TJAL - 0716723-08.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 07:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 09:57
Decisão Proferida
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03/06/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 19:10
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 14:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: André Chalub Lima (OAB 7405B/AL), Francielly Maria Vilela Pena Calheiros (OAB 14592/AL), Ricardo Andre Cavalcante Acioli Filho (OAB 19179/AL) Processo 0716723-08.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Josefa Vicente de Farias - Réu: Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de Alagoas - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO o Promovido, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) teor da certidão abaixo transcrito.
Certifico, para os devidos fins, que o Recurso Inominado é tempestivo e veio acompanhado de pedido de justiça gratuita.
Ato contínuo, passo a intimar o Recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. -
06/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 16:29
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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24/03/2025 14:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: André Chalub Lima (OAB 7405B/AL), Francielly Maria Vilela Pena Calheiros (OAB 14592/AL), Ricardo Andre Cavalcante Acioli Filho (OAB 19179/AL) Processo 0716723-08.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Josefa Vicente de Farias - Réu: Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de Alagoas - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da Lei 9.099/95.
Comportando o feito, doravante, julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, em razão da desnecessidade de ulterior elucidação da matéria dos fatos, procedo à análise do mérito.
Trata-se de ação em que a parte autora reclama a anulação de termo de confissão de débito e a restituição dos valores pagos a tal titulo, pois que a concessionária requerida teria condicionado a manutenção do serviço de abastecimento de água e a transferência de titularidade da unidade consumidora à assunção, pela autora, de débitos contraprestativos pertencentes ao usuário anterior, prática vedada pelo ordenamento.
A ré, em sede de contestação, afirmou que a parte autora não lhe apresentou contrato de locação que comprovasse não ser ela a titular da dívida, e que a autora assinou livremente o termo de confissão de débito que a tornou responsável pelas contraprestações em discussão, revelando-se fantasiosa a narrativa fática disposta em exordial.
Afirmou inexistirem, portanto, os danos alegados, e pugnou, por fim, pela total improcedência dos pedidos autorais.
De análise dos autos, observei que a própria parte autora trouxe aos autos o termo de confissão/assunção de dívida, o qual era de seu prévio conhecimento e que, na versão trazida pela requerida, consta sua incontroversa assinatura (fls. 81), assim como designação do valor total dos débitos reconhecidos, cf. instrumento de fls. 18.
De leitura do documento, observa-se que consta dos seus termos a obrigação da autora pelo débito, bem como inexiste cláusula no sentido de que, ao eventualmente não assumi-lo, o serviço seria de alguma forma obstado ou haveria impedimentos à transferência da titularidade (e sim somente no sentido de que o não pagamento da dívida, após sua assunção, acarretaria o fim do relacionamento entre as partes).
Tem-se, portanto, ato de disposição de vontade presumidamente legítimo.
A parte autora afirmou que fora compelida a assinar o instrumento, para ver a continuidade do serviço essencial, tendo recaído na figura da coação (art. 151, Código Civil) por ato pérfido da requerida, o que a habilitaria à anulação da confissão de dívida sem quaisquer ônus -, todavia prova alguma produziu nesse sentido, deixando de demonstrar a ocorrência efetiva do aludido vício de consentimento, o qual teria maculado a avença aparentemente pactuada de forma livre.
Necessário pontuar, nesse toar, que havendo instrumento ou termo escrito, de que consta a assinatura do consumidor, e de que consta claramente a que se destina o ajuste, com detalhes pertinentes à sua natureza, a anulação deste depende necessariamente da demonstração da existência do vício do consentimento alegado, pois que, na hipótese, presume-se a validade da avença, e,
por outro lado, não se pode presumir o cometimento de conduta faltosa pelo réu (sem, ainda, a trazida pela autora de números de protocolo ou expedientes semelhantes no sentido de demonstrar que tentou apresentar contrato de locação, ou que se posicionara, em algum momento, contrariamente à assunção da dívida, legitimada pelo art. 299, do Código Civil).
Nesse toar, quanto à suposta ocorrência de vício no consentimento prestado no instrumento objeto de controvérsia, tenho que a prova nesse sentido é do suposto coagido, isto é, da parte autora da ação, na casuística.
Assim, observei que a parte requerente afirmou que fora coagida a pagar a dívida do usuário anterior do serviço, como condicionante à transferência de titularidade e à continuidade da prestação do serviço, todavia, diante da meridiana clareza dos termos do instrumento, nada provou nesse sentido.
Nesses termos, a assente jurisprudência dos tribunais pátrios, a exemplo da que colaciono a seguir: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA - CONTRATO DE CONSÓRCIO - PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA - FALTA DE PROVA DE VICIOS DE CONSENTIMENTO.
A anulação de contrato depende da demonstração da efetiva ocorrência de vícios de consentimento, má-fé ou simulação, sendo improcedente a pretensão de anulação de contrato de consórcio face à inexistência de prova de que a administradora induziu o consumidor a erro para obter vantagem indevida. (...) (TJ-MG - Apelação Cível AC 10106140010799001 MG) Nessa enseada, simplesmente alegar que a informação repassada fora outra, quando há prova nos autos que milita em total desfavor de tal tese, carreada aos autos pela própria parte requerente, não constitui razão suficiente para o reconhecimento da nulidade do termo, de que, ausentes vícios formais, presume-se a legitimidade (existência, validade e eficácia).
Com efeito, sublinho que a Legislação de Consumo, embora deva ser aplicada para promover a garantia dos direitos do vulnerável, não deve servir como salvaguarda para os atos impensados ou culposos do consumidor na praça, razão por que se exige deste que tenha plena ciência quanto aos negócios que formaliza, apenas imprimindo sua assinatura aos instrumentos (de que se presume o seu consentimento e a livre manifestação de vontade) após sua pormenorizada leitura, pois que, conforme a máxima do Direito Contratual, por via de regra, os pactos devem ser cumpridos.
Assim, na ausência de provas contrárias, no sentido da alegada coação, induzimento a erro ou falha na prestação de serviço, tem-se que a parte autora concordou com o termo de confissão das dívidas, atraindo-as para si, e não demonstrou de nenhuma forma que não possuía meios de entender o significado do que pactuava, ou que fora de alguma forma alvo de má-fé, propaganda enganosa, dolo ou induzimento ao erro, praticados por qualquer pessoa por quem responde o fornecedor requerido, diante da sua responsabilidade objetiva.
Não há, portanto, nulidade do ajuste a ser reconhecida, razão por que inexiste o direito material em que se funda a pretensão, o que implica, por sua vez, na total improcedência dos pedidos elencados na petição inicial.
Não tendo a parte autora se desincumbido da demonstração da existência do direito material no qual se funda sua pretensão, decido pela IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, EXINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,21 de março de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
21/03/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 16:14
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 10:06
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/03/2025 10:06:37, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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13/03/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: André Chalub Lima (OAB 7405B/AL), Francielly Maria Vilela Pena Calheiros (OAB 14592/AL), Ricardo Andre Cavalcante Acioli Filho (OAB 19179/AL) Processo 0716723-08.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Josefa Vicente de Farias - Réu: Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de Alagoas - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 18 de março de 2025, às 10 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas, e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, Durval Mendonça Júnior, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA (VIRTUAL, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo Zoom Meetings, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiências deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/jecc2arapiraca ou ID: jecc2arapiraca, antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo! -
30/01/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 11:55
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 10:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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29/01/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 10:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/12/2024 16:55
Expedição de Carta.
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19/12/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 13:47
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 30/01/2025 12:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
26/11/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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