TJAL - 0700192-07.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LEONILO JUVINO SOUZA DA SILVA (OAB 21859/AL), ADV: MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO (OAB 156347/SP) - Processo 0700192-07.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Alex Matheus Santos SilvaB0 - RÉU: B1Banco Honda S/A.B0 - Autos n° 0700192-07.2025.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Alex Matheus Santos Silva Réu: Banco Honda S/A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Revisão e Interpretação de Contrato com Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por Alex Matheus Santos Silva, em face de Banco Honda S/A, ambos devidamente qualificados às fls. 01, conforme petição de fls. 01/14.
Alega que firmou junto à requerida contrato, na modalidade Alienação Fiduciária, que tem como objeto um automóvel.
No entanto, tomou conhecimento que o contrato possui taxas abusivas, razão de ter ajuizado a presente demanda, visando revisar todas as cláusulas inerentes ao contrato sob judicie, de forma a corrigir as taxas e cobranças ilegais que foram realizadas pela ré.
Juntou documentos.
Contestação apresentada pela parte requerida.
Arguiu a preliminar de inépcia da inicial.
E no mérito pugnando pela improcedência da ação.
Impugnação à contestação.
As partes também não requereram a produção de demais provas. É o relato, em resumo.
Fundamento e Decido.
Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes.
As partes estão devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar apresente demanda.
A matéria colocada nos autos revela-se unicamente de direito, dispensando-se a produção de outras provas além das já apresentadas, impondo-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A parte requerida em sua contestação alegou inépcia da inicial, no entanto o art. 330 do CPC o parágrafo único do mesmo artigo elenca as condições para que a inicial seja considerada inepta, quais sejam, a falta de pedido ou causa de pedir; a falta de logicidade na narração dos fatos e em sua conclusão; a impossibilidade do pedido; a incompatibilidade de pedidos.
Porém, da leitura da exordial, não verifico a ocorrência de ausência dos pressupostos legais, sendo a abusividade contratual circunstância que será analisada quando do estudo do mérito da causa, em diante.
Pois bem, passo a análise do mérito da demanda.
Trata-se de ação com pedido de revisão de cláusulas contratuais, pois aparte autora assevera que está sendo cobrado encargos de forma ilegal.
Inicialmente, é importante destacar acerca da súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, a qual enuncia que é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas nos contratos bancários, ou seja, somente podem ser analisadas os encargos efetivamente apontados pela parte autora.
In casu, tratando-se de contrato de adesão, aplicável o Código deDefesa do Consumidor, é perfeitamente cabível a relativização do princípio do pacta sunt servanda, de modo a possibilitar a análise e revisão das cláusulas contratuais apontadas, sempre que se mostrarem abusivas, sem que isso afronte a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito, principalmente com fundamento no art.6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, e em observância à boa-fé, à probidade e à própria função social do contrato, conforme preconizam os arts. 421 e 422 do Código Civil, in verbis: Art. 6º, CDC.
São direitos básicos do consumidor: (..) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestaçõesdesproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que astornem excessivamente onerosas (..) Art. 421, CC.
A liberdade de contratar será exercida em razão e noslimites da função social do contrato.
Art. 422, CC.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim naconclusão do contrato, como em sua execução, os princípios deprobidade e boa-fé.
Em assim sendo, ainda que se trate de contrato firmado por partes capazes, sem qualquer vício de vontade, com objeto lícito, em forma não defesa em lei, se a parte insatisfeita apontou cláusulas que se apresentam abusivas, não há que se falar em impossibilidade de intervenção do Judiciário para restabelecer o equilíbrio contratual, declarando-as nulas, caso a ilegalidade reste devidamente comprovada.
Da Capitalização de Juros Em relação a aplicação de juros sobre juros, também chamada de anatocismo, ocorre quando os juros são calculados sobre os próprios juros devidos.
Outras denominações para capitalização de juros: juros sobre juros, juros compostos ou juros frugíferos.
Normalmente, os juros capitalizados estão presentes nos contratos de financiamento bancário.
O anatocismo consiste na prática de somar os juros ao capital para contagem de novos juros.
Há, no caso, capitalização composta, que é aquela em que a taxa de juros incide sobre o capital inicial, acrescido dos juros acumulados até o período anterior.
Em resumo, pois, o chamado 'anatocismo' é a incorporação dos juros ao valor principal da dívida, sobre a qual incidem novos encargos.
A capitalização de juros foi vedada no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto 22.626/33 (Lei de Usura), cujo art. 4º estabeleceu: Art. 4º É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreendea acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.
O STJ entende que a ressalva prevista na segunda parte do art. 4º significa que a Lei de Usura permite a capitalização anual.
Em outras palavras, a Lei de Usura proibiu a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano e permitiu a capitalização anual de juros.
A MP n.º 1.963-17, editada em 31 de marçode 2000, permitiu às instituições financeiras a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
O STJ sumulou seu entendimento sobre a matéria: Súmula 539-STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
Atualmente, firmou-se na Corte Superior o entendimento de que a mera divergência numérica entre as taxas de juros remuneratórios anuais e o duodécuplo da taxa mensal é suficiente para caracterizar a expressa contratação de capitalização.
No caso específico dos autos, como se vê, a taxa anual tem valor nominal superior ao duodécuplo da mensal, revelando, sob a ótica do entendimento do STJ, que houve, sim, pactuação expressa da cobrança, sendo legal a sua cobrança.
Dos Juros remuneratórios Em relação aos juros remuneratórios, tais não encontram limitação, conforme devidamente esclarecido e decidido, por meio de recursos repetitivo do STJ, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTOConstatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idênticaquestão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivoreferente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa doConsumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de créditorural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados porcooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro deHabitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º doart. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estarselecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo,deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razõesdo recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foramverificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii)configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção emcadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR OParecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamentodefinitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção deconstitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUECARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 JUROSREMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam àlimitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratóriossuperiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário asdisposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisãodas taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde quecaracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz decolocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC)fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento emconcreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) Oreconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período danormalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização)descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamentoisolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento deabusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período deinadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Noscontratos bancários, não-regidos por legislação específica, os jurosmoratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DEINADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastrode inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medidacautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação forfundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houverdemonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bomdireito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houverdepósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixadaconforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção donome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ouno acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 -DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundograus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sempedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis FelipeSalomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razõesde inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF.
Orecurso especial não constitui via adequada para o exame de temasconstitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Devemser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que estaCorte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor,não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidadeexcessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo noperíodo da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora dodevedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidorpara quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidorpermanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não seadmite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquervedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parteentende devido.
Não se conhece do recurso quanto à comissão depermanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea a dopermissivo constitucional e também pelo fato de o dissídiojurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejoentre os julgados tidos como divergentes.
Vencidos quanto aoconhecimento do recurso a Min.
Relatora e o Min.
Carlos FernandoMathias.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte,provido, para declarar a legalidade da cobrança dos jurosremuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento asdisposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos; (STJ - REsp:1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Datade Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: -->DJe 10/03/2009) Quanto à abusividade dos índices de juros remuneratórios em relação à média de mercado, consigno que, tal média é divulgado em relação à média aplicada pelo banco, não estando vinculado a tais percentuais, que não excedam excessivamente a média.
Acerca do tema, importante destacar o julgamento do Recurso Especial de n.º 1.061.530-RS, sob o rito das demandas repetitivas, no qual a Ministra Relatora Nancy Andrighi afirmou que: (...) jurisprudência, conforme registrado anteriormente, temconsiderado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (votoproferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou aotriplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividadenão é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos euniversais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central,constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no examedas peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratadosforam ou não abusivos. 1.3.
Taxa aplicável quando reconhecida aabusividade na contratação dos juros remuneratórios.
A questão finalatinente a este tópico proc ura responder ao seguinte problema:constatada a abusividade, qual taxa deve ser considerada adequadapelo Poder Judiciário? Muitos precedentes indicam que, demonstrado oexcesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil (vide, ainda,EDclnoAgRg no REsp 480.221/RS, Quarta Turma, Rel.
Min.
HélioQuaglia Barbosa, DJ de 27.3.2007; e REsp 971853/RS, Terceira Turma,Rel.
Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007).
Esta solução deve sermantida, pois coloca o contrato dentro do que, em média, vem sendoconsiderado razoável segundo as próprias práticas do mercado.
Não sedeve afastar, todavia, a possibilidade de que o juiz, de acordo com seulivre convencimento racional, indicar outro patamar mais adequadopara os juros, segundo as circunstâncias particulares de riscoenvolvidas no empréstimo.(...).
Ou seja, a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, a análise em cada caso acerca da existência de abusividade, e no caso dos autos, não restou demonstrado.
Pois bem.
Compulsando-se o contrato visualiza-se que os juros emuneratórios foram pactuados entre as partes e estão expressos no contrato.
Assim, utilizando o critério mencionado na jurisprudência citada de que é possível a prática de taxas superiores ao valor médio de mercado, desde que não superiores a uma vez e meia, não verifico no patamar citado a existência de abusividade.
Encargos de Inadimplência Consta do contrato que os encargos moratórios restringem-se a juros demora a 1% ao mês, juros remuneratórios, e multa de 2%, não havendo estipulação de comissão de permanência, consequentemente cumulação com outros encargos, devendo ser mantido o que fora contratado.
Taxa de emissão de carnê (TEC) Falta de interesse processual porque o encargo não foi contratado.
Taxa de abertura contrato/cadastro (TAC) Interessa tanto ao mutuante como ao mutuário conhecer e dar-se a conhecera capacidade financeira do segundo, sem a qual este não se habilita ao crédito pleiteado.
Assim, desde que pactuado, e cobrada somente no início do relacionamento negocial é devida.
Esse é o entendimento STJ: [...] Com a vigênciada Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstasem norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, nãomais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e daTarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fatogerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em atonormativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode sercobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. [...].
REsp 1251331/RS e REsp 1255573/RS Rel.
Ministra MARIA ISABELGALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor protege o consumidor da taxa abusiva, ou seja, excessivamente onerosa, como aquela que excede exageradamente os parâmetros utilizados no mercado.
Mas não estabelece índiceou critério prefixado, por isso utiliza-se os índices médios de mercado.
Como visto, os juros remuneratórios, para o período da normalidade, não apresentam limitações legais ou constitucionais, mas devem ser revisados judicialmente quando manifestamente abusivos.
O abuso, segundo maciça jurisprudência, é aquele que exorbita, em muito e significativamente, da média dos juros de mercado, verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOSCONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROSMORATÓRIOS.INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DEINADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. [...] I JULGAMENTODAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM AMULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 JUROS REMUNERATÓRIOS a)As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos jurosremuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% aoano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos jurosremuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art.591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de jurosremuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada arelação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidorem desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmentedemonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...](REsp n. 1.061.530/RS, Segunda Seção, Relatora a Ministra NancyAndrighi, DJe de 10/3/2009).
Contudo, no caso dos autos, não se cogita de vantagem exagerada ou abusividade, a comportar intervenção estatal na economia privada do contrato, com espeque na legislação consumerista ou civilista, quando é certo que os índices adotados inserem-se dentro da realidade comum operada no mercado financeiro, sendo induvidoso que os correntistas têm plena ciência dos mesmos quando livremente aderem à operação e utilizam o crédito disponibilizado.
Função social do contrato Sua função é fazer circular as riquezas, fomentar a produção de bens, o incremento da indústria, que é diverso de distribuição filantrópica do resultado do empreendimento alheio, o que parece ser a vontade da grande maioria que primeiro contrata para depois tomar consciência do encargo que assumiu, fato que revela leviandade no compromissar.
Boa-fé contratual A boa-fé nos contratos é exigida tanto do mutuante quanto do mutuário.
Não age com boa-fé o mutuário que na execução do contrato, desiludido com sua própria insensatez no arvorar-se capaz de suportar o compromisso, quiçá movido pelo perdulário e inconsequente desejo consumista de possuir bens, busca socorrer-se de brechas no direito para acomodar o pacto muito mais, senão exclusivamente, aos seus limites, que ao equilíbrio das partes contratantes.
Verifica-se que os elementos informativos insertos no contrato são suficientes para aferição das taxas de juros mensal e anual, permitindo aoconsumidor a oportunidade prévia de avaliar o custo-benefício da operação e o grau de endividamento daí advindo, não se cogitando assim de surpresa, onerosidade excessiva ou elevação imprevista do saldo devedor por obra de eventual capitalização.
Portanto, a improcedência da ação é a medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial.
Condeno a parte autora em custas processuais e em honorários advocatíciosas quais fixo no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art. 85, §8º doCódigo de Processo Civil.
Entretanto, fica a parte autora fica suspensa aexigibilidade (custas e honorários) em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,23 de julho de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
23/07/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2025 13:54
Julgado improcedente o pedido
-
10/07/2025 19:26
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 19:24
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 14:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Miguel Alvim Coelho (OAB 156347/SP), Leonilo Juvino Souza da Silva (OAB 21859/AL) Processo 0700192-07.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alex Matheus Santos Silva - Réu: Banco Honda S/A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
20/03/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 10:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/02/2025 13:44
Expedição de Carta.
-
31/01/2025 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonilo Juvino Souza da Silva (OAB 21859/AL) Processo 0700192-07.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alex Matheus Santos Silva - DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO LIMINAR.
A parte autora assevera que adquiriu um veículo através de um contrato de financiamento junto à empresa Demandada, mas que no contrato existem cláusulas abusivas, razão pela qual ajuizou a presente demanda revisional.
Requereu, em sede de liminar, o depósito dos valores incontroversos, manutenção na posse do bem, suspensão do contrato durante a tramitação da lide, abstenção da ré em incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito e a inversão do ônus da prova.
Decido.
A requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão porque requer a gratuidade judiciária.
Tendo em vista que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, defiro o benefício.
I - Da Inversão do ônus da prova O Código de Defesa ao Consumidor em seu artigo 6º, inciso VIII preleciona: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ao que se observa dos autos, além de verossímeis as alegações da parte autora, visto que o mesmo assevera o desconhecimento dos juros e encargos cobrados, o mesma é hipossuficiente diante da parte demandada.
Assim sendo, inverto o ônus da prova para que a parte demandada comprove a legalidade dos valores cobrados.
II - Do Depósito do Valor Incontroverso Conforme se verifica do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC o legislador autorizou o pagamento no tempo e modo contratados, apenas quando se tratar de valores incontroversos, o que não se adequa ao pedido dos autos, que busca afastar a parte do artigo, a saber, a possibilidade de pagamento de valores incontroversos, e quer manter a eficácia da redação apenas quanto ao tempo e modo pactuado o que, por certo, não pode ser acolhido.
Vejamos a redação do dispositivo legal: § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Dessa forma, para a manutenção do bem, faz-se necessário o pagamento do valor integral da parcela vencidas e vincendas, o que garante a manutenção do bem, e ainda afasta o efeito da mora, nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. 1.
PAGAMENTO QUE DEVE SER REALIZADO NO TEMPO E MODO PACTUADOS PELAS PARTES DESDE QUE AUTORIZADO O PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 330 § 2º e § 3º DO NCPC. 2.
POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS ATRAVÉS DE DEPOSITO JUDICIAL.
MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM.
AFASTAMENTO DAS RESTRIÇÕES LEGAIS DECORRENTES DA DÍVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO POR UNANIMIDADE.(TJ-AL - AI: 08049835120188020000 AL 0804983-51.2018.8.02.0000, Relator: Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo, Data de Julgamento: 14/02/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. 1.
PAGAMENTO QUE DEVE SER REALIZADO NO TEMPO E MODO PACTUADOS PELAS PARTES DESDE QUE AUTORIZADO O PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 330 § 2º e § 3º DO NCPC. 2.
POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS ATRAVÉS DE DEPOSITO JUDICIAL.
MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM.
AFASTAMENTO DAS RESTRIÇÕES LEGAIS DECORRENTES DA DÍVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 08061873320188020000 AL 0806187-33.2018.8.02.0000, Relator: Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 18/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2019).
Assim sendo, há necessidade de pagamento do valor integral das parcelas vencidas, e depósito na integralidade das vincendas na data aprazada contratualmente, para a manutenção do bem e afastamento dos efeitos da mora.Diante do exposto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova e INDEFIRO o depósito controverso, devendo a parte autora efetuar o pagamento integral das parcelas vencidas e as que vencerem no curso da demanda, sob pena de ocorrência de mora e suas consequências.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, VI, do CPC.
Cite-se a parte ré, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o artigo 335 do CPC, o termo inicial do prazo deve começar a fluir na forma do art. 231, I, CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, em conformidade com os artigos 336 e 341 do CPC.
Apresentada a contestação intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
30/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 10:33
Decisão Proferida
-
06/01/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700025-72.2014.8.02.0026
Em Segredo de Justica
Antonio Carlos Dantas
Advogado: Everaldo Lopes Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/09/2014 11:23
Processo nº 0701663-58.2025.8.02.0058
Banco Volkswagen S/A
Glauber Oliveira Santos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/01/2025 12:31
Processo nº 0701797-62.2023.8.02.0056
Maria Francisca Nunes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Eudes Romar Veloso de Morais Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/10/2023 15:15
Processo nº 0716407-92.2024.8.02.0058
Carlos Izidro Faustino
Banco do Brasil
Advogado: Carlos Jose Lima Aldeman de Oliveira Jun...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/11/2024 23:30
Processo nº 0702282-28.2024.8.02.0056
Sabrina Lima da Silva
Mario da Silva Lima Filho Eireli
Advogado: Magda Fernanda Lopes de Oliveira Andrade
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/11/2024 19:01