TJAL - 0700283-13.2024.8.02.0356
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Uniao dos Palmares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe José Bandeira Carrilho (OAB 10332/AL), Felipe José Bandeira Carrilho (OAB 10332/AL) Processo 0700283-13.2024.8.02.0356 - Cumprimento de sentença - Autora: Gilda Bezerra da Silva, Ednaldo Mauricio da Silva - DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por GILDA BEZERRA DA SILVA e EDNALDO MAURÍCIO DA SILVA em face de JANNE MECIA CLEMENTE VIDAL.
Analisando detidamente os autos, verifico que foram adotadas as seguintes diverdas medidas para garantir a satisfação da obrigação.
Conforme documentado às fls. 68/73, foi realizada busca através do sistema SISBAJUD, resultando em bloqueio parcial no valor de R$ 230,28 (duzentos e trinta reais e vinte e oito centavos) Tendo em vista que o valor bloqueado mostrou-se insuficiente para satisfação do crédito exequendo, foram realizadas buscas complementares nos seguintes sistemas: INFOJUD (Receita Federal) INFOSEG (Segurança Pública) RENAJUD (Departamento Nacional de Trânsito) SNIPER (Sistema Nacional de Informações de Registro Civil) As diligências realizadas nos sistemas supracitados não localizaram bens em nome da executada passíveis de penhora, demonstrando a atual dificuldade patrimonial para satisfação do débito.
Considerando que as buscas patrimoniais restaram infrutíferas e que o montante bloqueado é insuficiente para quitação do débito, DEFIRO o pedido para inscrição do nome da executada nos órgãos de proteção ao crédito.
DETERMINO a inclusão do nome de JANNE MECIA CLEMENTE VIDAL, CPF nº *53.***.*49-54, no sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil.
INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento da execução, podendo: a) Indicar bens da executada passíveis de penhora; b) Requerer novas diligências para localização de patrimônio; c) Promover outros meios adequados para cumprimento da sentença; ADVIRTO a parte exequente de que a inércia no prazo fixado poderá ensejar a extinção do feito por abandono da causa, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe José Bandeira Carrilho (OAB 10332/AL) Processo 0700283-13.2024.8.02.0356 - Cumprimento de sentença - Autora: Gilda Bezerra da Silva, Ednaldo Mauricio da Silva - Tendo em vista que a busca de ativos financeiros em nome da parte executada não alcançou valores suficientes à garantia da execução (fls. 68-73), intime-se a parte exequente para que promova as medidas necessárias ao prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após o decurso, voltem-me conclusos.
Cumpra-se. -
23/01/2025 12:28
Conclusos para despacho
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06/01/2025 09:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/12/2024 11:12
Conclusos para decisão
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06/12/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 10:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/10/2024 13:14
Expedição de Carta.
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02/10/2024 14:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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01/10/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/10/2024 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 12:40
Conclusos para decisão
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16/09/2024 17:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/09/2024 17:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/08/2024 12:03
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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26/07/2024 09:33
Expedição de Carta.
-
26/07/2024 09:33
Expedição de Carta.
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19/07/2024 15:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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18/07/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/07/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 12:24
Conclusos para decisão
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11/07/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 15:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/06/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/06/2024 14:53
Julgado procedente o pedido
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07/06/2024 13:33
Juntada de Outros documentos
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07/06/2024 11:55
Conclusos para despacho
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07/06/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 10:34
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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07/06/2024 05:57
Conclusos para despacho
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05/06/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 10:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/05/2024 15:10
Expedição de Carta.
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02/05/2024 14:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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30/04/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/04/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 09:00
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/06/2024 10:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de União dos Palmares.
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23/04/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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