TJAL - 0714708-43.2024.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 19:07
Carta de Notificação - GECOF
-
08/04/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 22:08
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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03/04/2025 22:07
Realizado cálculo de custas
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03/04/2025 18:46
Recebimento de Processo no GECOF
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03/04/2025 18:46
Análise de Custas Finais - GECOF
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24/03/2025 17:15
Remessa à CJU - Custas
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24/03/2025 17:14
Transitado em Julgado
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03/02/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Isabelle Petra Marques Pereira Lima (OAB 19239/AL) Processo 0714708-43.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Selma dos Santos - À luz do expendido, levando-se em consideração os aspectos legais, doutrinários e jurisprudenciais acima invocados, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos da autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, no sentido de: a) CONDENAR o réu em indenização por danos morais, cujo valor arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância que deverá ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (primeiro desconto indevido) até a data do arbitramento (sentença) - termo inicial da correção monetária, consoante disposto na súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça, momento a partir do qual deverá incidir, unicamente, a taxa SELIC; b) CONDENAR a instituição bancária ao ressarcimento integral do débito em dobro, atualizado com juros moratórios de 1% ano mês e correção monetária, ambos desde o efetivo prejuízo (considerando a data de cada desconto, marco inaugural dos juros e da correção monetária, conforme teor da Súmula n. 43 do Superior Tribunal de Justiça), aplicando-se de imediato a taxa SELIC até a efetivação da restituição; Por fim, por força no artigo 86 do CPC, condeno unicamente a parte demandada a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, estes arbitrados em 10% do valor da condenação.
P.I. -
31/01/2025 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 19:03
Julgado procedente em parte do pedido
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01/11/2024 12:43
Conclusos para despacho
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05/09/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/08/2024 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 16:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/04/2024 22:02
Expedição de Carta.
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05/04/2024 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2024 18:36
Decisão Proferida
-
02/04/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 16:06
Conclusos para despacho
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27/03/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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