TJAL - 0733586-16.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 10:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Ferreira Alves Pinto (OAB 14885/AL) Processo 0733586-16.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Analice Cesar Damaso de Almeida - Autos n° 0733586-16.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Enquadramento Autor: Analice Cesar Damaso de Almeida Réu: Município de Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, II, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o trânsito em julgado da sentença, inexistindo necessidade de despacho com conteúdo decisório, passo a arquivar os autos do presente processo, eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolado em autos dependentes de sequenciais.
Maceió, 09 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
09/05/2025 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 08:17
Baixa Definitiva
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09/05/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:14
Transitado em Julgado
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08/05/2025 14:00
Execução de Sentença Iniciada
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24/04/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 21:44
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 00:49
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 10:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/02/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 10:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/02/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Ferreira Alves Pinto (OAB 14885/AL) Processo 0733586-16.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Analice Cesar Damaso de Almeida - Pelo exposto, com fundamento nas leis municipais 4.974/00 e 5.241/2002, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o Município réu a atualizar a ficha funcional da parte autora, registrando o direito à progressão por mérito requerida (biênio: 2021/2023), na data em que os respectivos requisitos temporais legalmente previstos se completaram.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento de valores retroativos decorrentes das alterações de sua ficha funcional, a contar da data que restaram cumpridos os interstícios de dois anos previstos em lei.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Pontuo, desde já, que quando do protocolamento do cumprimento de sentença, a parte autora deve observar, além do que prevê o artigo 534 do CPC/15, o que prescreve a Resolução número 27, de 09 de julho de 2024 do TJ/AL, principalmente seu artigo 3º, "c" d ("(...) o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com os seguintes documentos, além daqueles que o juízo da execução entender necessários: (...) c) as especificações dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, contribuição previdenciária, assistencial, social, etc.)").
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, -
24/01/2025 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 21:11
Julgado procedente o pedido
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07/11/2024 16:40
Conclusos para decisão
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07/11/2024 16:39
Reativação de Processo Suspenso
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07/11/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/11/2024 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 17:37
Suspensão Condicional do Processo
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04/11/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 11:47
Conclusos para despacho
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08/10/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 14:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/10/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/10/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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08/09/2024 06:40
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 00:25
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 00:21
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 11:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/07/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 09:52
Expedição de Carta.
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18/07/2024 09:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/07/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 23:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2024 14:48
deferimento
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16/07/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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