do contrato à parte demandada, por qualquer meio (por exemplo: e-mail, carta AR, protocolo físico de pedido, mensagens de texto, whatsapp etc.).
A par disso, se a parte demandante não sabe se contratou, em última análise poderia ser valer, antes, da via adequada para buscar o prévio conhecimento dos fatos que possa justificar ou evitar o ajuizamento da presente ação declaratória.
O que não se justifica é o ajuizamento da demanda da forma como proposta.
Nessa senda, voltando à apreciação dos pedidos feitos na inicial, entendo que são concretamente incompatíveis porque não se confundem os planos da existência e da nulidade dos negócios jurídicos, de acordo com a Teoria da Escada de Pontes de Miranda (que separa os planos da existência, validade e eficácia dos negócios jurídicos).
Há incompatibilidade lógica na invocação de vícios subsidiários ou alternativos do negócio jurídico nesse caso.
Essa cumulação, tal como feita pelo autor, é incompatível e acarreta a inépcia da inicial, pois se trata de "petição suicida" na medida em que um pedido aniquila o outro.
O acolhimento de um aniquila o restante.
Como já destacado, ou o consumidor não contratou, e deve pedir a declaração da inexistência do contrato, ou contratou e, sendo o caso, deve pedir a declaração de sua nulidade.
Um contrato não pode ser inexistente e nulo ao mesmo tempo, tampouco alternativa ou subsidiariamente.
Se não sabe se contratou, deve se cercar de cautelas, de forma responsável, antes de ingressar com ação judicial afirmando o que não tem certeza, o que configuraria demanda temerária.
Atenta-se que o Judiciário não pode ser usado como instituição de consulta nem deve admitir demandas hipotéticas, em tese, condicionais ou temerárias, notadamente em matéria envolvendo (in)existência de contrato, que tem o condão de gerar uma série de efeitos na ordem jurídica.
O autor não pode, discricionária e aleatoriamente, lançar na inicial argumentos e pedidos incompatíveis entre si na expectativa de que um ou outro seja acolhido nesses casos.
Essa vedação é ainda mais evidente quando se trata de demandas repetitivas, de massa, haja vista os seus efeitos, conforme já examinado quando das considerações iniciais desta decisão.
Dessa forma, a parte autora deve esclarecer e especificar qual a causa de pedir e qual o pedido será feito nesta ação, se de declaração de inexistência, ou de declaração de nulidade, arcando com as consequências e os ônus daí advindos.
Notadamente porque a alegação no sentido de que não contratou e de que a parte ré está lhe retirando parte de verba de caráter alimentar, sem autorização, é grave, podendo gerar reflexos de responsabilidade no âmbito processual, civil e criminal.
Ademais, a experiência tem demonstrado que, não raras vezes, em demandas semelhantes a esta em análise, as instituições financeiras demandadas logram comprovar a existência e, quando o caso, a validade dos contratos, o que reforça a necessidade de a causa de pedir e de os pedidos serem expressos, certos, determinados e compatíveis.
Até mesmo para viabilizar a apuração de eventual responsabilidade, da parte autora e/ou da parte ré, em função das alegações feitas em juízo.
Por fim, tem-se identificado o ajuizamento de várias ações, pelos mesmos autores contra os mesmos réus, visando discutir em cada uma delas um contrato diferente.
Trata-se de postura que contraria os princípios da cooperação e da eficiência processual, além de contribuir para o indesejado abarrotamento do Poder Judiciário com demandas repetitivas, de forma desnecessária.
Nesses termos, em que pese não se possa olvidar da inafastabilidade do direito de ação e da inafastabilidade da jurisdição, também não se pode desconsiderar que é vedado o abuso do direito de demandar em juízo.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que emende a inicial, em 15 dias, sob pena de indeferimento: a) especificar a causa de pedir, esclarecendo se não houve contratação com a parte ré ou se ela houve sem a observância de formalidades legais, sendo, portanto, nula; e b) especificar se pede que seja declarada a inexistência do contrato ou que seja declarada a sua nulidade, conforme o esclarecimento da alínea anterior.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos no Ato Inicial.
Rio Largo , 28 de janeiro de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
28/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 10:30
Outras Decisões
-
27/01/2025 14:50
Conclusos
-
27/01/2025 14:50
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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