TJAL - 0702134-11.2024.8.02.0058
1ª instância - 10ª Vara de Arapiraca / Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Geremias dos Santos Bispo (OAB 14663/AL), DANIEL DE OLIVEIRA SILVA (OAB 16267/AL), Thulio Márcio Brito Rego (OAB 20261/AL) Processo 0702134-11.2024.8.02.0058 - Cumprimento Provisório de Decisão - Autora: Jaiane Alves de Araújo - Réu: Alex Carlos Valentino de Melo - Autos n° 0702134-11.2024.8.02.0058/01 Ação: Cumprimento Provisório de Decisão Autor: Jaiane Alves de Araújo Réu: Alex Carlos Valentino de Melo SENTENÇA Vistos etc, JAIANE ALVES DE ARAÚJO, devidamente qualificado nos autos, ingressou com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO às fls. 38/45 em relação ao seguinte aspecto contido na sentença prolatada por este magistrado, já que alegou contradição quanto ao fundamento da decisão que teria considerado a súmula 410 do STJ (condição necessária quanto a intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa quanto ao descumprimento de decisão judicial de obrigação de fazer), sob o argumento de que tal súmula já teria sido revogada pelo contido no art. 513 § 2º do CPC, requerendo o provimento dos embargos para anular a sentença, dando continuidade a execução.
Promovida a intimação do embargado, que deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, consoante certidão às fls. 50 dos autos.
Relatado.
Decido.
O Código de Processo Civil, assim disciplina em relação aos embargos de declaração: Art. 1022 do CPC: Cabem os embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Na realidade, observo que os presentes embargos objetivam nova discussão sobre a fundamentação de sentença nos autos, fugindo totalmente o propósito da função do mesmo, já que não teria ocorrido omissão, obscuridade ou contradição na sentença proferida.
Tal entendimento é corroborado na jurisprudência dos tribunais, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO .
ALEGA A EMBARGANTE QUE O ACÓRDÃO PROFERIDO RESTOU OMISSO COM RELAÇÃO AO REQUERIMENTO RECURSAL DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL A SER PRODUZIDO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO QUE FOI REQUERIDA.
RECEBO OS EMBARGOS PORQUE TEMPESTIVOS E NO MÉRITO, NEGO-LHES PROVIMENTO.
CONSTITUEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO APENAS A SUPRIR OMISSÕES, CONTRADIÇÕES OU CORREÇÃO DE ERROS DE FORMA, QUE NÃO ESTÃO PRESENTES NO ACÓRDÃO DISCUTIDO.
AS ALEGAÇÕES FUNDAMENTADAS NO PRESENTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APENAS DEMONSTRAM O MERO INCONFORMISMO DA EMBARGANTE.
VEJA-SE QUE PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO RECORRIDOS FORAM ANALISADOS E REPUTADOS SUFICIENTES OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS.
PARA PROLAÇÃO DE DECISÃO COM RELAÇÃO ÀS NORMAS DA LEI DO CHEQUE BASTA QUE SE ANALISEM AS FORMALIDADES ELENCADAS NA LEI, SENDO QUE EVENTUAL PROVA TESTEMUNHAL É PRESCINDÍVEL, A MENOS QUE HAJA ELEMENTOS NOS AUTOS A INDICAR MÁ-FÉ OU FRAUDE, O QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS.
ISSO PORQUE, CONFORME JÁ , decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e não acolher os embargos, nos exatos termos deste vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000914-27.2013.8.16.0151/1 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: Carolina Marcela Franciosi Bittencourt - - J. 27.10.2015).
Apenas por amor ao debate, considero a sentença devidamente fundamentada na súmula 410 do STJ, já que esta não foi revogada pelo contido no art. 513 do CPC e explico.
As sanções cominadas para o caso de descumprimento seriam suportadas pela parte e não pelo causídico, pelo que este não poderia ser intimado em nome daquela, mesmo tendo poderes especiais para tanto no instrumento de mandato.
Além disso, empreender diligências para localizar seu cliente e transmitir a comunicação processual que recebera em nome próprio seria um encargo deveras excessivo para o mandatário, e que poderia até mesmo inviabilizar o exercício da sua atividade profissional.
Embora a matéria seja controvertida, as teses pela permanência ou não quanto a vigência da súmula 410 do STJ foi parar na Corte Especial.
Com efeito, no último dia de expediente forense do ano de 2018foram a julgamento os EREsp 1.360.577/MG, nos quais o relatorministro Humberto Martinsvotou no sentido de restringir a incidência da tese sumulada àqueles casos em que a obrigação é disciplinada pelo sistema anterior às minirreformas de 2005 e 2006, no que foi acompanhado pelos ministros Herman Benjamin, Felix Fischer e Nancy Andrighi.
Ocorre que o ministro Luis Felipe Salomão, contudo, manifestou fundada divergência, mantendo-se firme no posicionamento de que a tese sumulada permanece plenamente válida após a edição do CPC/15, sob o argumento de que as obrigações de fazer e de não fazer exigem um "tratamento jurídico diferenciado"daquele aplicado às obrigações de pagar quantia certa, justamente pelas múltiplas e graves consequências jurídicas e práticas de seu eventual desatendimento (comoverbi gratiaasastreintes,contempt of courtou a configuração de crime de desobediência).
A maioria do colegiado, convencida, seguiu a sua linha de raciocínio, acompanhando a divergência os ministros Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia, Jorge Mussi, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e João Otávio de Noronha.
Assim, o que existe na realidade é a coexistência na súmula 410 do STJ com o art. 513 § 2º do CPC, vez que existe a necessidade de intimação pessoal do executado, e no caso de escusa ou desaparecimento do mesmo, aí sim justifica a intimação de cumprimento da obrigação de fazer pelo causídico que o Representa.
Diante do exposto, julgo improcedentes os presentes embargos, nos termos do contido no art. 1.022 do CPC e pelas razões expostas na presente decisão.
P.
R.
Intimem-se as partes através de seus advogados.
Cumpra-se.
Arapiraca,18 de março de 2025.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito -
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Geremias dos Santos Bispo (OAB 14663/AL), DANIEL DE OLIVEIRA SILVA (OAB 16267/AL), Thulio Márcio Brito Rego (OAB 20261/AL) Processo 0702134-11.2024.8.02.0058 - Arrolamento Sumário - Herdeira: Jaiane Alves de Araújo - Invdo: Carlos Rubens de Araújo, Alex Carlos Valentino de Melo - Autos nº: 0702134-11.2024.8.02.0058 Ação: Arrolamento Sumário Herdeiro: Jaiane Alves de Araújo Inventariado e Reoresentante: Carlos Rubens de Araújo e outro DECISÃO 1-R.
H. 2- Como requerido às fls. 320/321, devendo ocorrer a expedição de novos mandados de busca e apreensão nos termos do contido às fls. 307/312, devendo ser colocado nos aludidos mandados, os contatos telefônicos dos advogados da inventariante, contatos esses mencionados às fls. 320, facilitando a localização dos bens e implementação da ordem judicial. 3-Promover a juntada da minuta de pesquisa de bens do inventariado no sistema SISBAJUD. 4-Cumpra-se.
Arapiraca , 06 de março de 2025.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito -
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Geremias dos Santos Bispo (OAB 14663/AL), DANIEL DE OLIVEIRA SILVA (OAB 16267/AL), Thulio Márcio Brito Rego (OAB 20261/AL) Processo 0702134-11.2024.8.02.0058 - Cumprimento Provisório de Decisão - Autora: Jaiane Alves de Araújo - Réu: Alex Carlos Valentino de Melo - Autos n° 0702134-11.2024.8.02.0058/01 Ação: Cumprimento Provisório de Decisão Autor: Jaiane Alves de Araújo Réu: Alex Carlos Valentino de Melo DESPACHO R.
H.
Intimar o embargado Alex Carlos Valentino de Melo através de seu advogado, para no prazo máximo de 05 (cinco) dias, promover manifestação sobre os embargos interpostos, nos termos do art. 1.023 § 2º do CPC.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 29 de janeiro de 2025.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito -
26/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Geremias dos Santos Bispo (OAB 14663/AL), DANIEL DE OLIVEIRA SILVA (OAB 16267/AL), Thulio Márcio Brito Rego (OAB 20261/AL) Processo 0702134-11.2024.8.02.0058 - Cumprimento Provisório de Decisão - Autora: Jaiane Alves de Araújo - Réu: Alex Carlos Valentino de Melo - Autos n° 0702134-11.2024.8.02.0058/01 Ação: Cumprimento Provisório de Decisão Autor: Jaiane Alves de Araújo Réu: Alex Carlos Valentino de Melo SENTENÇA Vistos etc, ALEX CARLOS VALENTINO DE MELO, devidamente qualificado nos autos, através de petição às fls. 10/14, apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de JAIANE ALVES DE ARAÚJO, alegando em resumo que em relação a cobrança da multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o embargante não teria descumprido qualquer decisão judicial, questionando num segundo plano, a desproporcionalidade quanto a aplicação da multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e num terceiro contexto alegou a impossibilidade de execução provisória das astreintes.
A embargada exequente promoveu manifestação sobre os embargos à execução às fls. 24/29, rebatendo os pontos já mencionados no parágrafo anterior pelo embargante.
Relatado.
Decido.
Art. 917 do CPC.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; Dentre os aspectos mencionados pelo embargante, o embargante revela que as astreintes só poderiam ser objeto de execução com o trânsito em julgado da sentença que confirmasse as mesmas e consequente trânsito em julgado.
Ocorre que este era o entendimento anterior, já superado pelo contido no art. 537 § 3º do CPC, havendo sim a possibilidade de cumprimento provisório de tal dívida por astreintes aplicadas em decorrência de descumprimento de decisão judicial, sendo que o levantamento dos valores é que estaria condicionado a confirmação de tais astreintes em sentença com trânsito em julgado.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE TÍTULO JUDICIAL.
ASTREINTES IMPOSTAS EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU TUTELA ANTECIPADA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AÇÃO DE CONHECIMENTO EM ANDAMENTO.
BLOQUEIO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO POR SATISFAÇÃO DA DÍVIDA (ART. 924, II, DO CPC).
RECURSO MANEJADO PELO PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
ENTENDIMENTO DO STJ SUPERADO COM A VIGÊNCIA DO NOVO CPC.
INTELIGÊNCIA DO ART. 537, § 3º DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DAS ASTREINTES.
EFICÁCIA IMEDIATA DA MEDIDA COERCITIVA, RESSALVADO O LEVANTAMENTO DO VALOR, QUE SOMENTE PODERÁ OCORRER COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA FAVORÁVEL À PARTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-SE - Apelação Cível: 0062932-19.2021.8.25.0001, Relator: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 27/04/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL).
Por conseguinte, não há que se acatar tal argumento posto pelo embargante quanto a impossibilidade de execução provisória das astreintes.
Num segundo contexto, alega o embargante que não ocorreu a intimação pessoal do mesmo objetivado o cumprimento quanto a entrega dos veículos, sendo condição primordial na incidência da astreinte (multa) pelo descumprimento de decisão judicial, nos termos da súmula 410 do STJ, afirmando o embargante que não descumpriu decisão judicial.
Vejamos a súmula: Súmula 410 STJ: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Neste aspecto assiste razão o embargante, já que numa visão mais detalhada do processo principal, observo que a decisão que determinou a entrega dos veículos com a atribuição de multa em caso de descumprimento de tal determinação, foi prolatada às fls. 196/199, sendo que em nenhum momento na sequência, o embargante ou seu advogado teria sido notificado para o cumprimento da mesma, vez que na sequência foi realizada a juntada de resposta ao mandado de segurança (fls. 200/2021), juntada da peça do mandado de segurança (fls. 203/213), decisão monocrática pelo Relator no mandado de segurança (fls. 240/245), havendo a expedição direta dos mandados de busca e apreensão dos veículos às fls. 267/268, fls. 307/308, fls. 309/310 e fls. 311/312, sendo que não foram cumpridos pela ausência de contato da parte interessada (no caso a embargante), consoante certidões às fls. 313/315.
Vale destacar que a própria súmula 410 do STJ já mencionada exige a intimação pessoal do embargante para o cumprimento da obrigação, para que passe a incidir as astreintes, o que não ocorreu no feito principal.
Vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COBRANÇA DE ASTREINTES FIXADAS EM MANDADO DE SEGURANÇA - DETERMINAÇÃO DE NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO NO CONCURSO - POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO - LEVANTAMENTO CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE ARBITROU A MULTA - ARTIGO 537, § 3.º, DO CPC E TEMA N.º 743, DO STJ - INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR -NECESSIDADE - SÚMULA N.º 410, DO STJ - AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL DAS AUTORIDADES FEITA APÓS O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conforme artigo 537, § 3.º, do CPC a multa diária produz efeitos imediatamente e torna-se eficaz a partir do momento em que o demandado é intimado pessoalmente para cumprimento da obrigação, sendo que o levantamento do valor depositado em juízo fica condicionado ao trânsito em julgado da decisão.
A Súmula n.º 410, do STJ exige a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, permanecendo hígido o seu teor após a entrada em vigor do CPC/2015.
Precedentes do STJ.
Considerando que a intimação pessoal das autoridades coatoras ocorreu somente após o cumprimento da obrigação imposta na sentença, não há que se falar em incidência das astreintes, devendo ser mantida a sentença que extinguiu o feito executivo, ainda que por outros fundamentos.(TJ-MS - AC: 08033003920198120008 Corumbá, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2023).
Diante do exposto, acolho os embargos à execução apresentados nos termos do art. 917-I do CPC, para extinguir a presente execução, já que o embargante não teria sido intimado para o cumprimento da obrigação de entregar os veículos, não havendo que se falar na aplicação das astreintes.
Condeno a embargada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa (proveito econômico) nos termos do art. 85 § 2º do CPC.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Arapiraca,25 de dezembro de 2024.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito -
13/12/2024 07:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2024 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2024 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2024 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2024 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2024 14:09
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 14:09
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 14:06
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 09:26
Recebido pelo Distribuidor
-
24/09/2024 09:23
Juntada de Mandado
-
24/09/2024 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2024 12:58
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 14:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/09/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/09/2024 00:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 13:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/08/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/08/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 17:49
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 10:15
Juntada de Mandado
-
16/08/2024 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 03:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2024 22:13
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2024 22:13
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2024 22:12
Juntada de Mandado
-
04/08/2024 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2024 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2024 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2024 17:46
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 17:41
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 17:40
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 13:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/07/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/07/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:14
Juntada de Informações
-
09/07/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2024 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 21:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2024 21:01
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2024 20:57
Juntada de Mandado
-
01/06/2024 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 13:54
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
11/05/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 13:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/05/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/05/2024 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 09:10
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
21/03/2024 19:26
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2024 13:41
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 13:11
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2024 11:45:00, 10ª Vara da Comarca de Arapiraca – Família e Sucessões.
-
20/02/2024 13:52
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/02/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/02/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 21:24
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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