TJAL - 0700090-09.2025.8.02.0050
1ª instância - 2º Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 20:22
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 20:22
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 17:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 15:46
Homologada a Transação
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01/07/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 13:34
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/06/2025 13:34:18, 2ª Vara de Porto Calvo.
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17/06/2025 13:17
Despacho de Mero Expediente
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17/06/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 07:40
Conclusos para despacho
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17/06/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 09:42
Juntada de Mandado
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09/06/2025 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2025 07:59
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 07:53
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 14:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 08:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Dias Curty de Carvalho (OAB 413339/SP) Processo 0700090-09.2025.8.02.0050 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Mk Eletrodomesticos Mondial Ltda - Considerando o teor do requerimento formulado às páginas 64/65, designo a audiência de conciliação para o dia 17 de junho de 2025, às 10 horas.
Intimem-se as partes para que compareçam o ato.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Calvo/AL, datado e assinado digitalmente.
Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito -
20/05/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 16:52
Despacho de Mero Expediente
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19/05/2025 10:42
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2025 10:00:00, 2ª Vara de Porto Calvo.
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19/05/2025 10:28
Conclusos para despacho
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09/05/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 15:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Dias Curty de Carvalho (OAB 413339/SP) Processo 0700090-09.2025.8.02.0050 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Mk Eletrodomesticos Mondial Ltda - Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, ajuizada por MK BR S.A em desfavor de AL MOVEIS LTDA - BMOVEIS, ambos devidamente qualificados nos autos, visando o cumprimento do acordo formulado que a dívida seria quitada em 12 parcelas totalizando o valor atualizado de R$ 18.201,79 (dezoito mil duzentos e um reais e setenta e centavos). É o relatório necessário.
DECIDO.
Recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade.
Nos termos do art. 829 do CPC, cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida de exequenda, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a garantir a execução, bem como para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, na forma dos arts. 914 e seguintes do CPC.
Não efetuado o pagamento, deverá o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado de citação, proceder, de imediato, à penhora de bens da parte executada e formalizar a sua avaliação, após o que deverá lavrar o respectivo auto de penhora e, deste, intimar, na mesma oportunidade, a mencionada parte.
O Oficial de Justiça, caso não venha a encontrar a parte executada para citação, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar a parte executada por duas vezes, em dias distintos, com o fim de cientificá-la.
Havendo suspeita de ocultação, deverá realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Desde logo, arbitro honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre valor da dívida, ao tempo em que advirto a parte executada de que, uma vez formalizado o pagamento integral no prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários será reduzido pela metade, conforme precozina o §1º do art. 827 do CPC.
Por fim, deverá a parte executada, quando citada, ficar ciente quanto à regra estabelecida pelo art. 774 do CPC, que prevê as hipóteses nas quais a eventual conduta omissiva ou comissiva da parte passiva poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça.
Ademais, consoante requerido pela exequente, expeça-se a certidão de admissão desta ação executiva, de acordo com o que estabelece o art. 828 do CPC.
Designo audiência de conciliação para o dia 11 de setembro de 2024 às às 09h30min.
CITE-SE a empresa demandada, devendo o ato ser praticado com, no mínimo, 20 (vinte) dias de antecedência da data da audiência, para que tome ciência do teor da demanda; compareça à audiência conciliatória e conteste o feito, caso entendam por bem, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, do qual o termo inicial seguirá o regramento do art. 335 do CPC, sob pena de ser considerado revel e de presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor; Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas por seus respectivos advogados, bem como que eventual desinteresse na realização da autocomposição deverá ser informado nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias antes da audiência, e somente não ocorrerá caso ambas as partes manifestem seu desinteresse, conforme dispõe o art. 334, § 4º, inc.
I do CPC.
Avisem-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do § 8º, do art. 334, do CPC.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Calvo/AL, datado e assinado digitalmente.
Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito -
04/02/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 16:19
Decisão Proferida
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03/02/2025 08:50
Conclusos para despacho
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03/02/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Dias Curty de Carvalho (OAB 413339/SP) Processo 0700090-09.2025.8.02.0050 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Mk Eletrodomesticos Mondial Ltda - DESPACHO Providencie a parte autora a emenda da inicial, com a finalidade de comprovar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único, do NCPC).
Porto Calvo(AL), datado e assinado digitalmente.
Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito -
28/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 11:30
Despacho de Mero Expediente
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24/01/2025 10:25
Conclusos para despacho
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24/01/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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