TJAL - 0728965-73.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0728965-73.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: Carmelita de Oliveira Santos - Apdo/Apte: Banco Bmg S/A - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para, negar provimento ao recurso do consumidor e dar provimento ao recurso do banco , nos termos do voto da Relatora. - DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
RECURSO DA CONSUMIDORA DESPROVIDO E RECURSO DO BANCO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS PARA DECLARAR A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, DETERMINAR A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS, COM COMPENSAÇÃO PELOS VALORES USUFRUÍDOS, E FIXAR SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
A CONSUMIDORA PLEITEOU A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, A RESTITUIÇÃO EM DOBRO E O AUMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
O BANCO, POR SUA VEZ, DEFENDEU A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO, A AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO, A INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS E A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. 2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(A) DEFINIR SE HOUVE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO QUE JUSTIFIQUE A NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL; B) ESTABELECER SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVE SER CONDENADA À RESTITUIÇÃO DE VALORES E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES É DE CONSUMO, SUJEITA ÀS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, INCLUSIVE QUANTO À RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (CDC, ART. 14).4.
A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DEVE SER ANALISADA À LUZ DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS, SENDO IMPRESCINDÍVEL A DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.5.
NO CASO CONCRETO, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTOU TERMO DE ADESÃO ASSINADO E COMPROVANTES DE UTILIZAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS, EVIDENCIANDO A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONSUMIDOR ACERCA DAS CARACTERÍSTICAS E CONDIÇÕES DO CONTRATO.6.
AUSENTE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO, AFASTA-SE A CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO, INEXISTINDO NEXO CAUSAL A ENSEJAR RESPONSABILIDADE CIVIL OU DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.7.
NÃO DEMONSTRADOS DANOS MATERIAIS OU MORAIS INDENIZÁVEIS, TAMPOUCO IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO, É INDEVIDA A CONVERSÃO DO CONTRATO, A RESTITUIÇÃO EM DOBRO OU A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.8.
EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO IMPÕE-SE A REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, RECONHECENDO-SE A REGULARIDADE DO CONTRATO E AFASTANDO-SE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS AO BANCO.IV.
DISPOSITIVO 5.
RECURSO DO RÉU PROVIDO E DA AUTORA DESPROVIDO. __________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXII; CDC, ARTS. 2º, 3º, § 2º, 6º, III, E 14; CPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11º, 98, § 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: STJ, SÚMULA Nº 297; TJAL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044777-56.2011.8.02.0001, REL.
DES.
PEDRO AUGUSTO MENDONÇA DE ARAÚJO, J. 20/02/2019; TJAL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000096-13.2014.8.02.0060, REL.
DES.
FERNANDO TOURINHO DE OMENA SOUZA, J. 11/10/2017.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Kristyan Patrick Cardoso Vieira (OAB: 15336/AL) - Kristyan Patrick Cardoso Vieira (OAB: 15336/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) -
27/05/2025 13:30
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
27/05/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Kristyan Patrick Cardoso Vieira (OAB 15336/AL), Kristyan Cardoso Sociedade Individual de Advocacia (OAB 15336/AL) Processo 0728965-73.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Carmelita de Oliveira Santos - Réu: Banco Bmg S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
28/03/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 07:41
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Kristyan Patrick Cardoso Vieira (OAB 15336/AL), Kristyan Cardoso Sociedade Individual de Advocacia (OAB 15336/AL) Processo 0728965-73.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Carmelita de Oliveira Santos - Réu: Banco Bmg S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
26/03/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 19:55
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Kristyan Patrick Cardoso Vieira (OAB 15336/AL), Kristyan Cardoso Sociedade Individual de Advocacia (OAB 15336/AL) Processo 0728965-73.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Carmelita de Oliveira Santos - Réu: Banco Bmg S/A - SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bmg S/A contra sentença (p. 742/751), sob o argumento de que o pronunciamento judicial incorreu em omissão. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Examinando a questão verifica-se que assiste razão ao embargante.
Com efeito, necessário a análise e explanação acerca de possibilidade de prescrição de valores.
Sendo assim, ACOLHO os embargos declarando, pois, a parte omissa da sentença, a qual passa ter a seguinte redação: Como consequência da nulidade do cartão de crédito, devem as partes retornar ao status quo ante, isto é, ao estado anterior.
Em que pese a abusividade cometida pela instituição financeira quanto ao fornecimento do cartão de crédito, não é possível a decretação de nulidade contratual integral e inexistência do débito, pois a contratação não pode ser desfeita, já que a parte autora usufruiu dos valores disponibilizados, devendo este ser recalculado pelo banco, o qual deverá utilizar as taxas de juros previstas para os empréstimos consignados regulares ou a taxa média de mercado, qual seja mais favorável ao consumidor, e, encontrado o valor correto, somado a eventuais compras realizadas, este deve ser abatido da quantia a ser ressarcida à parte autora.
Ressalto que tal medida está em conformidade com o entendimento definido pela Seção Especializada deste Tribunal de Justiça, em sessão administrativa realizada em 10/09/2021 de que deve ocorrer a correspondente compensação daquilo que a instituição financeira comprovar que efetivamente disponibilizou e foi recebido pelo consumidor, devidamente corrigida pela taxa média de mercado ou a do empréstimo consignado, aquela que for mais favorável ao consumidor.
Ademais, a Seção Especializada deste Tribunal de Justiça, na supramencionada sessão administrativa, também adotou o entendimento de que a prescrição se aplica, também, a possibilidade de compensação dos valores sacados pela parte contratante = consumidora em favor da instituição financeira, isto porque, os valores a serem compensados, tratam-se de obrigação acessória, não sendo possível a prescrição alcançar a obrigação principal - a saber, os descontos indevidos a serem restituídos em dobro - sem que alcance, também, a acessória, uma vez que esta depende daquela, nos termos do art. 184 do CC/2002, de onde se depreende que as consequências que alcançam a obrigação principal tem implicação direta na obrigação acessória.
Logo, cumprirá ao banco realizar a devolução em dobro das quantias descontadas dos proventos da parte autora, sendo que os valores por esta usufruídos, tanto a título de saques/créditos disponibilizados em favor do autor.
Ademais, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que "o simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade".
STJ. 4ª Turma.
AgRg no REsp 1408540/MA, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 12/02/2015. (Grifos aditados) Apenas em situações expecionalíssimas a jurisprudência vem admitindo o reconhecimento dessa espécie indenizatória concomitantemente com o dano material, sob pena de subverter a natureza do instituto. É preciso, portanto, que reste demonstrada a ocorrência de uma significativa e anormal situação que repercuta na esfera de dignidade do consumidor, o que não ocorreu no caso em espeque.
A meu ver, cumpria ao autor ter demonstrado, por exemplo, que, em virtude dos descontos, deixou de adimplir obrigações contratuais por ela assumidas ou que perdeu tempo útil de sua vida tentando solucionar a questão junto à instituição financeira, sem sucesso.
Por fim, rejeito o pedido de condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Isso porque, conquanto a pretensão autoral não esteja sendo totalmente acolhida por este julgador, é certo que a requerente poderia exercer seu direito de ação, na tentativa de ver reconhecido uma pretensão que, a seu ver, existia, sem que tal conduta configure litigância de má-fé.
IV.
Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015).
Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015) para julgar parcialmente procedentes os pleitos autorais, a fim de: A) declarar a nulidade da contratação do cartão de crédito de margem consignável; B) condenar o réu à restituição em dobro dos valores cobrados irregularmente, respeitado o prazo prescricional de cinco anos, contados de forma retroativa a partir da propositura da ação, devendo ainda haver a compensação dos valores usufruídos pelo autor a título de saque/transferência no cartão de crédito, assim, por se tratar de matéria de ordem pública, em relação ao dano material, incidirá juros e correção monetária desde a citação, observando unicamente a taxa SELIC; e C) em virtude da sucumbência recíproca, determinar que os honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, e 86 do CPC/15, sejam proporcionalmente distribuídos entre as partes, devendo o autor arcar com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) da referida quantia em favor do(s) causídico do(s) da parte demandada, e o réu custear o importe também de 50% (cinquenta por cento) em benefício do(s) representante(s) da parte requerente, além das custas processuais apuradas a serem rateadas na mesma proporção, sendo que a parte do autor deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, §3º, do CPC/15. ".
No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data de certificação.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
27/02/2025 23:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 15:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/02/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Kristyan Patrick Cardoso Vieira (OAB 15336/AL), Kristyan Cardoso Sociedade Individual de Advocacia (OAB 15336/AL) Processo 0728965-73.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Carmelita de Oliveira Santos - Réu: Banco Bmg S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
12/02/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 20:00
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Kristyan Patrick Cardoso Vieira (OAB 15336/AL), Kristyan Cardoso Sociedade Individual de Advocacia (OAB 15336/AL) Processo 0728965-73.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Carmelita de Oliveira Santos - Réu: Banco Bmg S/A - SENTENÇA Trata-se de "ação de declaração de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais" proposta por Carmelita de Oliveira Santos em face do Banco BMG S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
De início, a parte demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Narra a parte autora que possuiria alguns empréstimos consignados em seu nome, sendo que, ao observar seu extrato de pagamento, teria verificado descontos não autorizados, realizados pelo banco réu.
Segue aduzindo que nunca haveria solicitado essa modalidade de empréstimo, não tendo recebido ou utilizado o cartão de crédito objeto da negociação ou solicitado os serviços do banco.
A seu ver, a instituição ré haveria praticado venda casada e sujeitado a consumidora à prática extremamente onerosa e em caráter indefinido.
Ainda, consta nos autos o pedido de Perícia Grafotécnica para análise de eventuais documentos controversos apresentados.
Sobre isso, o Perito designado manifestou-se nas páginas 732/733, informando: "Venho por meio deste informar que compareci na comarca em data e horário designados nas Fls. 727, porém a parte autora não compareceu ao local." Assim, em razão dos transtornos supostamente sofridos em virtude da conduta praticada pela instituição demandada, a demandante ingressou com a presente ação, formulando, em síntese, os seguintes requerimentos: inversão do ônus da prova; no mérito, declaração da ilegalidade dos descontos, bem como indenização a título de danos morais e materiais. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
De início, passo a enfrentar as questões prévias.
Porém, por uma questão de antecedência lógica, convém esclarecer que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
Firmada essa premissa, calha esclarecer que o Código Civil brasileiro estabelece taxativamente os prazos prescricionais, discriminando-os em seus artigos 205 e 206, enquanto os prazos decadenciais seriam "todos os demais, estabelecidos como complemento de cada artigo que rege a matéria, tanto na Parte Geral, como na Parte Especial" Conforme lições de Carlos Roberto Gonçalves, se a hipótese não é de violação de direito, mas há termo para exercer esse direito, prazo esse não previsto nos artigo 205 ou 206, do CC/02, trata-se de prazo decadencial, "cujo ato terá que ser exercido dentro de um determinado tempo, fora do qual ele não poderá mais efetivar-se porque dele decaiu o seu titular".
O Código de Defesa do Consumidor, em relação aos prazos prescricionais, define tão somente os prazos aplicáveis quando a pretensão decorrer de dano provocado por falha do serviço ou do produto.
Logo, quando o referido diploma for omisso, devem ser aplicadas as disposições previstas no Código Civil, em atenção à teoria do diálogo das fontes, a qual preconiza que a legislação civil pode ser aplicada às relações consumeristas de forma harmônica.
Passo ao exame do mérito.
Nos casos envolvendo o contrato de "cartão de crédito consignado", as demandas submetidas ao Poder Judiciário tradicionalmente têm por objeto temas como a legalidade do referido contrato; vícios de informação; capacidade civil para celebração; ou, ainda, cláusulas abusivas.
As provas relevantes para julgamento de mérito são essencialmente documentais, ressalvando-se eventual alegação de fraude na contratação (que pode justificar a produção de prova pericial grafotécnica) e, excepcionalmente, depoimento pessoal.
Em todas as hipóteses há relação de consumo, pois o autor é destinatário final do serviço prestado por instituição financeira (art. 2º e art. 3º, § 2º do CDC; e enunciado nº 297 da Súmula do STJ).
Em hipóteses de fraude, considera-se, ainda, o consumidor por equiparação.
O caso em espeque versa sobre modalidade contratual que vem sendo alvo de milhares de ações judiciais, ao menos perante o poder judiciário alagoano.
O contrato a princípio firmado pela parte requerente é complexo e mistura ao menos duas contratações tradicionais: o cartão de crédito e o empréstimo consignado.
Cada um desses negócios jurídicos possui regulamentação própria.
O primeiro normalmente se distingue das demais contratações porque garante ao fornecedor o pronto pagamento da venda ou serviço disponibilizado diretamente por uma instituição financeira, que, por sua vez, realiza a cobrança desses valores do consumidor, impondo ainda, em caso de inadimplência, juros anuais na modalidade de crédito rotativo.
O § 5.º do art. 6.º da Lei 10.820/2003, alterada pela Lei nº 13.172, de 2015, legislação que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, passou a permitir também saques a partir da utilização de cartões de crédito, havendo uma margem consignável de 35% (trinta e cinco por cento) nessa modalidade.
Nessa hipótese, há aplicação de taxa de juros bem inferiores às praticadas para o rotativo.
O empréstimo consignado tradicional, em contrapartida, "é umcontratode mútuo cuja característica distintiva é a forma de pagamentoconsignada".
Em razão de o desconto ser efetivado antes mesmo de os proventos do devedor serem disponibilizados, a instituição credora tem uma segurança muito maior de que o pagamento será concretizado.
Assim, como o risco de inadimplemento é baixo, os juros aplicáveis nessa circunstância tendem a ser muito mais vantajosos ao consumidor.
No entanto, a legislação impõe limites a esta espécie de desconto.
Essa limitação atualmente é conhecida por margem consignável, que é de 30% (trinta por cento) para empregados e 35% (trinta e cinco por cento) para aposentados ou pensionistas.
Portanto, "mesmo que o mutuário queira, não será possível afetar de seus proventos, valores superiores a estes percentuais".Apesar de terem naturezas diametralmente opostas, um associado a juros mais baixos e taxas mais vantajosas, e o outro vinculado à imposição de juros mais altos e condições mais onerosas aos consumidores, é certo que a modalidade de contratação aderida pela parte autora não só é admitida como atualmente regulamentada pela Lei nº 10.820/2003.
Não se pode, portanto, falar que essa espécie contratual, por si só, é abusiva, porque a legislação a admite. É possível, no entanto, ser reconhecida a nulidade desse tipo de contrato se, no caso concreto, restar comprovado que o consumidor realmente não obteve as informações referentes ao negócio e, ainda, quando contratação de fato não lhe ofereceu as vantagens legitimamente esperadas.
Na contratação ora questionada a consignação do pagamento decartãodecrédito não permite que haja parcela fixa, porquanto o adimplemento efetuado naquele mês corresponderá apenas à quantia passível de retirada da margem consignável.
Dessa feita, a consequência disso é que o saldo devedor mensal poderá, inevitavelmente, ser acrescido de juros de cartão de crédito. É preciso esclarecer ainda que a jurisprudência oscila bastante quanto ao reconhecimento ou não da nulidade dessa espécie de contratação.
No entanto, a maioria dos Tribunais tende a reputar nulo esse negócio jurídico apenas quando não houve, por parte do consumidor, o uso do cartão de crédito para a realização de compras ou quando não existiu clara explicação, pelo fornecedor, acerca da complexa modalidade do negócio aderida pelo devedor.
Convém trazer à baila alguns julgados acerca da matéria ora em apreço, inclusive do TJ/AL: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INCIDENTES SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA APELADA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO NAMODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE LASTRO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Incumbe ao credor a exibição do instrumento contratual da transação em que ocorreu a negociação para contratação de empréstimo bancário consignado na modalidade cartão de crédito, porquanto seu é o ônus, a teor do art. 373, II, CPC, para fazer prova do fato impeditivo da pretensão autoral. 2.
Na hipótese, a instituição financeira não apresentou instrumento negocial, gravação telefônica ou qualquer outro documento que servisse de lastro para demonstrar a contratação da aludida espécie de mútuo.
Logo, revelam-se indevidos os descontos incidentes na conta-corrente da correntista, pois não escudado em avença comprovadamente formalizada, tampouco apresentada anuência da consumidora para dos descontos realizados. 3.
Nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse contexto, os descontos realizados na conta-corrente da consumidora, sem alicerce contratual, revelam erro inescusável da instituição financeira, autorizando a devolução em dobro dos valores descontados, conforme regra do parágrafo único do art. 42 do CDC. 4.
Reconhece-se a existência de dano moral, passível reparável pecuniária, em virtude de lesão a direito da personalidade da consumidora (aposentada por invalidez), que demonstrou prejuízo na atuação abusiva de retenção de parcela significativa de sua aposentadoria recebida em conta bancária para quitação da suposta dívida, com sua exposição de a própria subsistência, pela dificuldade de arcar com gastos indispensáveis à manutenção de suas necessidades essenciais. 5.
No que tange ao quantum fixado a título de indenização, foi devidamente observado o critério bifásico e a ponderação das circunstâncias in concreto.
Ademais, a quantia fixada na origem atende ao caráter compensatório, bem assim à gravidade do dano, consistente na violação à integridade física da autora ante o retardo do tratamento à rara doença que a acomete, conferindo-lhe valor suficiente de compensação aos danos sofridos, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (TJ-DFT - AC: 07111612120198070004 DFT, Relatora: Sandra Reves, Data de Julgamento: 01/07/2020, 2ª Câmera Cível, Data de Publicação: 23/07/2020) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MATERIAL E MORAL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA DPAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DO FORNECEDOR.
NULIDADE DO NEGÓCIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
IN RE IPSA.
PEDIDO DE MINORAÇÃO REJEITADO.
VALOR ESTABELECIDO NA ORIGEM QUE SE ENCONTRA ABAIXO DO PARÂMETRO APLICADO POR ESTE ÓRGÃO JULGADO.
NON REFORMATIO IN PEJUS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PEDIDO DE REFORMA ACOLHIDO.
PARÂMETRO RETIFICADO.
JUROS E CORREÇÃO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - APL: 07008253920188020001 AL 0700825-39.2018.8.02.0001, Relator: Des.
Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 14/11/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2019) A partir das jurisprudências expostas, é possível constatar que é ônus do credor a exibição do instrumento contratual, prestando, para tanto, gravações telefônicas ou qualquer outro documento que sirva de lastro para demonstrar a contratação.
Pelo contrato de fls. 555/578, não há como verificar se o contrato está de acordo com o que preconiza o Código de Defesa do Consumidor, com informações claras e precisas, de modo a conferir ao consumidor a oportunidade de tomar ciência prévia do seu conteúdo.
No caso em tela, há de se ponderar, no entanto, que o autor não nega a formalização de contrato junto à parte demandada.
Na realidade, a parte requerente diz que o negócio efetivamente formalizado não correspondeu àquele que ela pretendia celebrar (contrato de empréstimo consignado).
Nesse posso, registro que, mesmo diante da utilização do cartão disponibilizado pela empresa demandada, esse fato não é capaz de convalidar a contratação, que padece de vícios de consentimento e informação.
Porém, apesar da nulidade, não é possível desconsiderar as vantagens auferidas pelo contratante.
Diante da inobservância do dever de informação imposto ao fornecedor e da ausência de documento apto a confirmar a ciência do autor acerca de todos os termos do contrato impugnado na exordial, reconheço a nulidade do pacto firmado entre as partes.
Como consequência da nulidade, devem as partes retornar ao status quo ante, isto é, ao estado anterior.
Logo, cumprirá ao banco realizar a devolução simples das quantias descontadas dos proventos da parte autora, sendo que os valores por esta usufruídos, tanto a título de saques/créditos disponibilizados em favor do autor.
Nesse posso, registro que a devolução não deve ser dar em dobro, pois, para tanto, deveriam ser comprovados os seguintes requisitos: "a) Consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; b) Consumidor ter pago essa quantia indevida (o CDC exige que a pessoa tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada); c) Não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador".
No caso em tela, entendo que o engano foi justificável, porque, conquanto o banco não tenha comprovado a ciência do consumidor em relação aos termos contratuais, ele promove os descontos que, via de regra, são autorizados por lei e se referiram a serviço efetivamente disponibilizado à parte autora (cartão de crédito), tanto que esta efetivou saques por essa via.
Ademais, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que "o simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade".
STJ. 4ª Turma.
AgRg no REsp 1408540/MA, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 12/02/2015. (Grifos aditados) Apenas em situações expecionalíssimas a jurisprudência vem admitindo o reconhecimento dessa espécie indenizatória concomitantemente com o dano material, sob pena de subverter a natureza do instituto. É preciso, portanto, que reste demonstrada a ocorrência de uma significativa e anormal situação que repercuta na esfera de dignidade do consumidor, o que não ocorreu no caso em espeque.
A meu ver, cumpria ao autor ter demonstrado, por exemplo, que, em virtude dos descontos, deixou de adimplir obrigações contratuais por ela assumidas ou que perdeu tempo útil de sua vida tentando solucionar a questão junto à instituição financeira, sem sucesso.
Por fim, rejeito o pedido de condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Isso porque, conquanto a pretensão autoral não esteja sendo totalmente acolhida por este julgador, é certo que a requerente poderia exercer seu direito de ação, na tentativa de ver reconhecido uma pretensão que, a seu ver, existia, sem que tal conduta configure litigância de má-fé.
IV.
Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015).
Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015) para julgar parcialmente procedentes os pleitos autorais, a fim de: a) declarar a nulidade da contratação do cartão de crédito de margem consignável; b) condenar o réu à restituição em simples dos valores cobrados irregularmente, respeitado o prazo prescricional de dez anos, contados de forma retroativa a partir da propositura da ação, devendo ainda haver a compensação dos valores usufruídos pelo autor a título de saque/transferência no cartão de crédito, bem como o acréscimo de correção monetária, pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo até a data da citação (termo inicial dos juros), momento a partir do qual deverá incidir somente a Taxa Selic; e c) em virtude da sucumbência recíproca, determinar que os honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, e 86 do CPC/15, sejam proporcionalmente distribuídos entre as partes, devendo o autor arcar com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) da referida quantia em favor do(s) causídico do(s) da parte demandada, e o réu custear o importe também de 50% (cinquenta por cento) em benefício do(s) representante(s) da parte requerente, além das custas processuais apuradas a serem rateadas na mesma proporção, sendo que a parte do autor deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, §3º, do CPC/15.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,27 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
27/01/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 12:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/01/2025 10:19
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 20:20
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 10:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/11/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2024 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/11/2024 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2024 15:51
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
25/11/2024 15:51
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 15:38
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
25/11/2024 15:37
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 13:15
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/10/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2024 13:14
Decisão Proferida
-
22/10/2024 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/10/2024 18:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 14:34
Expedição de Carta.
-
21/10/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2024 15:15
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 15:40
Juntada de Mandado
-
11/10/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/10/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2024 10:41
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
04/10/2024 10:40
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 20:13
Juntada de Mandado
-
04/09/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/08/2024 08:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2024 16:40
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
28/08/2024 16:37
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 17:09
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 17:08
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 17:08
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/08/2024 23:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2024 11:33
Decisão Proferida
-
13/08/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 15:39
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 15:38
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 15:38
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 15:38
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 15:38
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 21:03
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2024 06:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/07/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2024 17:43
Decisão Proferida
-
25/07/2024 09:34
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2024 07:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/07/2024 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/07/2024 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 20:05
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 09:28
Expedição de Carta.
-
18/06/2024 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/06/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2024 11:39
Decisão Proferida
-
15/06/2024 23:00
Conclusos para despacho
-
15/06/2024 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704544-34.2015.8.02.0001
Consenco Construcoes e Engenharia Cavalc...
Jose Ernandi Ferreira Malta
Advogado: Marcelo Pimenta Cavalcanti
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/07/2020 10:47
Processo nº 0700930-16.2024.8.02.0030
Lucas Gomes Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Eder Vital dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/10/2024 11:11
Processo nº 0700013-36.2020.8.02.0030
Sandro Jose Alves da Silva
Magazine Luiza S/A
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/01/2020 12:55
Processo nº 0704057-15.2025.8.02.0001
Multiplier Fundo de Investimento em Dire...
Cintia Michelli Gomes da Silva
Advogado: Sabrina Lumertz Webber
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/01/2025 16:56
Processo nº 0752459-64.2024.8.02.0001
Matson Sales Ferreira
Karllos Bruno Wagner Jacinto Menezes
Advogado: Bruno Lopes Cursino
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/10/2024 15:05