TJAL - 0702205-87.2023.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/06/2025 16:33 Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino 
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                                            10/06/2025 16:30 Expedição de Certidão. 
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                                            06/06/2025 07:44 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            05/06/2025 13:15 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/06/2025 12:16 Decisão Proferida 
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                                            03/06/2025 05:25 Conclusos para decisão 
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                                            03/06/2025 05:24 Expedição de Certidão. 
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                                            02/06/2025 21:39 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            30/05/2025 10:28 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL) - Processo 0702205-87.2023.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Dano Moral - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Autos n° 0702205-87.2023.8.02.0077 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Dano Moral Autor: Maria Messias da Silva Réu: BANCO BRADESCO S.A.
 
 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, (...)..Por meio deste ato, INTIMO BANCO BRADESCO S/A, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões em até 10 (dez) dias, tendo em vista impetração de recurso inominado.
 
 Tudo conforme sentença de pág.199 à 200, com as modificações trazidas pela sentença de pág.270 à 271.
 
 Maceió, 19 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
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                                            19/05/2025 20:24 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/05/2025 20:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/05/2025 09:55 Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença 
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                                            05/05/2025 14:34 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            05/05/2025 00:00 Intimação ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Everaldo Barbosa Prado Júnior (OAB 4754/AL), Dyego César Torres Melo Prado (OAB 17695/AL) Processo 0702205-87.2023.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Messias da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - SENTENÇA Cuida-se de segundos embargos de declaração, opostos pela parte autora com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, alegando a existência de omissão quanto ao índice de correção monetária aplicável ao valor da condenação.
 
 Sustenta a embargante que o julgado deixou de indicar expressamente o índice de atualização monetária, o que compromete a exatidão e a completude da decisão, sobretudo diante da diversidade de entendimentos jurisprudenciais quanto à aplicação do IPCA-E ou INPC em demandas consumeristas. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
 
 No caso, assiste razão parcial à parte embargante.
 
 De fato, a sentença embargada, embora tenha fixado a condenação em valor certo, não especificou expressamente o índice de correção monetária aplicável, o que configura omissão relevante, notadamente diante da exigência de precisão no título judicial para fins de cumprimento de sentença e observância dos parâmetros jurisprudenciais consolidados.
 
 A omissão, portanto, deve ser suprida para fins de integridade e exequibilidade do julgado, sem que isso implique reexame de mérito ou modificação da fundamentação originária.
 
 Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os segundos embargos de declaração, para integrar a sentença exclusivamente no ponto omitido, a fim de consignar que: O valor da condenação deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data do efetivo desembolso, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.492.221/PR, tema 905), com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação.
 
 Mantenho os demais termos da sentença embargada por seus próprios fundamentos.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Maceió,30 de abril de 2025.
 
 Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito
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                                            30/04/2025 13:18 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/04/2025 12:34 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            28/04/2025 15:11 Conclusos para julgamento 
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                                            28/04/2025 15:09 Expedição de Certidão. 
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                                            25/04/2025 11:54 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            24/04/2025 12:53 Conclusos para decisão 
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                                            10/04/2025 08:02 Conclusos para julgamento 
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                                            09/04/2025 14:40 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            09/04/2025 14:40 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            09/04/2025 10:41 Juntada de Outros documentos 
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                                            09/04/2025 00:00 Intimação ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL) Processo 0702205-87.2023.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Autos n° 0702205-87.2023.8.02.0077 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Dano Moral Autor: Maria Messias da Silva Réu: BANCO BRADESCO S.A.
 
 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, (...)..Por meio deste ato, INTIMO BANCO BRADESCO S.A. , através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões em até 10 (dez) dias, tendo em vista impetração de recurso inominado, pela parte Maria Messias da Silva (recorrente).
 
 Tudo conforme despacho/sentença de pág. 160 à 167, mantida pela sentença de pág. 199 à 200 .
 
 Maceió, 08 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
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                                            08/04/2025 06:55 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/04/2025 06:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/04/2025 06:22 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/04/2025 06:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/04/2025 11:11 Juntada de Outros documentos 
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                                            02/04/2025 11:11 Apensado ao processo 
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                                            02/04/2025 11:11 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            02/04/2025 01:25 Juntada de Outros documentos 
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                                            25/03/2025 13:55 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            25/03/2025 00:00 Intimação ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Everaldo Barbosa Prado Júnior (OAB 4754/AL), Dyego César Torres Melo Prado (OAB 17695/AL) Processo 0702205-87.2023.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Messias da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Os presentes embargos, interpostos com pretensão declaratória, não merecem acolhida vez que o embargante objetiva, na verdade, por via oblíqua, ver modificada a decisão que ataca e, assim, contraria o disposto no art. 48, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022 inciso I e II do Código de Processo Civil.
 
 No caso em espécie, a pretensão do embargante é, claramente, reforma da sentença, no sentido de ver reconhecida a procedência de pleitos morais que tiveram a sua pretensão prejudicada, o que não é permitido em sede de embargos de declaração, conforme disposto nos artigos supracitados.
 
 Faz-se presente os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 RECURSO DE ANTONIO E OUTRO.
 
 RESCISÃO CONTRATUAL .
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 REVISÃO.
 
 PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA .
 
 REEXAME DE PROVAS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA N.º 7 DO STJ .
 
 AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
 
 OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS .
 
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n .º 7 do STJ. 2.
 
 Inexistentes as hipóteses do art. 1 .022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
 
 Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
 
 A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.
 
 Isso porque a Súmula n.º 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional . 5.
 
 Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2433171 RJ 2023/0258232-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 VÍCIOS INEXISTENTES.
 
 REAPRECIAÇÃO DE PROVA.
 
 LIVRE CONVENCIMENTO .
 
 DANO MORAL.
 
 AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 
 A alegação de omissão no v . acórdão é despropositada, mera irresignação na tentativa de reapreciação da matéria já julgada, pela inconformidade dos embargantes com a decisão desfavorável, inadmissível nos embargos de declaração. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, "(...) 4.
 
 Ressalte-se, ainda, que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. (...) 7.
 
 Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EDcl no AREsp 1526840/RJ, Rel.
 
 Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 23/10/2020) (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 1003045-25 .2019.8.11.0041, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 14/11/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2023) Destarte, no decisum não há obscuridade, dúvida, omissão, nem tampouco contradição.
 
 Assim, mantenho a sentença prolatada nos autos referidos em epígrafe, em todos os seus termos.
 
 Intimações devidas.
 
 Maceió, data da assinatura digital.
 
 Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito
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                                            24/03/2025 13:26 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/03/2025 10:25 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            19/03/2025 09:27 Conclusos para decisão 
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                                            19/02/2025 14:40 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/02/2025 12:50 Conclusos para julgamento 
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                                            17/02/2025 09:25 Juntada de Outros documentos 
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                                            17/02/2025 07:25 Juntada de Outros documentos 
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                                            11/02/2025 15:32 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            10/02/2025 07:55 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/02/2025 07:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/02/2025 21:44 Juntada de Outros documentos 
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                                            04/02/2025 21:44 Apensado ao processo 
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                                            04/02/2025 21:44 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/01/2025 14:11 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            28/01/2025 00:00 Intimação ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Everaldo Barbosa Prado Júnior (OAB 4754/AL), Dyego César Torres Melo Prado (OAB 17695/AL) Processo 0702205-87.2023.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Messias da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido estampado na exordial, com fulcro nos arts. 487, I, do CPC, para o fim de DECLARAR inexistente todo e qualquer débito em nome da autora perante a demandada e discutido nos presentes autos, bem como ao pagamento de R$ 854,43 (oitocentos cinquenta quatro reais e quarenta três centavos), a título de RESTITUIÇÃO dos valores comprovadamente descontados da conta de titularidade da parte autora, devendo o mesmo ser corrigido a partir da data do evento danoso e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
 
 Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9.099/95).
 
 Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
 
 Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
 
 Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
 
 Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
 
 Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito
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                                            27/01/2025 13:12 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/01/2025 12:56 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            22/02/2024 11:31 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            22/02/2024 11:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/02/2024 10:56 Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}. 
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                                            21/02/2024 22:55 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/02/2024 12:24 Juntada de Outros documentos 
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                                            20/02/2024 13:55 Juntada de Outros documentos 
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                                            16/02/2024 10:49 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            16/11/2023 13:43 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            15/11/2023 13:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            15/11/2023 10:59 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            23/10/2023 12:55 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/10/2023 12:51 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            09/10/2023 09:13 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            09/10/2023 09:13 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            02/10/2023 20:05 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            29/09/2023 14:25 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/09/2023 07:55 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            20/09/2023 12:33 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            20/09/2023 12:30 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            19/09/2023 14:49 Expedição de Carta. 
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                                            19/09/2023 14:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            19/09/2023 14:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/09/2023 14:31 Expedição de Carta. 
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                                            19/09/2023 12:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            19/09/2023 11:59 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            18/09/2023 11:32 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            15/09/2023 12:12 Audiência #{tipo_de_audiencia} realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/02/2024 10:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            15/09/2023 12:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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