TJAL - 0730059-90.2023.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:35
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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18/06/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 12:05
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
09/05/2025 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wendell Handres Vitorino da Rocha (OAB 6446/AL), Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Celso Roberto de Miranda Ribeiro Junior (OAB 45444-A/CE) Processo 0730059-90.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Cosmo de Souza - Réu: Banco Pan Sa - 8.
Deste modo, tudo bem examinado e com fundamento no que mais dos autos consta, conheço dos presentes Embargos de Declaração, por tempestivos, para negar-lhes provimento. 9.Dê-se ciência. -
08/05/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 17:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/04/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 17:13
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Wendell Handres Vitorino da Rocha (OAB 6446/AL), Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Celso Roberto de Miranda Ribeiro Junior (OAB 45444-A/CE) Processo 0730059-90.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Cosmo de Souza - Réu: Banco Pan Sa - Em cumprimento ao art. 1.023, §2º, do CPC, e do artigo 384, caput, do Provimento nº. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte recorrida para, querendo, responder ao embargos de declaração no prazo legal, devendo ser observado os art. 183 e 186 do CPC.
Maceió, 24 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
24/03/2025 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 18:26
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 18:26
Apensado ao processo
-
11/02/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Wendell Handres Vitorino da Rocha (OAB 6446/AL), Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Celso Roberto de Miranda Ribeiro Junior (OAB 45444-A/CE) Processo 0730059-90.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Cosmo de Souza - Réu: Banco Pan Sa - À luz do expendido, levando-se em consideração os aspectos legais, doutrinários e jurisprudenciais acima invocados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, no sentido de: a) RECONHECER a prescrição dos descontos ocorridos antes de 19/07/2018; b) CONDENAR o réu em indenização por danos morais, cujo valor arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância que deverá ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (primeiro desconto indevido) até a data do arbitramento (sentença) - termo inicial da correção monetária, consoante disposto na súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça, momento a partir do qual deverá incidir, unicamente, a taxa SELIC; c) CONDENAR a instituição bancária ao ressarcimento integral do débito em dobro, atualizado com juros moratórios de 1% ano mês e correção monetária, ambos desde o efetivo prejuízo (considerando a data de cada desconto, marco inaugural dos juros e da correção monetária, conforme teor da Súmula n. 43 do Superior Tribunal de Justiça), aplicando-se de imediato a taxa SELIC até a efetivação da restituição; d) DETERMINAR a compensação dos valores efetivamente liberados em favor do autor (a serem apurados em sede de liquidação de sentença), ressalvados aqueles alcançados pela prescrição, com a incidência de juros remuneratórios sobre o valor a ser compensado, aplicando a taxa utilizada pela ré nos contratos de empréstimos consignados ou a taxa média de mercado, se for mais favorável ao consumidor, nos termos da Súmula n. 530 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, por força no artigo 86 do CPC, condeno unicamente a parte demandada a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, estes arbitrados em 10% do valor da condenação.
P.I. -
31/01/2025 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 17:08
Julgado procedente o pedido
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04/12/2024 16:13
Conclusos para despacho
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18/11/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 10:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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30/10/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/10/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 16:51
INCONSISTENTE
-
04/09/2024 16:51
INCONSISTENTE
-
04/09/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
04/09/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
02/09/2024 19:10
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
28/08/2024 20:00
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 19:05
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 12:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/06/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/06/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 16:38
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2024 10:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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22/05/2024 19:00
INCONSISTENTE
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22/05/2024 19:00
Recebidos os autos.
-
22/05/2024 19:00
Recebidos os autos.
-
22/05/2024 19:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
22/05/2024 19:00
Recebidos os autos.
-
22/05/2024 19:00
INCONSISTENTE
-
22/05/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
08/05/2024 10:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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07/05/2024 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/05/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 15:35
Conclusos para despacho
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08/04/2024 08:20
Juntada de Outros documentos
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03/04/2024 23:55
Juntada de Outros documentos
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20/03/2024 10:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/03/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/03/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 10:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/02/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/02/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2023 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 08:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/08/2023 15:04
Expedição de Carta.
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01/08/2023 14:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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31/07/2023 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/07/2023 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2023 20:05
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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