TJAL - 0704525-18.2021.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 06:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Luciana Martins de Faro (OAB 6804B/AL) Processo 0704525-18.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Myrnna Lohanne Soares de Moura - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
21/05/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 11:38
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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03/04/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Luciana Martins de Faro (OAB 6804B/AL) Processo 0704525-18.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Myrnna Lohanne Soares de Moura - Autos n° 0704525-18.2021.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Myrnna Lohanne Soares de Moura Réu: Natalia da Silva e outro SENTENÇA MYRNNA LOHANNE SOARES DE MOURA, ajuizou, com base na legislação que entendeu pertinente, AÇÃO DE RESSARCIMENTO COM DANOS MORAIS, em face de EDLEUZA OLIVEIRA DA SILVA e NATALIA DA SILVA, ambos qualificados às fls. 01 dos autos.
Alega a parte autora que no dia 29 de julho de 2020 realizou a compra de 11 (onze) pijamas baby dool via Instagram em conta/perfil criado pela Demandada, em que cada unidade custou R$ 23,00 (vinte e três reais), com o acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais) referente a taxa de entrega - totalizando assim um pedido no valor de R$ 273,00 (duzentos e setenta e três reais), quantia depositada na conta de titularidade da Ré Edleuza Oliveira da Silva.
Aduz que, após mais de um mês de espera e muitos aborrecimento provenientes do atraso da entrega do pedido, a encomenda adquirida finalmente chegou na residência da demandante, todavia completamente errada.
Afirma que, ao invés de ter recebido as 11 (onze) peças no valor de R$23,00 (vinte e três reais), conforme pedido e correspondente pagamento, recebeu 7 (sete) peças no valor de R$15,00 (quinze reais) e as outras 6 (seis) peças no valor de R$ 23,00 (vinte e três reais) cada, totalizando, assim, mercadorias no valor de R$153,00 (cento e cinquenta e três reais), de forma que faz jus a diferença, no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais).
Desta forma, pleiteou o ressarcimento em relação a diferença dos produtos pagos e efetivamente recebidos, no importe de R$ 120,00 (cento e vinte reais), bem como, a indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Juntou documentos de fls. 08/18.
Determinada a citação da ré, esta deixou transcorrer in albis o prazo, sem apresentar qualquer defesa. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente impõe-se justificar o julgamento antecipado da ação.
A nossa legislação instrumental civil, ao tratar do julgamento abreviado da pretensão resistida, estabelece que: Art. 355 - O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Tenho que a presente demanda comporta julgamento antecipado, uma vez que a questão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, porquanto entendo desnecessária a produção de quaisquer provas suplementares, havendo o Superior Tribunal de Justiça decidido, em julgados recentes: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS DECORRENTE DA REVELIA.
RELATIVA.
ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA DEVIDAMENTE COMPROVADAS POR MEIO DE PROVAS DOCUMENTAIS.
REEXAME FÁTICO E CONTRATUAL DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte já decidiu que a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia é relativa, uma vez que o juiz deve atentar-se para os elementos probatórios dos autos, formando livremente sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido. 2. "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" (Súmula n. 5/STJ). 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1059688/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018) Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, o que, aliado à contumácia do réu, torna desnecessária a produção de novas provas.
Passo, pois, ao julgamento da ação.
II - DO MÉRITO A ação procede.
Com efeito, verifica-se que, embora citada, o ré não contestou a demanda, deixando fluir o prazo para resposta, sendo certo que, em tal caso, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na peça exordial, nos exatos termos dos art. 344 do Código de Processo Civil, levando esses fatos as consequências jurídicas requeridas, havendo a jurisprudência já assentado: No caso de revelia do réu, existe a presunção legal de veracidade dos fatos alegados, de maneira que o juiz não deve determinar de ofício a realização de prova, a menos que seja absolutamente necessária para que profira sentença.
A parte ré foi intimada por AR, no endereço indicado na exordial (fl. 26) e por oficial de justiça (fl.49).
No caso em tela, a parte autora apresentou aos autos o comprovação de recebimento da mercadoria, com indicação do remetente (fl. 11); tratativas firmadas com as vendedoras através de aplicativo de mensagens (fls.13-16); comprovação do pagamento (fl. 17).
Desta forma, quanto ao dever de ressarcimento, ante a verossimilhança dos fatos alegados na peça vestibular, além do que, citado, o réu não contestou os fatos alegados pelo demandante na peça inicial, torna-se desnecessária a produção de provas a respeito uma vez que inexiste controvérsia concernente aos fatos narrados no processo.
Segundo dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. É certo que a presunção que emana da revelia, além de estar adstrita exclusivamente a aspectos fáticos da relação jurídica de direito material, não tem cunho absoluto e por essa razão pode eventualmente não prevalecer quando o Juiz da causa detecta inconsistência ou colisão com outras provas insertas nos autos, ou se o juiz extrair do texto legal conclusão diversa da apresentada na inicial, máxime porque na sistemática processual predomina o princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 371).
Em conformidade com o acima exposto, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, proferindo decisão na qual restou consubstanciado que "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz". É certo que a sistemática adotada pela legislação processual civil impõe ao autor a responsabilidade de provar fato constitutivo de seu direito, tomado como base para confirmar a existência de um direito o qual a parte imagina ser titular.
Na hipótese vertente, a base fática da demanda não pode ser considerada inverossímil e dos autos não se colhe nenhum fator de convencimento hábil a descredenciá-la.
Cabe destacar, consoante assentou o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, "à míngua de cabedal probatório que faça ruir a presunção decorrente do CPC, art. 319, ao juiz não é autorizado senão admitir que os fatos observaram precisamente o itinerário declinado na inicial" Quanto ao pedido de indenização por danos morais, certo é que este se caracteriza quando a conduta ilícita perpetrada pelo agente viola direito da personalidade do ofendido, inerente à dignidade da pessoa humana, gerando transtornos que ultrapassam os meros aborrecimentos próprios da vida em comunidade, acarretando dor, sofrimento, angústia, humilhação, desespero ou qualquer outro sentimento intenso ao mesmo.
No entanto, não se observa a violação de direito de personalidade que ensejem reparação a título de dano moral, sendo assim, não cabe a compensação indenizatória em sede de danos morais.
Diante do exposto, dando por encerrada esta etapa do procedimento com a resolução do mérito, com supedâneo no artigo 487, I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, para CONDENAR a Ré ao ressarcimento em relação a diferença dos produtos pagos e efetivamente recebidos, no importe de R$ 120,00 (cento e vinte reais), valor este que deverá ser devidamente corrigidos monetariamente, desde o desembolso a data do efetivo pagamento, acrescido dos juros de mora, contados desde a citação, na base de 1% ao mês.
Condeno, ainda a parte ré em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC em vigor, a ser atualizado até o efetivo adimplemento.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió,01 de abril de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
01/04/2025 23:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 20:17
Julgado procedente em parte do pedido
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03/02/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Luciana Martins de Faro (OAB 6804B/AL) Processo 0704525-18.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Myrnna Lohanne Soares de Moura - Defiro o pedido de fls. 76, determino o desentranhamento da sentença de fls. 68/71, uma vez que nem as partes e nem o relatório condizem com as partes e os fatos narrados na presente demanda.
Após, diante da certidão de fls. 66, volte-me concluso para sentença. -
30/01/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 17:06
Despacho de Mero Expediente
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28/01/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
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14/12/2023 10:38
Conclusos para despacho
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12/12/2023 14:15
Juntada de Outros documentos
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22/10/2023 01:37
Expedição de Certidão.
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12/10/2023 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/10/2023 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 17:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/10/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 17:42
Publicado ato_publicado em data.
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24/08/2023 20:14
Conclusos para despacho
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22/08/2023 17:25
Conclusos para despacho
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21/03/2023 18:41
Juntada de Outros documentos
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10/02/2023 08:05
Conclusos para despacho
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10/02/2023 08:04
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 15:57
Despacho de Mero Expediente
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14/06/2022 12:03
Juntada de Carta precatória
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26/05/2022 08:44
Juntada de Outros documentos
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26/05/2022 08:38
Expedição de Ofício.
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19/05/2022 09:15
Juntada de Outros documentos
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15/03/2022 15:44
Conclusos para despacho
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15/03/2022 12:20
Juntada de Outros documentos
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01/02/2022 18:00
Juntada de Outros documentos
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28/01/2022 11:24
Expedição de Carta precatória.
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02/12/2021 14:57
Despacho de Mero Expediente
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07/10/2021 21:25
Juntada de Outros documentos
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30/09/2021 16:47
Conclusos para despacho
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30/09/2021 16:46
Expedição de Certidão.
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25/09/2021 01:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/09/2021 01:10
Expedição de Certidão.
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09/09/2021 19:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/09/2021 19:36
Expedição de Certidão.
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09/09/2021 18:20
Expedição de Carta.
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24/08/2021 18:52
Despacho de Mero Expediente
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21/08/2021 00:44
Expedição de Certidão.
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16/08/2021 19:27
Conclusos para despacho
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16/08/2021 12:55
Juntada de Outros documentos
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10/08/2021 15:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/08/2021 15:29
Expedição de Certidão.
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10/08/2021 07:09
Despacho de Mero Expediente
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03/08/2021 18:33
Conclusos para despacho
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03/08/2021 18:33
Expedição de Certidão.
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25/06/2021 01:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/06/2021 01:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/06/2021 14:03
Expedição de Carta.
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02/06/2021 14:02
Expedição de Carta.
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01/06/2021 00:24
Expedição de Certidão.
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21/05/2021 10:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/05/2021 10:01
Expedição de Certidão.
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18/05/2021 09:51
Despacho de Mero Expediente
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13/05/2021 12:10
Juntada de Outros documentos
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27/02/2021 09:45
Conclusos para despacho
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27/02/2021 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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