TJAL - 0706474-72.2024.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/06/2025 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 17:52
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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18/06/2025 17:52
Realizado cálculo de custas
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18/06/2025 17:51
Recebimento de Processo no GECOF
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18/06/2025 17:51
Análise de Custas Finais - GECOF
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21/05/2025 14:06
Remessa à CJU - Custas
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21/05/2025 14:06
Transitado em Julgado
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07/04/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Carlos Aroldo Loureiro Farias Junior (OAB 13463/AL) Processo 0706474-72.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Lucas de Melo Suzart - SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Homologo por sentença o pedido de desistência formulado às fls. 226, a fim de que produza seus efeitos legais e jurídicos. 2.Outrossim, DECLARO EXTINTO o presente feito nos termos do Art. 485, item VIII, do CPC.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...........................................................
Vlll- Homologar a desistência da ação; 3.Dispensado o prazo recursal, revogo a liminar dantes proferida às fls. 139/145, ao tempo em que determino à escrivania que proceda, via intrajus, às diligências necessárias à devolução do mandado, caso expedido, sem cumprimento. 4.Ainda, faz-se desnecessária a baixa de eventual restrição recaída sobre o veículo, através do RENAJUD, para desbloqueio do bem, dado que em nenhum momento do trâmite processual houve solicitação atinente ao seu bloqueio judicial. 5.Ademais, atente-se que pedido de desistência implica pagamento de despesas processuais (art. 90 do CPC).
Nesse contexto, tendo em vista que o Demandante, na condição de instituição financeira, não é beneficiário da gratuidade de justiça, deve arcar com o pagamento das custas. 6.Desta forma, após verificado o pagamento das custas processuais, caso existentes, proceda-se com o arquivamento dos autos, dando-se a devida baixa. 7.Por fim, haja vista o pedido de desistência apresentado, tem-se por inequívoca a perda do objeto do recurso dantes interposto.
P.I. -
04/04/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 09:33
Extinto o processo por desistência
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24/03/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Carlos Aroldo Loureiro Farias Junior (OAB 13463/AL) Processo 0706474-72.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Lucas de Melo Suzart - Diante do exposto, REVOGO a decisão de fls. 139/145, que concedeu a medida liminar e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte ré, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Os honorários deverão ser corrigidos pelo INP-C, a partir da data da sentença.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independentemente de novo despacho.
P.I. -
31/01/2025 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 17:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/01/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2024 07:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/10/2024 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/10/2024 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2024 08:43
Mandado Recebido na Central de Mandados
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04/10/2024 08:35
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 08:24
Expedição de Carta.
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01/10/2024 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/09/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2024 18:21
Despacho de Mero Expediente
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30/09/2024 17:22
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 17:10
Reativação de Processo Suspenso
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30/09/2024 17:08
Apensado ao processo
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11/06/2024 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/06/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2024 17:17
Decisão Proferida
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17/05/2024 07:58
Conclusos para despacho
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16/05/2024 12:41
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/05/2024 12:41
Redistribuição de Processo - Saída
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15/05/2024 13:16
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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15/05/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2024 07:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2024 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2024 19:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2024 15:01
Declarada incompetência
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17/04/2024 19:19
Juntada de Outros documentos
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17/04/2024 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/04/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2024 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/04/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 11:29
Mandado Recebido na Central de Mandados
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16/04/2024 11:29
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2024 19:32
Decisão Proferida
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11/04/2024 17:40
Conclusos para despacho
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10/04/2024 21:45
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 19:44
Expedição de Carta.
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10/04/2024 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 08:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2024 19:33
Juntada de Outros documentos
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20/03/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 09:58
Mandado Recebido na Central de Mandados
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26/02/2024 09:57
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 11:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/02/2024 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2024 19:06
Concedida a Medida Liminar
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08/02/2024 15:35
Conclusos para despacho
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08/02/2024 15:35
Conclusos para despacho
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08/02/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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