TJAL - 0715171-08.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CLAUDIO PAULINO DOS SANTOS (OAB 13123/AL), ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE) - Processo 0715171-08.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1CLAUDIO PAULINO DOS SANTOSB0 - RÉU: B1C6 Bank S/AB0 - É sabido que, nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso é feito em primeiro grau de jurisdição, de acordo com o enunciado 166 do FONAJE.
Sendo possível verificar a tempestividade do apelo, bem como a juntada do regular preparo, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo, com fulcro no artigo 43 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista a juntada de contrarrazões dentro do prazo legal, encaminhem-se os autos à Turma Recursal com as homenagens deste Juízo.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Arapiraca , data da assinatura digital.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
19/08/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 10:39
Decisão Proferida
-
18/08/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 07:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/08/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 18:56
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
25/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 15:33
Expedição de Carta.
-
24/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2025 10:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/05/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 09:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/02/2025 15:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/02/2025 20:56
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 11:12
Apensado ao processo
-
05/02/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: CLAUDIO PAULINO DOS SANTOS (OAB 13123/AL), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) Processo 0715171-08.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: CLAUDIO PAULINO DOS SANTOS, CLAUDIO PAULINO DOS SANTOS - Réu: C6 Bank S/A - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da lei 9.099/95.
Analiso, inicialmente, as preliminares de contestação arguidas.
Da necessidade de tramitação do feito em segredo de justiça em razão de sigilo bancário.
Preliminar rejeitada.
Em se tratando se demanda de natureza consumerista, não há que se falar em qualquer necessidade imposição de sigilo ao processo, uma vez que a publicidade dos atos judiciais é a regra no ordenamento pátrio, na forma do art. 37, caput, da Constituição da República; inexiste, ainda, hipótese de violação ao Sigilo Bancário, de previsão implícita no art. 5o, X e XII, também da CR, uma vez que o que de discute na espécie é a simples idoneidade de uma operação e a legitimidade de débito, assim como comportamentos potencialmente violadores de normas previstas na Lei 8.078/90 pelo Banco réu, inexistindo o risco alegado, razão por que é de se afastar a preliminar.
Da inépcia da petição inicial por falta de interesse de agir.
Preliminar rejeitada.
Primeiramente, a parte confunde dois institutos diversos, sendo o interesse de agir baseado na viabilidade da demanda, mediante análise dos critérios configuradores do trinômio necessidade/utilidade/adequação, o qual, atualmente, é resolvido com base na Teoria da Asserção.
Assim, as simples alegações do requerente são suficientes no sentido de aferir a presença das condições da ação, cf. art. 17, do CPC, a saber, interesse e legitimidade.
Observo, portanto, que o requerente afirmou que, por erro exclusivo da requerida, possuindo saldo positivo em sua conta, não houve descontos relativos a débito de fatura, o que resultou no bloqueio do seu cartão e na inclusão do seu nome no rol de inadimplentes do SPC/SERASA.
Com base em tais alegações, está presente o interesse de agir.
A inépcia da petição inicial,
por outro lado, tem suas hipóteses taxativamente estabelecidas no art. 330, §1, do CPC, tratando-se, pois, de um erro do autor quando da formulação dos seus pedidos, como ocorre quando há inexistências ou incompatibilidade entre estes.
Não é, tampouco, o caso dos autos.
Na verdade, a requerida tenciona, nas razões da preliminar, iniciar uma discussão quanto ao mérito da celeuma, já na fase de análise de preliminares de contestação, o que viola o devido processo legal.
Não há guarida, portanto, para acolhimento da preliminar.
Doravante, observando que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, em razão da desnecessidade de ulterior elucidação da matéria dos fatos, procedo à análise de mérito.
O requerente afirmou que, sendo usuário dos serviços bancários da requerida, e possuindo saldo na sua conta relativo ao serviço de crédito intitulado CDC (e sendo de comum acordo anterior entre as partes o dever da requerida de descontar os valores correspondentes a fatura de cartão mensalmente, justamente a partir do saldo correspondente a tal modalidade de depósito), a demandada simplesmente deixou de realizar os descontos, culminando em acúmulo de débito, bloqueio do cartão e inclusão do nome do requerente no rol de maus pagadores.
Requereu o autor, portanto, a declaração da situação ilegal, a baixa na negativação, a reativação do serviço de crédito e uma indenização por danos morais.
Em sede de contestação, o Banco réu afirmou que não cumpriu com seu dever contratual em razão de o autor estar sendo alvo de bloqueios judiciais na sua conta bancária, razão por que inexistiram ilícitos ou razões para o reconhecimento da existência de danos morais indenizáveis.
Tenho, dito isso, de análise do caderno processual, que a parte demandada, malgrado sustente que a culpa seria exclusivamente do requerente, em razão de supostamente haver bloqueios judiciais em sua conta bancária, o qual impediu que a instituição promovesse os descontos no saldo existente, relativamente aos valores das faturas, em nenhum momento se desincumbiu do ônus de atestar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo da pretensão autoral, o que correspondia ao seu gravame, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Ora, porquanto seja ônus do prestador de serviços a demonstração de culpa exclusiva do consumidor pelo evento ocorrido, na forma do art. 14, §3, II, do CDC, a requerida, embora alegue que o autor estava sendo alvo de constrições judiciais, intentou comprová-lo mediante trazida de telas de sistema interno, de caráter eminentemente unilateral, as quais são imprestáveis como meio de prova, ante o princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor e da presunção absoluta de vulnerabilidade, na forma dos arts. 4o, I e 6o, VIII, do CDC (vide e.g.
STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 1069640 MS 2017/0056642-2).
Vir a empresa, portanto, a bloquear a conta do autor em decorrência de omissões de sua própria parte - in casu a sua negligência em promover o desconto dos valores das faturas na data e do modo acordados - é conduta atentatória aos direitos do consumidor, assim como falha na prestação do serviço, na forma da Teoria do Risco do Empreendimento, ao teor do art. 14, do CDC.
Com efeito, o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor não vincula à estrita observância à continuidade e à segurança dos serviços prestados apenas as concessionárias de serviços públicos, e sim também quaisquer empresas que, em regime de concessão, permissão, autorização ou qualquer outra forma de empreendimento, prestem serviços de relevante valor social, como são as instituições bancárias lato sensu e as instituições financeiras, de modo que a descontinuação injustificada de tais serviços, sem a ocorrência de fatos que possam ser culposamente atribuídos ao utilizador, revelam conduta de considerável lesividade, assim como, evidentemente, a negativação com base em dívida inexigível.
Assim, falhou a requerida na prestação do serviço 1) ao deixar de promover o desconto dos valores por negligência quanto às datas e ao modo estabelecidos entre as partes, passando a cobrar do autor débito que somente se formou por fato de sua exclusiva responsabilidade; 2) ao promover a inclusão do nome do requerente no rol de inadimplentes do SPC/SERASA em decorrência da mesma dívida; 3) ao promover o bloqueio da função crédito do cartão do requerente, sem a prática por parte deste de qualquer fato a ele atribuível culposamente.
Ausente, portanto, a demonstração de razão suficiente para o bloqueio da conta financeira e para a existência do débito, inclusive mediante negativação, a requerida inegavelmente falhou na prestação do serviço, tendo obstado de forma unilateral e injusta as prerrogativas da parte requerente (art. 51, XIII c/c art. 14/CDC), sem a apresentação de justificativa verossímil para tanto.
A parte autora, de outra banda, atestou a existência do fato constitutivo do direito pleitado (art. 373, I, CPC), tornando incontroverso o bloqueio do serviço e a negativação, assim como as tratativas em sede administrativa, tornando evidente, diante da falta de provas quanto à justa causa para as condutas da ré, a existência do direito material em qual se funda a pretensão.
Não havendo a ré comprovado, de forma bilateral, a existência de razões que justificassem minimamente a interrupção do serviço ou a negativação realizada, de forma bilateral, conforme lhe incumbia, ou que se manteve diligente, pré-contratual e pós-contratualmente, com o fim de averiguar pormenorizadamente as informações do seu interesse antes de concluir a confirmação do negócio jurídico, deverá ser responsabilizada pelos dispêndios ocasionados à parte autora, na forma do art. 6º, VI, do CDC.
A parte requerida é prestadora de serviços e instituição financeira, logo, plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, STJ).
Inteiramente dispensável, na forma do art. 14 do codex, a averiguação da existência do elemento culpa no caso em concreto, bastando, para que se configure a responsabilidade civil objetiva e o respectivo dever de reparar dispêndios a existência de nexo de causalidade entre a conduta adotada pela ré e o dano sofrido pelo consumidor e, no caso em comento, nós avistamos tal nexo, nos termos do que acima se explicitou, tendo a requerida bloqueio de forma ilegítima a função crédito pertencente ao autor, assim como negativando indevidamente o seu nome, coisa que deverá ser desfeita.
Desta forma, urge a determinação do desfazimento da constrição e do bloqueio do cartão, assim como a declaração de inexigibilidade do débito (devendo para se evitar o enriquecimento ilícito, o autor manter o valor depositado na conta, para que a requerida realize o desconto com base no valor primitivo do débito, vedados acréscimos de correção monetária e juros moratórios) Superada a questão da obrigação de fazer c/c pedido declaratório, procedo à análise do pleito por danos morais.
Neste ponto, diante da responsabilidade civil objetiva acima apurada, deverá a requerida indenizar à parte autora no tocante ao abalo moral enfrentado, principalmente em se tratando de bloqueio de cartão de crédito e de negativação indevida, altamente reprovável, assim como pela frustração de todas as expectativas do autor em relação ao serviço contratado e que aparentava estar apto à utilização.
A jurisprudência dos tribunais superiores pátrios é praticamente uníssona no sentido de conceder indenização em razão de danos morais nas situações em que há bloqueio injustificado de serviço de natureza bancária, financeira e congêneres.
Como segue: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão condenatória em obrigação de fazer e em indenização por danos morais, em virtude de bloqueio indevido de conta bancária.
Recurso do réu visa à reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. 2 - Contrato bancário.
Bloqueio de conta bancária.
O fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços (art. 14 do CDC).
O autor informa que no dia 03/03/2021 sua conta bancária foi bloqueada pelo banco, sem qualquer justificativa.
Caberia ao réu comprovar os motivos que ocasionaram o bloqueio da conta corrente do autor, ônus do qual não se desincumbiu.
Apesar das alegações, não houve comprovação de que o bloqueio ocorreu em virtude de irregularidades na utilização da conta, tampouco que o autor teria dado causa ao bloqueio.
Não há, ainda, qualquer documento que indique suspeita de fraude, prova que seria de fácil demonstração.
Verifica-se que mesmo após diversas tentativas do autor em solucionar o problema (ID 28749282), o réu manteve a conta bloqueada por aproximadamente 4 meses, sem que o requerente pudesse ter acesso ao saldo em sua conta corrente e aos seus gastos no cartão de crédito.
Conclui-se, portanto, que o bloqueio da conta bancária do autor ocorreu de forma indevida, em virtude de falha na prestação do serviço.
Assim, impõe-se a condenação do réu na obrigação de desbloquear a conta bancária do autor, bem como na obrigação de indeniza-lo por eventuais danos causados. 3 - Responsabilidade civil.
Dano moral.
A caracterização de dano moral exige violação aos direitos da personalidade, de modo a afetar diretamente à dignidade do indivíduo ( CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
O bloqueio indevido da conta corrente é suficiente para impor ao correntista insegurança, sentimento de angústia e descontrole de suas finanças pessoais, atingindo-lhe os direitos de personalidade, a dar ensejo à reparação por danos morais. 4 - Valor da indenização.
Danos morais.
Método bifásico.
Em razão da difícil tarefa de fixação da indenização por danos morais, a jurisprudência desenvolveu o chamado modelo bifásico, em que, ?...na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz? ( REsp 1152541, MIN PAULO DE TARSO SANSEVERINO; REsp 1.771.866, MIN MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Esta tendência se verifica no TJDFT (Acórdão 1353485, ALVARO CIARLINI e Acórdão 1329488, SANDRA REVES) e nas Turmas Recursais (Acórdão 1182393, AISTON HENRIQUE DE SOUSA e Acórdão 1179287, GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA).
Para situações de danos morais decorrentes de bloqueio de conta corrente as Turmas tem fixado indenização com média de R$ 3.000,00 (Acórdãos 1325387, 1202552, 1165274, 1159887, 1096142).
Para a segunda fase, destaca-se o tempo de demora do bloqueio, que perdurou por 113 dias.
Fixa-se, pois, o valor da indenização em R$ 4.000,00, quantia que cumpre com adequação as funções preventiva e compensatória da condenação.
Sentença que se reforma para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00.
Mantidas as demais disposições. 5 - Recurso conhecido e provido em parte.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Inaplicáveis as disposições do CPC/2015. (TJ-DF 07028789020218070019 DF 0702878-90.2021.8.07.0019, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 15/10/2021, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifamos) O dano moral se configura nas situações semelhantes a esta do caso em questão, geradoras de incômodos, desconfortos e constrangimentos ao consumidor, em decorrência de falhas cometidas reiteradamente pelas grandes empresas, no ato da prestação dos serviços contratados.
Diante disso, necessário se faz que tais lesões sejam reparadas.
Tal reparação não tem qualidade de enriquecimento da parte autora da ação, mas sim, o objetivo de amenizar os desconfortos e constrangimentos sofridos, bem como de sanção ao prestador do serviço.
O respectivo pleito encontra amparo legal na Carta Magna que assenta em seu art. 5º, X, o que segue: Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Também no elenco dos direitos básicos do consumidor, ex vi artigo 6º da Lei 8.078/90, VI, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...).
Nesse sentido, Paulo Lobo afirma: O dano moral remete à violação do dever de abstenção a direito absoluto de natureza não patrimonial.
Direito absoluto significa aquele que é oponível a todos, gerando pretensão à obrigação passiva universal.
E direitos absolutos de natureza não patrimonial, no âmbito civil, para fins dos danos morais, são exclusivamente os direitos da personalidade.
Fora dos direitos da personalidade são apenas cogitáveis os danos materiais. (LÔBO, Paulo Luiz Netto.
Dano moral e direitos da personalidade.
Disponível em: &<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4445&p=1>Acesso: 14 de março de 2008.) É de suma importância registrar que a reparação por dano moral, o que se depreende dos dispositivos legais supracitados, foi elevada à categoria de direito fundamental e essencial do ser humano.
Como consequência lógica da interpretação sistemática das normas insculpidas na Carta Magna e no CDC, é dever do Judiciário fazer valer as normas de ordem pública, condenando as empresas a respeitarem os direitos básicos constantes nos referidos diplomas legais.
Comungo do pensamento de que a indenização por dano moral possui, também, caráter sancionatório, de cunho protecionista, para que desencoraje a parte ré a não mais praticar o fato.
Assim sendo, a indenização concedida deve ser tal que desestimule a demandada a tentar praticá-lo, até mesmo porque o Poder Judiciário tem o poder-dever de demonstrar à sociedade que não tolera mais determinados tipos de comportamentos contrários a legislação de consumo. É esse o meu entendimento.
No tocante ao quantum a ser indenizado, ratificando-se que, apesar do dinheiro não restituir o momento da dor, ao menos alivia a sensação de desconforto gerada naquela oportunidade, por esse motivo arbitro a condenação a títulos de indenização por danos morais o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), levando-se em conta efetivamente o grau danoso do ato praticado e a capacidade financeira das demandadas e ainda as peculiaridades do caso.
Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para: I - Condenar a demandada ao pagamento ao demandante do quantum de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, consoante fundamentação acima discorrida, computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta tendo por termo inicial a data deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual; II - Determinar que a requerida promova a reativação da função crédito do cartão do autor, descrita em exordial, ao menos até a data do prazo contratualmente previsto para duração do negócio, liberando eventuais valores indevidamente retidos/bloqueados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), com limite de contagem em 40 (quarenta) dias; III - Determinar que a requerida promova a baixa na negativação do nome do requerente, correspondente ao débito de R$ 971,96 (novecentos e setenta e um reais e noventa e seis centavos), correspondente ao contrato de número CCD24764157, no prazo de 07 (sete) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), com limite de contagem em 40 (quarenta) dias; IV - Declarar inexigível o débito objeto da negativação e demais débitos acumulados sob a justificativa de existência de constrições judiciais na conta do autor, as quais não foram oportunamente demonstradas, para todos os fins de direito, devendo para se evitar o enriquecimento ilícito do requerente (art. 884, Código Civil), o autor manter o valor depositado na conta, para que a requerida realize o desconto com base no valor primitivo do débito, vedados acréscimos de correção monetária e juros moratórios.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar com solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, 30 de janeiro de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
30/01/2025 15:29
Expedição de Carta.
-
30/01/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 09:48
Julgado procedente o pedido
-
27/01/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 12:14
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 12:11
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
22/01/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 11:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/11/2024 20:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/11/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/11/2024 14:35
Expedição de Carta.
-
13/11/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 09:56
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 09:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
06/11/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 16:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
31/10/2024 09:21
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
31/10/2024 09:21
INCONSISTENTE
-
30/10/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/10/2024 21:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
29/10/2024 21:04
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 08:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/10/2024 19:00
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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