TJAL - 0700071-12.2025.8.02.0047
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pilar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 05:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Wivian Thais Rufino Galvão Barros (OAB 13310/AL) Processo 0700071-12.2025.8.02.0047 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Bernadete de Barros Santos - Réu: Banco Daycoval S/A - Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, certifico que o recurso de apelação de fls. 77/91, foi interposto tempestivamente, desse modo, passo a fazer a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, competente para o julgamento do recurso. -
21/05/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 16:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 12:17
Despacho de Mero Expediente
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15/04/2025 11:55
Conclusos para despacho
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14/04/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 08:13
Conclusos para despacho
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26/03/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 13:13
Baixa Definitiva
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20/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:12
Transitado em Julgado
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06/03/2025 14:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Wivian Thais Rufino Galvão Barros (OAB 13310/AL) Processo 0700071-12.2025.8.02.0047 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Bernadete de Barros Santos - Ante o exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro, analogicamente, no artigo 485, I, c/c arts. 321, caput e parágrafo único e 330, IV, todos do Código de Processo Civil, em virtude do indeferimento da petição inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ao arquivo.
Expedientes e providências necessárias.
Cumpra-se. -
28/02/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 10:06
Indeferida a petição inicial
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28/02/2025 08:24
Conclusos para despacho
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26/02/2025 22:38
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 12:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Wivian Thais Rufino Galvão Barros (OAB 13310/AL) Processo 0700071-12.2025.8.02.0047 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Bernadete de Barros Santos - Compulsando os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319, do CPC.
Nesse sentido, o art. 321, do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido.
Com efeito, a admissão do processamento da presente ação, na forma como foi proposta, viola o direito ao contraditório e a ampla defesa pois, o réu não tem como se defender de fatos alternativos, causa de pedir e pedidos genéricos.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: considerando a redação da recomendação nº 159/2024 do conselho nacional de justiça sobre medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, intime-se a parte demandante para que apresente os documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida, e exemplo de prévia negociação via portal consumidor.gov.br ou outro similar, sob pena de não demonstração do interesse de agir; Anexar histórico de consignação ou ficha financeira comprovando que tinha margem consignável para obter empréstimo consignado à época da contratação do cartão com RMC ou RCC e requerer, em inversão do ônus da prova, a apresentação das faturas do cartão de crédito para provar que nunca fez uso desse meio de pagamento, se não as tiver em sua posse, e demonstrando, ainda, o valor que supostamente fora depositado em sua conta a título de empréstimo, trazendo aos autos extrato bancário que demonstre o valor que foi creditado pelo réu em seu benefício; O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
29/01/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 21:35
Despacho de Mero Expediente
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21/01/2025 11:10
Conclusos para despacho
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21/01/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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