TJAL - 0700059-86.2025.8.02.0050
1ª instância - 2º Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Luciano da Silva (OAB 18257/AL) Processo 0700059-86.2025.8.02.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Cicero Monteiro - Ante o exposto, RECEBO a denúncia de págs. 34/38.
Cite-se o denunciado pessoalmente para responder os termos constantes na inicial acusatória, no prazo de 10 (dez) dias, por escrito, advertindo-o de que poderão, por esta via, arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos arts. 396 e 396 A do CPP.
Consigne no mandado de citação a advertência de que o Oficial de Justiça deverá indagar o citando sobre a sua situação financeira e, na hipótese do mesmo não ter condições de constituir advogado, tal situação deve ser certificada nos autos.
Não apresentada à resposta à acusação no prazo legal, ou se o denunciado, citado, não constituir advogado ou informar que não possui condições de financeiras de constituir advogado, abra-se vista a Defensoria Pública Estadual.
Tendo sido apresentado documento ou suscitado preliminar pela defesa, conceda-se vistas dos autos ao representante do Ministério Público para se manifestar sobre tais pontos, no prazo de 05 (cinco) dias, como previsto no art. 409 do CPP.
Oficie-se ao Instituto de Identificação, requisitando a remessa da(s) folha(s) de antecedentes criminais do Denunciado, no prazo de 10 (dez) dias.
Junte-se aos autos, Certidão de antecedentes do CIBJEC e NADA CONTA.
Altere-se a classe processual para Ação Penal Procedimento Ordinário.
Das medidas protetivas de urgência: A Lei nº 12.403/2011 trouxe diversas alterações ao CPP, especialmente no que diz respeito às medidas cautelares penais, ampliando o leque de possibilidades ofertadas ao juiz para garantir o bom andamento do feito criminal, expurgando do ordenamento jurídico a questão da bilateralidade das medidas cautelares que se restringiam à hipótese do réu estar soltou ou preso.
Do mesmo modo, a Lei nº 13.964/19, denominada Pacote Anticrime também trouxe diversas alterações ao Código de Processo Penal, porém, restringindo no que diz respeito às medidas cautelares o poder do Juiz de agir de ofício.
Nesse condão, o art. 282, §3º, do CPP, estabelece que: "§ 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional".
Ainda nessa linha, o pacote anticrime suprimiu do dispositivo a possibilidade do Juiz aplicar as medidas de ofício, conforme era previsto no §2º do dispositivo acima citado.
O art. 319 do CPP, por sua vez, lista as seguintes medidas cautelares, passíveis de aplicação no caso em tela: Art. 319.
São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; ...
Omissis ...
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; ...
Omissis ...
Pois bem, entendo ser recomendável a aplicação, ao acusado, das medidas cautelares e protetivas de urgência previstas no art. 319 do CPP, incisos I, III e IV supra mencionadas c/c a Lei nº 11.340/06.
Deste modo, DEFIRO o postulado pelo Ministério Público e passo a APLICAR AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 282 e Ss c/art. 319 do CPP: I proibição de aproximação da vítima, de seus familiares e das testemunhas, devendo manter uma distancia mínima de 200 metros; II - proibição de manter contato com a vítima, seus familiares e testemunhas. -
30/01/2025 10:21
Conclusos
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30/01/2025 10:11
Juntada de Petição
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29/01/2025 11:12
Juntada de Documento
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29/01/2025 11:09
Mandado devolvido
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29/01/2025 11:05
Juntada de Documento
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29/01/2025 11:02
Mandado devolvido
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28/01/2025 07:42
Juntada de Documento
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28/01/2025 07:39
Expedição de Documentos
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28/01/2025 07:25
Juntada de Documento
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28/01/2025 07:23
Juntada de Documento
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28/01/2025 07:16
Expedição de Documentos
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27/01/2025 14:13
Expedição de Documentos
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27/01/2025 14:11
Juntada de Petição
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27/01/2025 13:52
Expedição de Documentos
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27/01/2025 13:42
Expedição de Documentos
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27/01/2025 13:17
Autos entregues em carga
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27/01/2025 13:17
Expedição de Documentos
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27/01/2025 12:17
Evolução da Classe Processual
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27/01/2025 10:28
Outras Decisões
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23/01/2025 12:50
Conclusos
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23/01/2025 12:49
Expedição de Documentos
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23/01/2025 11:59
Juntada de Petição
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23/01/2025 11:58
Expedição de Documentos
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21/01/2025 14:35
Autos entregues em carga
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21/01/2025 14:34
Expedição de Documentos
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21/01/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 14:40
Conclusos
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16/01/2025 14:40
Conclusos
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16/01/2025 14:40
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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