TJAL - 0700967-22.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 16:26
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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15/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA MADALENA LIMA DOS SANTOS (OAB 17324/AL), ADV: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP) - Processo 0700967-22.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: B1Josefa Maria da SilvaB0 - RÉU: B1Mercadolivre.com - Atividades de Internet Ltda.B0 - SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Josefa Maria da Silva, qualificado à fl. 01, propôs, com base na legislação que entendeu pertinente, por meio de advogado legalmente constituído, ação de indenização por danos materiais e morais, em face de Mercado Livre, igualmente qualificados nos autos.
Na inicial, a autora informou que realizou uma compra no site do Mercado Livre no dia 7 de agosto de 2024, adquirindo um jogo de panelas Turim vermelho, com 10 peças.
Já, em 12 de agosto de 2024, ao receber o pacote em sua residência, foi surpreendida ao constatar que o produto entregue era, na verdade, um acessório de motocicleta.
Esclareceu que o objeto não correspondia à sua compra e entrou em contrato com o réu para efetuar a devolução do produto e solicitar seu reembolso.
Contudo, seus esforços foram frustrados.
Após enviar a mercadoria, pelos Correios, o item foi devolvido à sua residência sem qualquer resolução do problema.
Aduziu que o réu não demonstrou qualquer preocupação em fornecer uma resposta clara ou realizar a troca do item, deixando-a sem qualquer suporte ou reparação pelo ocorrido, razão pela qual ajuizou a presente demanda pugnando pela repetição do indébito, bem como indenização de cunho moral no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Formulou os requerimentos de praxe e juntou os documentos às fls. 15/49.
Os benefícios da gratuidade judiciária foram deferidos ao autor às fls. 51/52, ao passo que o ônus da prova foi invertido. Às fls. 70/78 o MERCADOLIVRE.COM - ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, apresentou contestação nos autos, onde, preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva e ausência de pressuposto processual, no mérito pugnou pela improcedência da demanda.
A contestação veio acompanhada dos "termos de condições do site".
A audiência de conciliação restou frustrada, conforme fl. 92, em razão das partes não demonstrarem interesse em conciliar.
A parte autora, em seguida, ofereceu réplica à contestação, ratificando os termos da exordial, conforme fls. 93/96.
As partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado dos presentes autos. É o relatório, no essencial. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARES 2.1.1.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O MERCADO LIVRE ATIVIDADES DE INTERNET LTDA pugna pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
No entanto, não há qualquer fundamento quanto ao pedido da parte ré, ao sustentar em sua defesa o fato de que a parte autora deveria incluir o vendedor do produto, posto que seria questão de mérito.
Ademais, tratando-se de direito do consumidor, todos da relação de causal de consumo são responsáveis.
Assim, reconheço a legitimidade passiva do Mercado Livre Atividades de Internet Ltda, pois a causa de pedir e o pedido estão vinculados a serviços por ele ofertados.
Superada a preliminar, passo ao exame do mérito. 2.2.
DO MÉRITO Prima facie, constato que os presentes autos encontram-se aptos ao julgamento antecipado, tendo em vista que não há mais provas a serem produzidas (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Observa-se que a demanda deduzida na petição inicial veicula nítida relação de consumo, o que importa na aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
Estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É a consagração da responsabilidade objetiva nas relações de consumo, por via da qual não se considera, para fins de responsabilização, se o causador do dano agiu com culpa, na modalidade imprudência, negligência ou imperícia, ao prestar o serviço defeituoso.
Desta forma, conclui-se que, havendo o defeito na prestação do serviço, eclodirá a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor.
E serviço defeituoso, conforme definição trazida pelo art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, é aquele que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais, o modo de seu fornecimento; o resultado e o risco que razoavelmente dele se esperam; e a época em que foi fornecido.
In casu, sustenta a parte autora que realizou uma compra no site do Mercado Livre no dia 7 de agosto de 2024, adquirindo um jogo de panelas Turim vermelho, com 10 peças.
Já, em 12 de agosto de 2024, ao receber o pacote em sua residência, foi surpreendida ao constatar que o produto entregue era, na verdade, um acessório de motocicleta.
Complementa que tentou devolver o produto e receber seu reembolso mas que não obteve sucesso na resolução do imbróglio.
Para comprovação do que alega, juntou aos documentos de fls. 29/49.
Em contrapartida, o réu alega que não cometeu qualquer ato ilícito, pugnando pelo reconhecimento da ausência de sua responsabilidade e pelo julgamento improcedente dos pedidos da autora.
Pois bem.
Avaliando a situação fática narrada pela parte autora, é incontroverso que a parte autora efetuou o pagamento do preço pelo produto (fl. 29), o qual, porém, nunca foi recebido por ela, ao contrário, foi recebido por ela uma peça de uma motocicleta (fls. 35/38). É incontroverso que compra foi efetuada por meio da plataforma digital "Mercado Livre", conforme comprova fl. 29 e 31 e o pagamento foi realizado na própria plataforma da ré (fl. 29).
Assim, é indubitável que a parte autora adquiriu o produto por meio da plataforma ré, que foi intermediadora da operação.
Sendo assim, é forçoso concluir que a ré falhou na prestação dos serviços que divulgam, isto é, intermediação e garantia de compra de produtos, que foram entregue de forma equivocada.
Sequer demonstrou a ré que contactou o vendedor para fins de resolver o problema da autora.
A atuação da ré em nada impediu o ilícito sofrido pela autora, decerto que as mecânicas de prevenção como classificação e pontuação dos vendedores não foram eficazes, como também a sua missão de garantia na compra.
Não se pode afirmar que o consumidor não adotou as cautelas necessárias no ato da compra, tendo em vista que a transação foi toda realizada através da plataformamercadolivre.
Por oportuno, convém consignar que as próprias empresas devem disponibilizar recursos tecnológicos e profissionais que possam combater esse tipo defraude, advertindo e orientando o consumidor a respeito de mecanismos e vias seguras de compra.
Sendo assim, ainda que se vislumbre a ocorrência defraude, e considerando que não se comprovou culpa exclusiva do consumidor, a ré deve responder pelos respectivos danos, levando-se em conta a teoria do risco do empreendimento.
Em relação aos danos, é devida a devolução do valor pago pela autora, de forma simples.
Porém não se vislumbra a ocorrência de dano moral. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para CONDENAR o MERCADOLIVRE.COM - ATIVIDADES DE INTERNET LTDA demandado, à restituição do valor correspondente ao produto comprado pela autora, de forma simples, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do respectivo desconto/dano (Súmula nº 43 do c.
Superior Tribunal de Justiça), e a partir da citação, somente taxa Selic, indeferindo o pedido de dano de ordem moral.
Por fim, por força no artigo 86 do CPC, condeno unicamente à parte demandada a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, estes arbitrados em 10% do valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Publico.
Intimem-se pelo DJE.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
14/08/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 13:23
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:41
Conclusos para despacho
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09/04/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 13:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB 128998/SP), Maria Madalena Lima dos Santos (OAB 17324/AL) Processo 0700967-22.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Maria da Silva - Réu: Mercadolivre.com - Atividades de Internet Ltda. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
26/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 11:18
Processo Transferido entre Varas
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21/03/2025 11:18
Processo Transferido entre Varas
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20/03/2025 17:38
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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20/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 18:40
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/03/2025 18:40:23, 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
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14/03/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 09:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/02/2025 15:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Madalena Lima dos Santos (OAB 17324/AL) Processo 0700967-22.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Maria da Silva - CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que diante de solicitação de modificação de modalidade de audiência de conciliação em conformidade com art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 1/2020/TJAL, informo o deferimento da alteração da modalidade de audiência, de presencial para híbrida, conforme requerido nos autos, disponibilizo o link: Tópico: Autos nº: 0700967-22.2025.8.02.0058 - Josefa X Mercado Horário: 19 mar. 2025 15:30 Recife Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*95.***.*40-88?pwd=5XdhBMdOL2HYr7Gh86rLvWXTZBLVCM.1 ID da reunião: 895 3874 0588 Senha: 123456 O referido é verdade e dou fé. -
12/02/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 19:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/02/2025 17:42
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 12:47
Expedição de Carta.
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06/02/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 16:09
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/03/2025 15:30:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
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03/02/2025 12:22
Processo Transferido entre Varas
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03/02/2025 12:22
Recebimento no CEJUSC
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03/02/2025 12:22
Recebimento no CEJUSC
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03/02/2025 12:22
Remessa para o CEJUSC
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03/02/2025 12:22
Recebimento no CEJUSC
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03/02/2025 12:22
Processo Transferido entre Varas
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03/02/2025 11:50
Remetidos os Autos da Distribuição
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31/01/2025 12:27
Publicado
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Madalena Lima dos Santos (OAB 17324/AL) Processo 0700967-22.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Maria da Silva - DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Ordinário proposta por Josefa Maria da Silva em face de Mercado Livre.
Da Gratuidade de Justiça.
A requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão porque requer a gratuidade judiciária.
Tendo em vista a alegação de insuficiência deduzida pela autora (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, defiro o benefício.
REMETAM-SE OS AUTOS AO CJUS para a realização da audiência de tentativa de conciliação/mediação, o que determino por estar firme no entendimento de que a melhor solução a ser dada à presente demanda é a conciliatória, inclusive, independentemente da declaração de vontade da parte autora no sentido de solicitar, ou não, a realização desta audiência, uma vez que somente quando AMBAS as partes informarem desinteresse em conciliar é que seria possível a dispensa da realização da referida audiência.
CITE-SE a parte requerida, assim como INTIME-SE a parte demandante, na figura do seu causídico, a fim de que ambas compareçam à audiência de tentativa de conciliação/mediação, salientando que a presença é obrigatória.
Ressalto que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da instituição financeira ré à audiência de tentativa de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado de Alagoas (art. 334, §8º, do CPC).
Providências de praxe, devendo o Ministério Público ser cientificado desta decisão.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
30/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 10:31
Outras Decisões
-
20/01/2025 16:26
Conclusos
-
20/01/2025 16:26
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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