TJAL - 0704057-15.2025.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SABRINA LUMERTZ WEBBER (OAB 504697/SP) - Processo 0704057-15.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - AUTOR: B1Multiplier Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizado,B0 - Mantenho a decisão anterior em todos os seus termos, porquanto a parte exequente não interpôs o recurso devido em face da decisão. -
19/08/2025 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 19:43
Decisão Proferida
-
06/05/2025 17:19
Conclusos para despacho
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01/05/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 10:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sabrina Lumertz Webber (OAB 504697/SP) Processo 0704057-15.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Multiplier Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizado, - Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de arresto de crédito formulado pela parte exequente.
Expeça-se mandado de citação do executado, pelo correio, para, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida nos termos do art. 829 do CPC. -
28/04/2025 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 19:51
Decisão Proferida
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09/04/2025 13:23
Conclusos para despacho
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03/02/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Sabrina Lumertz Webber (OAB 504697/SP) Processo 0704057-15.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Multiplier Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizado, - Destarte, de acordo com artigo 82 do CPC, se faz necessário para o regular prosseguimento do feito, o pagamento antecipado das custas processuais iniciais, razão pela qual determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, haja o devido pagamento das referidas custas com base no valor atribuído à causa e a devida juntada dos comprovantes aos autos, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. -
30/01/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 19:07
Despacho de Mero Expediente
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28/01/2025 16:56
Conclusos para despacho
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28/01/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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