TJAL - 0703956-75.2025.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: VALMIR JULIO DOS SANTOS (OAB 16090/AL) - Processo 0703956-75.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Rozineide dos Santos Gomes DelfinoB0 - Assim, intime-se a demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, juntando cópia do contrato do negócio efetivado com a parte ré, documento imprescindível para o deslinde do caso, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, inciso IV, do CPC).
Ressalto que eventual alegação de impossibilidade de obtenção do contrato objeto da ação não será acolhida como meio de desoneração do ônus de provar a existência do fato que constituiu o direito alegado, sendo certo que a negativa do banco deverá ser suprida com a ação judicial adequada, que é aquela destinada à exibição de documentos, nos termos do art. 381 e ss. c/c art. 396 e ss., todos do Código de Processo Civil, observados os requisitos do REsp 1.349.453/MS (1.
Demonstração de existência de relação jurídica entre as partes; 2.
Comprovação de prévio pedido à instituição não atendido em prazo razoável; 3.
Pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária).
Fica proibido e sem efeito jurídico algum qualquer depósito de parcela incontroversa sem autorização judicial.
Eventuais depósitos realizados podem ser levantados pela parte autora, por meio de alvará, que poderá ser expedido pelo cartório independentemente de novo despacho.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2o, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
25/08/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 07:39
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Valmir Julio dos Santos (OAB 16090/AL) Processo 0703956-75.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rozineide dos Santos Gomes Delfino - Compulsando os documentos que instruem os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319 do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse sentido, nos termos do art. 321 do CPC, deve o Juízo determinar a emenda da inicial, a fim de que as irregularidades que venham a dificultar o julgamento do mérito sejam corrigidas, sob pena de indeferimento da inicial.
Ainda, INTIME-SE a parte autora para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos: a) documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa e/ou extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses; b) anexar comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título a parte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros); O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Providências necessárias. -
02/06/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 12:58
Despacho de Mero Expediente
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06/05/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 08:14
Conclusos para despacho
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13/02/2025 07:39
Redistribuição de Processo - Saída
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13/02/2025 07:39
Recebimento de Processo de Outro Foro
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13/02/2025 07:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/02/2025 17:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/02/2025 17:18
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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03/02/2025 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Valmir Julio dos Santos (OAB 16090/AL) Processo 0703956-75.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rozineide dos Santos Gomes Delfino - Desta feita, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito e determino a sua redistribuição ao juízo competente na comarca de Santana do Ipanema/AL.
Cumpra-se, com as cautelas legais. -
31/01/2025 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 18:35
Decisão Proferida
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28/01/2025 12:16
Conclusos para despacho
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28/01/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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