TJAL - 0701392-11.2024.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 07:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 08:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Elsa Soriano Valença de Oliveira (OAB 5097/AL), FERNANDO LEOCADIO TEIXEIRA NOGUEIRA (OAB 5547/AL) Processo 0701392-11.2024.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Halane Nobre Nunes - Réu: Medradius Clínica de Medicina Nuclear e Radiologia de Maceió Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar o valor R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação, deduzindo-se deste o índice de atualização monetária, até a data em que os dois incidem simultaneamente, a partir do qual incidirá, apenas, a taxa SELIC, na forma do art. 406, §1º a 3º do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fica consignado que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais previstas no artigo 83 da Lei nº 9.099/95 poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Maceió, datada eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
27/05/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 11:34
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:33
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 29/04/2025 12:33:30, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/04/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 10:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/01/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 14:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 09:05
Expedição de Carta.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO LEOCADIO TEIXEIRA NOGUEIRA (OAB 5547/AL) Processo 0701392-11.2024.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Halane Nobre Nunes - No caso dos autos, verica-se que, na petição inicial, a parte autora formulou pedido de inversão do ônus da prova sem delimitar o objeto da prova que não teria condições de produzir.
Desta feita, INDEFIRO a pretensa inversão do ônus probatório efetuada de forma genérica, sob pena de ferir os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Designo audiência una para o dia 24/04/2025, às 12h00.
Advirtam-se as partes que todas as provas deverão ser produzidas na audiência designada.
As testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte (art. 34 da Lei 9.099/95), deverão comparecer independentemente de intimação ou mediante esta, se requerido.
Havendo pedido expresso com antecedência mínima de 5 dias, será disponibilizado link na data anterior da audiência para participação virtual.
A ausência injustificada do(a) demandante implica a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, Lei 9.099/95).
O advogado ou defensor público deverá comparecer nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
Abaixo deste valor, a representação será facultativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se o(s) réu(s).
Maceió , 24 de janeiro de 2025.
Adriana Carla Feitosa Martins Juiza de Direito -
26/01/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2025 10:14
Decisão Proferida
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24/01/2025 10:55
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2025 12:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/01/2025 10:38
Conclusos
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24/01/2025 09:25
Conclusos
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20/01/2025 11:01
Juntada de Documento
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16/01/2025 18:45
Publicado
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15/01/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 12:50
Conclusos
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17/12/2024 10:24
Juntada de Documento
-
16/12/2024 13:59
Publicado
-
13/12/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 07:55
Conclusos
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12/12/2024 16:34
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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