TJAL - 0700245-80.2024.8.02.0071
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Penedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 13:21
Publicado
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sara Dayanne Vécio Lemos de Oliveira (OAB 16148/AL) Processo 0700245-80.2024.8.02.0071 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Ismael Vasconcelos - DESPACHO 01.
No aspecto da legalidade do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, cabe ao juiz verificar se estão presentes os requisitos legais e se as condições fixadas são adequadas, suficientes e proporcionais às características pessoais do investigado e à gravidade do crime. 02.
Portanto, o juízo de admissibilidade e legitimidade das condições acordadas é imprescindível, não homologando o acordo se entender que as condições são insuficientes, inadequadas ou abusivas. 03.
Não poderia ser diferente.
Afinal, o acordo de não persecução penal abrange crimes de consideráveis gravidades, eis que são delitos com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, não podendo o juiz, portanto, deixar de verificar se as condições, de fato, são suficientes e necessárias para reprovação e prevenção do crime, sendo medida necessária para o controle do princípio da obrigatoriedade da ação penal. 04.
Por certo, a análise judicial deve ser ponderada, para não se imiscuir no mérito do acordo, cujo limite da ação reside no princípio da proporcionalidade e razoabilidade, para não violar o sistema acusatório e o princípio da imparcialidade judicial. 05.
O Ministério Público requereu designação de audiência para verificação e possibilidade de aplicação do acordo, nesse sentido, promova a secretaria a designação de data e horário para a realização da audiência, procedendo em seguida com as comunicações processuais necessárias.
Penedo(AL), 24 de janeiro de 2025.
Lucas Lopes Dória Ferreira Juiz de Direito -
27/01/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 13:27
Conclusos
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24/01/2025 12:43
Juntada de Petição
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24/01/2025 12:43
Juntada de Petição
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29/12/2024 03:36
Expedição de Documentos
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18/12/2024 08:48
Autos entregues em carga
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18/12/2024 08:48
Expedição de Documentos
-
18/12/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 16:41
Juntada de Documento
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25/11/2024 10:07
Redistribuído em razão
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25/11/2024 10:07
Redistribuição de Processo - Saída
-
25/11/2024 10:07
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2024 09:57
Redistribuído em razão
-
24/11/2024 13:55
Expedição de Documentos
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23/11/2024 18:25
Juntada de Documento
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23/11/2024 12:19
Juntada de Documento
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23/11/2024 11:16
Juntada de Documento
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23/11/2024 11:15
Juntada de Documento
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23/11/2024 10:40
Juntada de Documento
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23/11/2024 10:40
Juntada de Documento
-
23/11/2024 10:13
Juntada de Documento
-
23/11/2024 10:12
Juntada de Documento
-
23/11/2024 10:08
de Custódia
-
23/11/2024 09:02
Conclusos
-
23/11/2024 08:49
Juntada de Documento
-
23/11/2024 08:46
Expedição de Documentos
-
23/11/2024 08:40
Juntada de Documento
-
23/11/2024 08:25
Juntada de Documento
-
22/11/2024 22:28
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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