TJAL - 0735517-88.2023.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Matheus Gabriel Garcia (OAB 111820/PR) Processo 0735517-88.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Josefa Francisca da Silva - Réu: Banco BMG S/A - Em cumprimento ao disposto no artigo 355 do Provimento n.º 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte exequente intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15(quinze) dias, sobre a impugnação ao cumprimento da sentença oferecida pela parte executada. -
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Matheus Gabriel Garcia (OAB 111820/PR) Processo 0735517-88.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Josefa Francisca da Silva - Réu: Banco BMG S/A - 1.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 523, caput, do CPC), cientificando-a, no mesmo ato, de que a ausência do pagamento no prazo fixado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios em 10% do valor do débito (§ 1º, art. 523, CPC) e advertindo-a de que poderá oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para pagamento voluntário do débito (art. 525, do CPC); 2.
Caso não efetuado o pagamento no prazo de quinze dias, considerando a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, através do Sisbajud, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na memória de cálculo; 3.
Em sendo tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte devedora, deverá ser intimada na pessoa de seu advogado para ciência do bloqueio e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); 4.
Em havendo manifestação da requerida quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 dias, voltando-se os autos conclusos para decisão; 5.
Em não sendo apresentada a manifestação da parte requerida, voltem-se os autos conclusos para que a indisponibilidade seja convolada em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, § 5º, do CPC; 6.
Em não sendo localizados ativos financeiros através de consulta no sistema Sisbajud, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, observado-se a ordem preferencial do art. 835, do CPC, lavrando-se o respectivo auto de tais atos e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada; 7.
Se não encontrar bens penhoráveis, o Oficial de Justiça descreverá na certidão os que guarnecem o estabelecimento da devedora (art. 836, § 1º, do CPC), caso em que a Secretaria deverá intimar o credor para indicar outros bens penhoráveis; 8.
Se ainda assim não lograrem êxito os atos de expropriação, através das ferramentas Renajud e Infojud, proceda-se com a consulta de bens livres e desembaraçados de ônus de titularidade da executada. 9.
Publique-se.
Cumpra-se. -
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Matheus Gabriel Garcia (OAB 111820/PR) Processo 0735517-88.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Francisca da Silva - Réu: Banco BMG S/A - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por JOSEFA FRANCISCA DA SILVA, resolvendo o mérito do conflito nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: (i) DECLARAR a nulidade das cláusulas contratuais abusivas, quais sejam, aquelas que impõem o desconto do valor mínimo das faturas na folha de pagamento da parte autora e a incidência de juros de cartão de crédito ao valor disponibilizado; (ii) CONDENAR a parte ré à repetição em dobro do indébito dos valores indevidamente descontados no beneficio previdenciário da parte autora, referentes ao contrato objeto dos autos, observada a prescrição quinquenal, devendo incidir juros moratórios e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto, aplicando-se os novos índices previstos na Lei 14.905/24; (iii) CONDENAR a parte ré à reparação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária do arbitramento, nos termos da Súmula n° 362 STJ, acrescido de juros de mora desde a citação mediante a aplicação da Taxa Selic, deduzido o IPCA-IBGE, conforme art. 406, § 1º do Código Civil, com redação dada pela Lei no 14.905/2024, incidindo após a data do presente julgamento, termo inicial da correção monetária, apenas a Taxa Selic.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
P.R.I. -
15/08/2024 08:48
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
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25/07/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 10:09
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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18/07/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/07/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 15:27
Conclusos para despacho
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26/03/2024 08:19
INCONSISTENTE
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26/03/2024 08:19
INCONSISTENTE
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25/03/2024 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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25/03/2024 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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25/03/2024 18:59
Juntada de Outros documentos
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14/03/2024 16:33
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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13/03/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
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06/03/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2024 07:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/12/2023 14:14
Expedição de Carta.
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16/12/2023 14:45
Juntada de Outros documentos
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13/12/2023 11:09
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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12/12/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/12/2023 23:30
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 16:04
Audiência #{tipo_de_audiencia} realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2024 13:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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08/11/2023 10:05
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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07/11/2023 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/11/2023 17:46
INCONSISTENTE
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07/11/2023 17:46
Recebidos os autos.
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07/11/2023 17:46
Recebidos os autos.
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07/11/2023 17:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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07/11/2023 17:46
Recebidos os autos.
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07/11/2023 17:46
INCONSISTENTE
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07/11/2023 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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07/11/2023 17:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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