TJAL - 0706441-82.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Cedro Correia de Araújo (OAB 9085/AL), Nathalia Gonçalves de Macedo Carvalho (OAB 287894/SP) Processo 0706441-82.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ednaldo Cícero de Araújo Silva Filho - Réu: Cnk Administradora de Consóricio Ltda. - SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de parcelas pagas c/c declaração de nulidade de cláusula abusiva c/c dano moral, ajuizada por EDNALDO CÍCERO DE ARAÚJO SILVA FILHO, devidamente qualificado nos autos, em face de CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, igualmente qualificada.
Alega o autor que firmou Contrato de Adesão para participação em grupo de consórcio de Bens Móveis, Imóveis e Serviços de qualquer natureza com a parte Requerida, Proposta de Adesão/Contrato nº 346015, Grupo/Cota nº 0601/777, do Consórcio, carta de crédito no valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), conforme Contrato e documentação em anexo.
Segue narrando que no ato da adesão, apesar da parte requerente assinar vários documentos acerca do modo de contemplação do consórcio, a parte Requerida informou que com a maior brevidade possível esta seria contemplada, em um prazo máximo de 30 (trinta) dias (verdade real), tendo em vista o valor de entrada, o que motivou a parte autora a aderir o presente contrato de consórcio.
A parte Requerente efetuou o pagamento, de uma entrada no valor de R$ 5.034,34 (cinco mil, trinta e quatro reais e trinta e quatro centavos), à título de aderência ao Consórcio por meio da assinatura de Proposta de Participação em Grupo de Consórcio, conforme documentação em anexo, ratificando o pagamento realizado.
Totalizando, assim, um prejuízo de R$ 5.132,99 (cinco mil, cento e trinta e dois reais e noventa e noventa e nove centavos), o que deverá ser ressarcido com correção monetária, totalizando, assim até a presente data, conforme memorial de cálculo em anexo.
Ocorre que, após realizar os pagamentos acima, a parte Requerente foi informada por outros consorciados do mesmo grupo, que se tratava de uma enganação e que não iriam ser contemplados após um prazo máximo de 30 (trinta) dias (verdade real), desde o pagamento da proposta de adesão, e de fato não foram, ABSURDO, motivo pelo qual a parte Requerente desistiu do presente contrato de Consórcio.
Requereu: a) benefício da justiça gratuita; b) inversão do ônus da prova; c) citação; d) a rescisão contratual; e) restituição do valor pago (R$ 5.132,99); f) indenização por danos morais (R$ 10.000,00); g) condenação em custas e honorários.
Com a inicial foram juntados os documentos de fls.25/70.
Decisão interlocutória, às fls.71/72, oportunidade em que este juízo deferiu os pedidos da justiça gratuita, decidiu por inverter o ônus da prova, assim como determinou a citação da parte ré.
Realizada audiência em 03 de outubro de 2022, não foi possível a conciliação, conforme se verifica no termo de assentada de fls.115.
Devidamente citada, a demandada apresentou contestação, às fls.116/152, pugnando, no mérito, pela improcedência da ação, tendo em vista a ausência de irregularidade na contratação, bem como a ausência de dano moral.
Juntou documentos às fls.153/154.
Oferecida a chance da parte autora se manifestar, esta apresentou réplica, às fls.158/167, rebatendo os argumentos da contestação, reiterando os termos da exordial, pugnando pela procedência da demanda.
Intimada as partes acerca do interesse na produção de novas provas, o autor demonstrou interesse em conciliar.
Por sua vez, a ré requereu a designação de audiência de instrução às fls.172/173; o que foi deferido às fls174/175.
Audiência de Instrução (fls.190/193 e fls.204/205).
Alegações finais das partes juntadas às fls.206/214 e fls.218/223.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Cumpre esclarecer que a atividade desenvolvida pela demandada está abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o autor e a demandada se enquadram nas definições de consumidor e fornecedora, conforme enunciado dos artigos 2º e 3º, parágrafo 2º, CDC.
Pois bem.
Para que se dê uma solução justa e exata ao pedido contido na inicial, mister que se faça uma breve digressão sobre a teoria geral da prova e sua valoração.
A prova é um elemento instrumental na tarefa de elucidar um acontecimento pretérito, ensejando a apreciação de dados e informações obtidos com a instrução, a fim de reconstituir a situação concreta que deve ser objeto de pronunciamento jurisdicional.
Dessa forma, a relação existente entre as partes deve obedecer às regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, sobretudo em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
Por seu turno, sabe-se que, segundo a regra geral estabelecida pelos incisos do art. 373 do CPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo.
Em relação ao réu, também o ordenamento processual dispõe sobre ônus probatórios, mas não concernentes aos fatos constitutivos do direito do autor.
Naturalmente, se desejar, poderá tentar demonstrar a inverdade das alegações de fato feitas pelo autor por meio de produção probatório, mas, caso não o faça, não será colocado em situação de desvantagem, a não ser que o autor comprove a veracidade de tais alegações.
Assim, o ônus da prova está distribuído desse forma, pelo nosso ordenamento jurídico: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O ônus da prova, em seu aspecto objetivo, é um regra de julgamento, aplicando-se somente no momento final da demanda, quando o juiz estiver pronto pra proferir sentença. É regra que deve ser aplicada no caso de inexistência ou insuficiência da prova.
Nesse diapasão, entendo que o demandante não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito - ônus que lhe cabia, de acordo com o Art. 373, inciso I, do CPC.
Eis os precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas aos quais me alinho: TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
APELO DA PARTE AUTORA.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
PLENA CIÊNCIA DA MODALIDADE E DOS TERMOS CONTRATADOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
CONSTATADA A PRESENÇA DOS REQUISITOS DE VALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0700402-06.2021.8.02.0056; Relator (a): Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca: Foro de União dos Palmares; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/10/2024; Data de registro: 10/10/2024) (g.n.) TJAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
AFASTADA.
APELADO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A SUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA BENEFICIÁRIA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PLEITO JÁ DEFERIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
MÉRITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA NÃO DEMONSTRADOS.
DOCUMENTO APRESENTADO QUE APENAS ATESTA OS EMPRÉSTIMOS VINCULADOS AO SEU BENEFÍCIO.
INFORMAÇÕES EXPRESSAS DE QUE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO IMPUGNADO FOI EXCLUÍDO NO MESMO MÊS EM QUE SUPOSTAMENTE FOI CONTRATADO, HÁ CERCA DE 5 (CINCO) ANOS.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA, NA FORMA DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL NO CASO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO BANCO APELADO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA NA FORMA DO ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0702215-57.2024.8.02.0058; Relator (a): Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca: Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 08/10/2024; Data de registro: 08/10/2024) (g.n.) TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO CONSUMIDOR.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIMENTO.
BENEFÍCIO DEFERIDO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
ANÁLISE DAS RAZÕES QUE DEMONSTRA A RELAÇÃO ENTRE O RECURSO E A SENTENÇA IMPUGNADA.
DESCONTOS NÃO RECONHECIDOS PELA PARTE CONSUMIDORA.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR OS DESCONTOS IMPUGNADOS NESTA AÇÃO.
FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
ART. 373, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS QUE ATESTEM AS ALEGAÇÕES RECURSAIS.
AUSÊNCIA DE DANO PERPETRADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. (Número do Processo: 0703733-55.2023.8.02.0046; Relator (a): Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca: Foro de Palmeira dos Índios; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 08/10/2024; Data de registro: 08/10/2024) (g.n.) TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ATRASO EM VOO.
FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA COMPANHIA AÉREA.
NÃO COMPROVADA.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC/15.
NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DO ATRASO, TAMPOUCO DE EVENTUAL PREJUÍZO SOFRIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0704910-92.2023.8.02.0001; Relator (a): Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 02/10/2024; Data de registro: 04/10/2024) (g.n.) Vale destacar que a inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) e em outras situações específicas, não dispensa o autor de apresentar, minimamente, elementos probatórios que sustentem o fato constitutivo de seu direito.A inversão do ônus não exime o autor de sua obrigação inicial de comprovar os fatos básicos que fundamentam a sua pretensão.
Ela apenas impõe ao réu a responsabilidade de comprovar a inexistência do direito alegado pelo autor ou de refutar a alegação de forma convincente.
Em outras palavras, a inversão não significa que o autor pode simplesmente alegar qualquer coisa sem qualquer tipo de comprovação.
O autor deve apresentar indícios suficientes que façam sua alegação plausível, cabendo então ao réu a tarefa de refutar ou desconstituir essa alegação.
Nesse sentido, os tribunais têm reiterado que a inversão do ônus da prova não pode ser utilizada de maneira arbitrária e deve ser aplicada de forma equilibrada, preservando a equidade e a boa-fé processual.
Conforme exposto, a legislação consumerista é aplicável ao presente feito, razão pela qual, na decisão de fls.71/72, fora decidido pela inversão do ônus da prova, motivo pelo qual cabia à empresa ré o ônus de comprovar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos dos direitos do autor.
Todavia, apesar de haver a possibilidade de inversão do ônus da prova no caso dos autos, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que tal inversão não desobriga a parte autora de fazer comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Com efeito, as alegações e as provas apresentadas pela parte autora, não são suficientes para corroborar com o entendimento de que foi induzida a erro, na contratação de um consórcio.
Ademais, não há nenhum documento comprobatório que demonstre que a parte ré garantiu a contemplação dos valores em determinado prazo ou que houve a propaganda enganosa, ao contrário disso, fora juntado pelo autor o contrato firmado entre as partes.
Enfatiza-se que no mesmo não consta a informação que a empresa ré prometeria uma data específica para contemplação, mas sim o oposto, haja vista a previsão de que a administradora não comercializa cotas contempladas e não pode, de forma alguma, garantir datas específicas para a sua contemplação, que acontece somente através de sorteio ou lance vencedor, informação a qual foi consentida pelo próprio autor, que assinou o contrato cuja informação estava prevista.
No mérito, assiste razão à ré quanto à ausência de promessa de contemplação, pois o autor assinou contrato em que a todo momento há informação de trata-se de consórcio.
Não há, portanto, cláusulas ambíguas, que possam dar margem a interpretação no sentido de ter havido falsa promessa de contemplação, de forma alguma.
Não houve, pois, propaganda enganosa, má-fé, infração ao dever de informação ou qualquer outro vício que possa invalidar a contratação.
Assim, a hipótese é mesmo de simples desistência do consorciado, cabendo estabelecer os efeitos daí decorrentes.
Segundo orientação do STJ, a cláusula que prevê a devolução dos valores somente após o encerramento do consórcio não se revela abusiva.
RECURSO ESPECIAL - CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS - IMPOSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO EM ATÉ 30 (TRINTA) DIAS CONTADOS DO TÉRMINO DO PLANO, MOMENTO A PARTIR DO QUAL INCIDEM OS JUROS DE MORA - PRECEDENTES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIMENTO.
A restituição dos valores vertidos por consorciado ao grupo consorcial é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito dos demais participantes e da própria instituição administradora.
O reembolso, entretanto, é devido em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, data esta que deve ser considerada como aquela prevista no contrato para a entrega do último bem.
Os juros de mora, na espécie, incidem, tão somente, a partir de quando se esgota o prazo para a administradora proceder ao reembolso e, por qualquer motivo, não o faz, momento em que sua mora resta caracterizada.
Recurso parcialmente provido (REsp 1033193/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 01/08/2008).
Também, cabe observar que a Lei 11.795/2008 trouxe nova disciplina aos contratos de consócio, prevendo que os excluídos podem ser contemplados com a devolução do valor pago da mesma forma que aqueles que remanesceram no grupo.
Em outras palavras, isso quer dizer que o consumidor desistente será ressarcido se sobrevier sua contemplação através de sorteio, ou ao final, com o encerramento do grupo.
Os valores devem ser devolvidos com a devida correção monetária.
Nesse sentido tem-se a súmula 35 do STJ e em ratificação à citada súmula,decidiu-se no AgRg no REsp n. 324.147/SP, relatado pelo Min.
ARI PARGENDLER que: CIVIL.
CONSÓRCIO.
DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES. ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
As prestações pagas a título de consórcio devem ser devolvidas ao consorciado desistente, com correção monetária de acordo com índices que melhor reflitam a desvalorização da moeda.
Os juros de mora devem ser computados do 31º após o término do grupo, quando o consórcio deveria ter ressarcido corretamente os valores pagos.
Nesse sentido também é a posição do STJ: CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO.
DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS.
JUROS DE MORA.
I - ...
II - Os juros de mora, na restituição das parcelas pagas por consorciado desistente, se for o caso, devem ser computados após o trigésimo dia do encerramento do grupo consorcial, uma vez que somente a partir pode caracterizar-se a mora da administradora.
Recurso especial provido. (REsp n. 696.666/RS, Ministro CASTRO FILHO).
No que tange a validade da cláusula penal estipulada, dita cláusula é um mecanismo de contenção, que visa a prevenir a desistência, situação que é nociva, por si mesmo, à boa administração do grupo consortil.
Então, para tentar evitar dita prática indesejada, é regularmente admissível a imposição de cláusula penal.
Todavia, no caso vertente, a referida cláusula prevista no contrato somente será cobrada na hipótese da administradora de consórcio demonstrar o efetivo dano com a retirada do demandante do grupo, caso contrário, descabida a aplicação da cláusula redutora.
No presente caso, a administradora do consórcio não se desincumbiu de seu ônus probatório, de forma que os valores devem ser devolvidos ao recorrido, ao final do grupo, sem o referido desconto a título de cláusula penal.
Este, aliás, é o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL.
NECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO AO GRUPO.
PROVA.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a possibilidade de se descontar dos valores devidos percentual a título de reparação pelos prejuízos causados ao grupo (art. 53,§ 2º, do CDC) depende da efetiva prova do prejuízo sofrido, ônus que incumbe à administradora do consórcio.(REsp 871.421/SC, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/3/2008,DJe de 1º/4/2008). 2.
O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, concluiu que a desistência do agravado não trouxe prejuízo ao grupo consorcial.
A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguido, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp56.425/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2012,DJe 17/02/2012) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS.
CONSÓRCIO.
CLÁUSULA PENAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO.
NÃO DEMONSTRADO.
PRETENSÃO DE REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
TAXA DE ADESÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a possibilidade de se descontar dos valores devidos percentual a título de reparação pelos prejuízos causados ao grupo depende da efetiva prova do dano sofrido. 2.
A revisão do entendimento do Tribunal de origem a que chegou o Tribunal de origem quanto à existência de efetivo prejuízo exigiria a análise das questões de fato e de prova,consoante as peculiaridades do caso concreto, o que é inadequado na via especial, nos termos da Súmula n.º 7/STJ. 3.
Dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o devido cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no REsp: 1483513DF 2014/0211034-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/04/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2016) Quanto à taxa de administração, reputo devida.
Realmente tal taxa deve ser descontada do valor referente à restituição da parcela adimplida pelo consorciado desistente, porque age o Consórcio-réu como administrador dos interesses de todos os consorciados e, para tanto, tem gastos que devem ser suportados pelos consorciados, inclusive desistentes.
Ademais, é pacífico o entendimento concretizado na Súmula 538 do STJ: As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.
No entanto, ao contrário do que sustenta a administradora demandada, o adiantamento da taxa de administração, muitas vezes na forma de taxa de adesão, não implica sua retenção total.
O valor da taxa de administração deve ser proporcional ao tempo em que a demandante permaneceu vinculada ao grupo, de modo a ser contrapartida pelo serviço prestado.
Aponta a jurisprudência do E.
TJSP: CONSÓRCIO BEM IMÓVEL DESISTÊNCIA - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PACTUAÇÃO LIVRE, NOS MOLDES DO ART. 33 DA LEI Nº 8.177/91 E DA CIRCULAR BACEN Nº 2.766/97 - ORIENTAÇÃO PACIFICADA PELO C.
STJ EM PROCEDIMENTO REPETITIVO (RESP 1114606/PR) - SÚMULA 538 DO C.
STJ - DESCONTO QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO LAPSO TEMPORAL EM QUE A AUTORA PARTICIPOU DO CONSÓRCIO REMUNERAÇÃO DEVIDA DURANTE O PERÍODO EM QUE O SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO FOI EFETIVAMENTE PRESTADO - MULTA CONTRATUAL AFASTAMENTO AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO AO GRUPO E À ADMINISTRADORA EM RAZÃO DA EXCLUSÃO DA CONSORCIADA PRECEDENTES SEGURO NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA, NÃO SUSCITADA NA INICIAL E TAMPOUCO ABORDADA PELA SENTENÇA - RECURSO IMPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1001076-80.2018.8.26.0529; Relator (a): Paulo Roberto de Santana; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba -Vara Única; Data do Julgamento: 20/05/2019; Data de Registro: 20/05/2019) No que pertine ao prêmio de seguro, igualmente é lícita sua cobrança, pois resguarda o interesse de todos os participantes do grupo, uma vez que, em caso do falecimento de algum deles, garantirá que as parcelas restantes serão liquidadas pela seguradora, sem qualquer prejuízo aos demais consorciados.
Nesse sentido: AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO Sentença de procedência do pedido Recurso da ré Consórcio Bem móvel Contrato posterior à Lei 11.795/2008 - Desistência - Pretensão de restituição imediata dos valores - Impossibilidade - Contrato celebrado sob a égide da Lei nº 11.795/08, que prevê a restituição dos valores mediante contemplação por sorteio, em concorrência com os consorciados ativos do grupo, ou em até 60 (sessenta) dias a contar do encerramento do grupo Sentença reformada nesse aspecto- DESCONTO DE PRÊMIO DO SEGURO E DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO Cabimento Retenções devidas no período de administração do consórcio, por representarem custos com organização e gestão dos interesses do grupo.
Valores que devem ser proporcionalmente descontados do montante a ser devolvido ao consorciado JUROS DE MORA Só serão devidos a partir do momento em que exigível a devolução das prestações despendidas pelo consorciado, ou seja, a partir da contemplação ou do prazo de 30 dias após o encerramento do grupo Ação parcialmente procedente - Sucumbência recíproca - Sentença modificada em parte- RECURSO PROVIDO. (TJSP, Apelação nº 1010099-73.2014.8.26.0114, Relator(a): Spencer Almeida Ferreira; Comarca: Campinas; Órgão julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/09/2016, grifos nossos) Por fim, de dano moral não se cogita, pois ausente qualquer ilícito praticado pela ré.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de declarar rescindido o contrato aqui discutido, condenando a ré a devolver ao autor, após o término do grupo e no máximo até 30 dias após este fato, ou quando da contemplação, os valores desembolsados pela parte autora, R$ 5.132,99 (cinco mil, cento e trinta e dois reais e noventa e noventa e nove centavos), devidamente corrigidos pelo INPC, a contar do desembolso, e acrescido de juros demora a partir do 31º dia do encerramento do grupo, deduzidos do total o prêmio de seguro e a taxa de administração, certo que o valor desta última deve ser proporcional ao tempo em que o demandante permaneceu vinculado ao grupo, tudo nos termos delineados na fundamentação.
Em razão dasucumbênciarecíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas, na proporção de 50% para a autora e 50% para a ré, e condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, para cada parte (art. 85, § 2º, e art. 86, ambos do CPC).
No tocante ao demandante, ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do pagamento pelas despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 30 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
30/10/2024 14:39
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 18:45
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 10:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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04/10/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/10/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 10:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/09/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/09/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 17:39
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2024 15:30:00, 4ª Vara Cível da Capital.
-
21/08/2024 10:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/08/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/08/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 16:15
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 10:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/07/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/07/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 10:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/07/2024 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/07/2024 19:41
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 09:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2024 12:45
Expedição de Carta.
-
15/04/2024 10:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/04/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/04/2024 13:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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