TJAL - 0716316-02.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: JANY KARLA DE LIMA MELO BRITO (OAB 10500/AL), Luis Felipe Silva Freire (OAB 37008/DF) Processo 0716316-02.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Diego do Nascimento Silva - Réu: 123 Viagens e Turismo Ltda. (123milhas) - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da lei 9.099/95.
Em ato contínuo, procedo à análise das preliminares de contestação arguidas.
Da falta de interesse de agir.
Preliminar rejeitada.
Com olhos no princípio da inafastabilidade da jurisdição, este magistrado, arrimado em sedimentada jurisprudência, não considera o esgotamento das tentativas de resolução pela via administrativa condição sine qua non da demanda, uma vez que do contrário resultaria óbice do acesso à justiça, garantido implicitamente pela Constituição da República Federativa do Brasil (artigo 5º, inciso XXXV c/c art. 3º, Código Processual Civil).
Outrossim, a via eleita pelo consumidor para ter reparado o seu potencial dispêndio é correta, inexistindo ainda quaisquer irregularidades nas condições processuais da ação (in status assertionis).
Da necessidade de suspensão do processo em razão da Tese firmada em Recurso Repetitivo (Temas 60 e 589 do STJ).
Preliminar rejeitada.
As ações que versam acerca de relações de consumo, de cunho coletivo, como as Ações Civis Públicas referidas nas razões da preliminar, não têm o condão de necessariamente vincular a suspensão dos processos individuais que versem sobre as mesmas matérias (vide e.g. o AgInt no REsp 1567950 DF 2015/0292310-1), uma vez que i) possuem regramento próprio nas disposições da Lei 8.078/90, conforme o que se a seguir reproduzo, ipsis litteris, o que não resta abarcado pelo entendimento jurisprudencial na oportunidade firmado, e ii) há necessariamente que haver a opção do consumidor pela suspensão da ação individual, após obtenção de ciência quanto à ação coletiva.
Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Nesse toar, tenho que autor teve ciência, senão através da própria contestação, sobre a existência das Ações em trâmite, e, ainda assim, não requereu a suspensão deste feito, pelo que se pode presumir a sua intenção de continuidade da ação de caráter individual.
Da necessidade de suspensão do feito em razão do enfrentamento pela requerida de procedimento de recuperação judicial.
Preliminar rejeitada.
Conforme tranquila jurisprudência pátria, firmo ser irrelevante para fins de continuidade do feito e consequente análise do mérito da celeuma no Juizado Especial Cível, ao menos até a prolação de Sentença no procedimento cognitivo, o enfrentamento de procedimento de recuperação judicial ou semelhante pela requerida.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SUSPENSÃO DO FEITO DIANTE DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Impossibilidade.
Hipótese em que o feito deve prosseguir para constituição do valor devido e posterior habilitação no procedimento da recuperação judicial.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CULPA.
Inocorrência.
O juiz é o destinatário da prova, devendo admitir somente aquelas consideradas necessárias para o deslinde da causa na formação de seu convencimento motivado.
Instrução probatória desnecessária.
Elementos suficientes que atestam a culpa exclusiva do preposto da Ré.
Freada brusca não é suficiente para ilidir a culpa do preposto, que atingiu pela traseira o veículo do Autor.
DANOS MATERIAIS.
Demonstração.
RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10017778320188260224 SP 1001777-83.2018.8.26.0224, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 25/05/2020, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2020) (grifamos) Por conseguinte, superadas as preliminares de contestação, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, diante da controvérsia ser eminentemente de direito, bem como da ausência de pretensão de produção de novas provas, fundamento e decido.
Trata-se de ação em que a autora busca reparação em razão de falha da prestação de serviço e de propaganda enganosa, na forma do art. 14 c/c art. 37, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, por parte da empresa demandada, sustentando que, tendo pagado a esta por passagens aéreas, esta não teria prestado o serviço correspondente da forma estabelecida no contrato, não tendo a ré, solidariamente responsável pela concreção do serviço (art. 7º, §único c/c art. 25 §1º, CDC) prestado ainda quaisquer auxílios em sede administrativa, restituição dos valores pagos etc., tendo a prestação simplesmente cancelada de forma abrupta, unilateral e desavisada.
Quanto ao mérito da celeuma, restou incontroversa a falha na prestação do serviço contratado e o descumprimento de ambas as ofertas, na ausência de impugnação da matéria fática em tais pontos (art. 341, caput, CPC), restando demonstrada a existência do fato constitutivo do direito pleiteado, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Competia à requerida, em contrapartida, e na forma do art. 373, II, da mesma Lei, demonstrar que não falhou na prestação do serviço, tendo-o disponibilizada da forma como disposta no anúncio e no contrato, conforme disciplina o CDC, no art. 14, §3º, I, do Diploma, para apenas então se cogitar da possibilidade de ser considerada improcedente a reclamação acerca do defeito verificado no serviço comercializado.
Ausente a demonstração dos fatos que incumbiam à requerida, diante do caráter eminentemente genérico da peça de contestação, resta evidenciada a falha na prestação do serviço, a qual independe de dolo/culpa (elemento subjetivo), submetendo-se a demandada aos corolários da Teoria do Risco do Empreendimento/Risco-proveito, na forma do art. 14, da Lei 8.078/90, que habilita a parte autora, na forma do art. 35/CDC, a realizar uma das opções constantes dos seus incisos.
A autora, em sua inicial, pugna pela restituição dos valores adiantados, pagos pelos serviços (inciso III).
A demandada é prestadora de serviços, logo, faz-se aplicável em peso o Código de Defesa do Consumidor.
Inteiramente dispensável a presença do elemento culpa nessas situações, vez que há somente a necessidade de existência do nexo de causalidade entre a conduta adotada e o dano sofrido pelo autor (art. 14/CDC), e esta restou comprovada, nos termos do que acima se explicitou.
Por não haver comprovado o cumprimento do que fora contratado/ofertado, diante da responsabilidade civil objetiva acima apurada, deverá a requerida, na forma do art. 6º, VI, do CDC, devolver os valores pagos, com a consequente rescisão do contrato de prestação de serviço.
Superada a questão do dano material, procedo à análise do pleito por danos morais.
O dano moral se configura nas situações semelhantes a esta do caso em questão, geradoras de incômodos, desconfortos e constrangimentos ao consumidor, em decorrência de falhas cometidas reiteradamente pelas grandes empresas, no ato da prestação dos serviços contratados.
Diante disso, necessário se faz que tais lesões sejam reparadas.
Tal reparação não tem qualidade de enriquecimento da parte autora da ação, mas sim, o objetivo de amenizar os desconfortos e constrangimentos sofridos, bem como de sanção ao prestador do serviço.
O respectivo pleito encontra amparo legal na Carta Magna que assenta em seu art. 5º, X, o que segue:&  Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.&" Também no elenco dos direitos básicos do consumidor, ex vi artigo 6º da Lei 8.078/90, VI, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...).
Nesse sentido, Paulo Lobo afirma: O dano moral remete à violação do dever de abstenção a direito absoluto de natureza não patrimonial.
Direito absoluto significa aquele que é oponível a todos, gerando pretensão à obrigação passiva universal.
E direitos absolutos de natureza não patrimonial, no âmbito civil, para fins dos danos morais, são exclusivamente os direitos da personalidade.
Fora dos direitos da personalidade são apenas cogitáveis os danos materiais. (LÔBO, Paulo Luiz Netto.
Dano moral e direitos da personalidade.
Disponível em: &<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4445&p=1>Acesso: 14 de março de 2008.) É de suma importância registrar que a reparação por dano moral, o que se depreende dos dispositivos legais supracitados, foi elevada à categoria de direito fundamental e essencial do ser humano.
Como consequência lógica da interpretação sistemática das normas insculpidas na Carta Magna e no CDC, é dever do Judiciário fazer valer as normas de ordem pública, condenando as empresas a respeitarem os direitos básicos constantes nos referidos diplomas legais.
Comungo do pensamento de que a indenização por dano moral possui, também, caráter sancionatório, de cunho protecionista, para que desencoraje a parte ré a não mais praticar o fato.
Assim sendo, a indenização concedida deve ser tal que desestimule a demandada a tentar praticá-lo, até mesmo porque o Poder Judiciário tem o poder-dever de demonstrar à sociedade que não tolera mais determinados tipos de comportamentos contrários a legislação de consumo. É esse o meu entendimento.
No tocante ao quantum a ser indenizado, ratificando-se que, apesar do dinheiro não restituir o momento da dor, ao menos alivia a sensação de desconforto gerada naquela oportunidade, por esse motivo arbitro a condenação a títulos de indenização por danos morais o valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), levando-se em conta efetivamente o grau danoso do ato praticado e a capacidade financeira das demandadas e ainda as peculiaridades do caso.
Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para: I - Condenar a demandada a pagar à autora a quantia de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) a título de indenização por danos morais, correspondente ao valor pleiteado em exordial, consoante fundamentação acima discorrida, computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.II - Condenar a requerida, com a rescisão contratual, a restituir à autora o valor de R$ 2.211,75 (dois mil duzentos e onze reais e setenta e cinco centavos), computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar com solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, 30 de janeiro de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
12/12/2024 09:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/11/2024 14:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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26/11/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/11/2024 12:33
Expedição de Carta.
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26/11/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 16:56
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 28/01/2025 09:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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18/11/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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