TJAL - 0800023-50.2023.8.02.0041
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Capela
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB B/AL) Processo 0800023-50.2023.8.02.0041 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Réu: José Roberto Ferreira - Intimação do réu. -
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB B/AL) Processo 0800023-50.2023.8.02.0041 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Réu: José Roberto Ferreira -
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR o réu JOSÉ ROBERTO FERREIRA como incurso nas penas do art. 129, §9º do Código Penal, com incidência da Lei 11.340/06.
III.1 - Dosimetria da Pena: Em atenção ao princípio da individualização da pena, e estando demonstrada a materialidade a autoria do delito, resta fazer a dosimetria da pena (CP, art. 68 e CF, art. 5°, XLVI).
Cumpre salientar que, nessa fase da sentença nossa lei penal adotou o critério trifásico de Nelson Hungria (CP, art. 68), em que na primeira etapa da fixação da reprimenda analisam-se as circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do CP, encontrando-se a pena-base; em seguida consideram-se as circunstâncias legais genéricas (CP, art. 61, 65 e 66), ou seja, as atenuantes e agravantes; por último, aplicam-se as causas de diminuição e de aumento de pena, chegando-se à sanção definitiva.
Em análise as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, tem-se que: Culpabilidade: culpabilidade é o grau de censura ou reprovabilidade da ação ou omissão do réu.
No caso concreto, considero normal à espécie, eis que a intensidade do dolo não se afastou ao que é normal para este tipo de crime.
Antecedentes: a certidão de fl. 176 atesta que o réu não possui processo criminal em seu desfavor; Conduta Social: não existem, nos autos, considerações desabonadoras quanto a esta circunstância judicial; Personalidade: deixo de valorá-la, em face da inexistência de elementos suficientes (perícia) nos autos; Motivos: deve ser valorado negativamente em desfavor do réu, posto que a lesão sofrida pela vítima foi em decorrência de um aparelho de som, o que demonstra a futilidade dos motivos que levaram às agressões; Circunstâncias do Crime: prejudicial ao réu em decorrência do modus operandi do acusado, o que merece de maior reprovabilidade, por aumentar sobremaneira o grau de vulnerabilidade da vítima.
Com efeito, a agressão foi cometida em plena luz do dia e atingiram diversas partes do corpo da vítima, causando-lhe sérias lesões conforme descrição no exame de corpo delito; Consequências do Crime: são normais à espécie; Comportamento da Vítima: o comportamento da vítima é uma circunstância judicial que, em regra, é considerada neutra na dosimetria da pena, não podendo ser utilizada para prejudicar o réu.
Isso porque, normalmente, o comportamento da vítima não favorece nem prejudica o acusado.
No entanto, o comportamento da vítima pode ser considerado em benefício do agente se a vítima contribuiu decisivamente para a prática do delito, o que não é o caso dos autos.
Assim, utilizando o critério correspondente a 1/8 (um oitavo) da variação entre a pena mínima e a pena máxima cominada ao delito, e considerando a variação de 33 (trinta e três) meses entre a pena mínima e a pena máxima, tem-se que deve ser atribuída a cada circunstância judicial o valor de 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de pena privativa de liberdade.
Deste modo, fixo a pena-base em 01 ano, tendo em vista que o réu possui em seu desfavor duas circunstâncias judiciais.
Na segunda fase da dosimetria, verifica-se a ausência de circunstâncias legais de atenuação ou agravamento de pena.
De igual modo, na terceira fase da operação, não se constata a incidência de qualquer causa de diminuição ou de aumento da pena.
Assim sendo, torno a pena do réu em definitivo em 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO.
Regime Inicial do Cumprimento de Pena Em vista do quanto disposto no artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal, o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime aberto.
Substituição da pena Considerando que o crime foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa no contexto de violência doméstica, verifica-se que o condenado não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, a teor do disposto no art. 44, inciso I, do Código Penal, c/c súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça.
Cabível,
por outro lado, o benefício da suspensão condicional da pena, pois são favoráveis as condições para tanto, de modo que estão preenchidos todos os requisitos do art. 77 do Código Penal.
Ressalto, por oportuno, que deixo de estabelecer como condição do sursis a prestação de serviço a comunidades, nos termos do §2º do art. 78 do CP, aplicando em substituição as condições estabelecidas no referido dispositivo.
Assim, fica SUSPENSA A EXECUÇÃO DA PENA pelo período de 2 (dois) anos (período de prova), devendo o réu cumprir as seguintes condições: a) comparecer ao Juízo da Execução bimestralmente para informar e justificar suas atividades, no dia 20 de cada mês; b) não usar ou portar entorpecentes e bebidas alcoólicas e não frequentar locais/eventos de lazer onde sejam vendidas bebidas alcoólicas; c) residir no endereço declarado, relacionando-se bem com seus familiares e vizinhos, devendo solicitar com antecedência ao Juízo da execução autorização para eventual mudança de endereço; d) não se ausentar da comarca sem prévia autorização do Juízo da Execução, salvo para as cidades circunvizinhas, devendo estar em casa até às 22h00; Do direito de recorrer em liberdade Considerando que os requisitos do art. 312 do CPP restam ausentes e tendo em vista que, pela quantidade da pena aplicada, determinar a segregação cautelar do réu seria impor-lhe um regime mais gravoso do que obteria quando do trânsito em julgado desta decisão, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade.
Do valor mínimo de indenização Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não houve pedido.
DISPOSIÇÕES FINAIS INTIME-SE pessoalmente o réu, o Ministério Público Estadual, Defensor Público e a vítima (art. 201, §2º, do CPP), dando-lhes ciência do inteiro teor da presente sentença.
Não localizado o réu para ser intimado pessoalmente, proceda-se com a intimação por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 392, § 1º, do Código de Processo Penal.
Caso decorram os prazos sem interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, OFICIE-SE ao T.R.E., ENCAMINHE-SE cópia do Boletim Individual do condenado, devidamente preenchido, ao Instituto de Identificação.
Custas pelo réu (art. 804 do CPP).
Cumpridos integralmente os demais comandos, expeça-se guia de execução e em seguida, cadastre-se esta no SEEU e venham os autos conclusos para realização de audiência admonitória nos autos de Execução Penal, conforme pauta deste Juízo. -
11/10/2024 09:02
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 17:51
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 13:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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08/10/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/10/2024 09:17
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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08/10/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 12:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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27/09/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/09/2024 14:18
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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26/09/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 13:11
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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20/09/2024 12:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/09/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/09/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 16:37
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 16:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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09/09/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 16:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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09/09/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 15:02
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 12:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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27/08/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/08/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 13:31
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2024 11:00:00, Vara do Único Ofício de Capela.
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20/08/2024 13:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/08/2024 11:51
Conclusos para despacho
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20/08/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 09:48
Expedição de Ofício.
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19/08/2024 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/08/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 09:07
Juntada de Mandado
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15/07/2024 18:06
Juntada de Outros documentos
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15/07/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 11:33
Expedição de Ofício.
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12/07/2024 11:09
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 10:59
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 10:55
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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12/07/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 10:54
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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12/07/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 12:31
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2024 09:00:00, Vara do Único Ofício de Capela.
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08/07/2024 15:08
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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08/07/2024 15:07
Conclusos para despacho
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08/07/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 10:50
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/02/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2024 10:18
Expedição de Mandado.
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29/10/2023 13:23
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
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25/10/2023 10:45
Conclusos para despacho
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25/10/2023 10:45
Conclusos para despacho
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25/10/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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