TJAL - 0700157-95.2025.8.02.0042
1ª instância - 2ª Vara de Coruripe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:13
Remessa à CJU - Custas
-
09/06/2025 12:11
Transitado em Julgado
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05/05/2025 13:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 0700157-95.2025.8.02.0042 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de evidencia outrora deferida (fls.179/183), JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para DECLARAR consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva veículo: marca HONDA modelo CG 160 TITAN FLEXONE, ano fabricação 2021, chassi 9C2KC2210NR013156, placa RGT5A58, cor VERMELHA e renavam nº 001276154280, objeto da apreensão ocorrida nestes autos, em favor do autor, na forma do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/1969; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Acaso interposta apelação, intime-se o recorrido para ofertar contrarrazões e, decorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, independentemente de novo despacho.
Transitado em julgado, certifique-se, observe-se as disposições do Código de Normas da CGJ/AL acerca da (des)necessidade de recolhimento das custas processuais para a parte beneficiária e a parte não beneficiaria da justiça gratuita e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se( o autor viaDJe).
Coruripe,30 de abril de 2025.
Mauro Baldini Juiz de Direito em substituição -
30/04/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 13:43
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 0700157-95.2025.8.02.0042 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
28/03/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 11:59
Juntada de Mandado
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27/02/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 12:29
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 0700157-95.2025.8.02.0042 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Satisfeitas, pois, as imposições dos arts. 2º, § 2º, e art.3º, caput, do Decreto-lei n.º911/1969, DEFIRO LIMINARMENTE A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na exordial, que se encontra sob a posse da parte requerida.
Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, em razão da inexistência de previsão legal em tal sentido.
Fica a Secretaria advertida de que "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar".conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº. 1040.
Assim, é proibido ao cartório tornar os autos conclusos em razão da apresentação de contestação pela parte ré sem que antes tenha sido dado cumprimento do mandado de busca e apreensão do bem.
Expeça-se mandado de busca, apreensão e avaliação do bem, a ser cumprido por oficial de justiça, que desde já fica nomeado para atuar como perito/avaliador, de forma que proceda à sua vistoria e avaliação, individualizando-o com todas as características e descrevendo seu estado de conservação.
Fica desde já também autorizado, se absolutamente necessário, o reforço policial e ordem de arrombamento.
Em seguida, proceda-se com a entrega do bem ao requerente, na pessoa do representante legal por ele indicado, a quem caberá assinar o respectivo termo de compromisso, na condição de depositário judicial do aludido bem, com a descrição pormenorizada das condições em que o recebeu.
Após a execução da liminar, cite-se a parte requerida, com a advertência constante do art.344 doCPC, para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer resposta (art.3º,§ 3º, Decreto-lei n.º911/1969), consignando prazo de cinco dias para purgar a mora com pagamento integral da dívida indicada pelo autor.
Desde logo arbitro 10% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, para fins de purgação de mora (art.85, doCPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Coruripe , 28 de janeiro de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
28/01/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 08:57
Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2025 17:51
Conclusos para despacho
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27/01/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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