TJAL - 0729165-85.2021.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MATEUS CLEMENTE TENORIO PADILHA (OAB 20525/AL) - Processo 0729165-85.2021.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTOR: B1Jacqueline Nobre Farias LeãoB0 - 1.
Tendo em vista que o credor requereu o cumprimento da sentença, apresentando memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos artigos 509, § 2º e 523 c/c art. 798, I, alínea b, do CPC, intime-se os devedores para promover o pagamento do valor apresentado pelo credor, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, caso haja, ciente de que, caso não efetue o pagamento da referida quantia no prazo acima mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsto no artigo 523, §1 º, do CPC. 2.
Efetuado o pagamento total do débito, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido e efetuado o levantamento, arquivem-se, após as baixas necessárias. 3.
Efetuado o pagamento parcial, expeça-se alvará em favor da parte credora, intimando-a para apresentar o valor do crédito remanescente, com a possibilidade de compor o cálculo deste, o percentual de 10% referente a multa e aos honorários, podendo ainda indicar bens a penhora. 4.
Caso transcorra o prazo indicado no item 1 sem a efetivação do pagamento, proceda-se com a penhora on-line do valor executado, acrescido dos percentuais relativos a multa e os honorários de advogados, por meio do sistema SISBAJUD. 5.
Frustrada a penhora via SISBAJUD, intime-se o exequente para requerer o que for do seu interesse, objetivando a satisfação do seu crédito.
Publique-se. -
28/05/2025 17:21
Baixa Definitiva
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25/04/2025 10:13
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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25/04/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 18:33
Recebimento de Processo no GECOF
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24/04/2025 18:32
Análise de Custas Finais - GECOF
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08/04/2025 12:15
Execução de Sentença Iniciada
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05/04/2025 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Gomes de Barros Costa (OAB 12461/AL), Marília Malta Wanderley (OAB 19677/AL), Mateus Clemente Tenorio Padilha (OAB 20525/AL) Processo 0729165-85.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jacqueline Nobre Farias Leão - Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço remessa destes autos à contadoria, para cálculo de custas finais, se houver. -
03/04/2025 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 14:34
Remessa à CJU - Custas
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02/04/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 14:32
Transitado em Julgado
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03/02/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Gomes de Barros Costa (OAB 12461/AL), Marília Malta Wanderley (OAB 19677/AL), Mateus Clemente Tenorio Padilha (OAB 20525/AL) Processo 0729165-85.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jacqueline Nobre Farias Leão - Diante das razões expostas, dou por encerrada esta etapa do procedimento com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, I do CPC, para julgar PROCEDENTE os pedidos e: 1) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ambos até 29 de agosto de 2024.
A partir de 30 de agosto de 2024, considerando a vigência da Lei 14.905/24, a correção monetária será calculada pelo IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA. 2) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 58.087,52 (cinquenta e oito mil, oitenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o evento danoso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o efetivo prejuízo, ambos até 29 de agosto de 2024.
A partir de 30 de agosto de 2024, considerando a vigência da Lei 14.905/24, a correção monetária será calculada pelo IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA.
Atento o exequente, para quando da apresentação da memória de cálculo em fase de cumprimento de sentença, não incorrer em anatocismo ao realizar a mudança dos parâmetros de correção.
Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. -
30/01/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 16:22
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2024 11:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/06/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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17/12/2023 04:41
INCONSISTENTE
-
25/09/2023 14:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/09/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 12:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/04/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 12:26
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2023 09:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/04/2023 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/04/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 10:35
INCONSISTENTE
-
22/02/2023 10:35
INCONSISTENTE
-
17/02/2023 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
17/02/2023 19:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
11/02/2023 16:37
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2023 23:58
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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02/02/2023 18:30
Juntada de Outros documentos
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03/10/2022 09:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/10/2022 09:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/09/2022 16:36
Expedição de Carta.
-
20/09/2022 16:35
Expedição de Carta.
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20/09/2022 10:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2022 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/09/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 13:44
Audiência #{tipo_de_audiencia} realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2023 09:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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02/06/2022 17:05
INCONSISTENTE
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02/06/2022 17:05
Recebidos os autos.
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02/06/2022 17:05
Recebidos os autos.
-
02/06/2022 17:05
INCONSISTENTE
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02/06/2022 15:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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02/06/2022 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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02/06/2022 15:01
Expedição de Certidão.
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01/06/2022 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2022 09:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/05/2022 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2022 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2021 15:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/11/2021 12:21
Juntada de Outros documentos
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26/10/2021 09:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2021 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/10/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 12:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/10/2021 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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