TJAL - 0746699-37.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 18:24
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 18:23
Transitado em Julgado
-
28/01/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 0746699-37.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - SENTENÇA A desistência da ação devidamente homologada pelo juiz configura hipótese legal de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação. 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Tendo em vista que não houve a apresentação de contestação, a desistência, nos moldes solicitados pela parte autora, é hipótese que não enseja a condenação ao pagamento de custas.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e, por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC/15.
Deixo de proceder a baixa nas restrições, uma vez que nos autos não foram adotadas medidas nesse sentido.
Recolha-se o mandado expedido, na medida em que torno sem efeito decisão de fls. 140/141.
Sem custas e sem honorários advocatícios, uma vez que não houve citação da parte demandada.
Por fim, em razão da renúncia do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,27 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
27/01/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 12:31
Extinto o processo por desistência
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24/01/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/01/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/11/2024 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/11/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 18:06
Mandado Recebido na Central de Mandados
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20/11/2024 18:06
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2024 14:09
Decisão Proferida
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17/11/2024 17:19
Conclusos para decisão
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08/10/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/10/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2024 11:46
Despacho de Mero Expediente
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28/09/2024 11:50
Conclusos para despacho
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28/09/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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