TJAL - 0701263-44.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 08:07
Transitado em Julgado
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11/02/2025 14:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/02/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 14:41
Extinto o processo por desistência
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03/02/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB 45445/PR) Processo 0701263-44.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos Sa - DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão intentada por Banco Bradesco Financiamentos Sa em face de Marcos de Oliveira Silva.
A parte autora afirma que celebrou um contrato de financiamento de veículo com o réu no qual este pagaria o valor financiado parceladamente.
Afirma que houve inadimplemento desta, que isto acarretou o vencimento antecipado da dívida toda e que notificou a parte devedora extrajudicialmente para comprovar a constituição em mora.
Afirma, assim, estarem preenchidos os requisitos legais, razão pela qual requer o deferimento liminar da busca e apreensão do veículo e, alfim, a procedência do pedido para consolidar a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem em seu favor.
Decido.
Na inicial de busca e apreensão, é imprescindível a prova da relação contratual firmada entre os litigantes e da cientificação do devedor quanto à sua mora, pois afirma o STJ que "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente"(súmula 72).
Segundo o art. 2º, § 2º do Decreto-lei n. 911/69, "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
Isso significa que a mora é ex re, já que se opera com o simples vencimento sem pagamento de alguma parcela do contrato, mas que, lado outro, não é in re ipsa, pois há que ser comprovada, por exemplo, por carta registrada, ainda que não precise ser assinada necessariamente pelo próprio devedor.
Outros modos de se comprovar a mora na ação debuscaeapreensãosão notificação expedida por um cartório detítulose documentos eprotestodotítulo, conforme já se posicionou o STJ: Esta Corte consolidou entendimento no sentido de que, para a caracterização da mora, é suficiente que a notificação extrajudicial seja entregue no endereço do devedor, ainda que não lhe seja entregue pessoalmente.
Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo protesto do titulo, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do cartório de títulos e documentos. (...) (STJ - AgRg no AREsp: 435590 MS 2013/0385992-5, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, j. 10/12/2013, 4ª Turma, DJe 18/12/2013) Destaque-se também que se dispensa a indicação do valor do débito no instrumento notificatório, pois o STJ diz que "a notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito" (súmula 245).
Outrossim, posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.132 vislumbra a dispensabilidade da comprovação do recebimento da notificação extrajudicial pelo obrigado para caracterização da mora, abrangendo os casos nos quais a "notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", "mudou-se", "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento".
In casu, há prova da relação contratual firmada entre os litigantes e da cientificação do devedor quanto à sua mora, configurando-se assim o vencimento com o não pagamento de prestação do contrato.
Portanto, preencheram-se os requisitos exigidos pelo Decreto-lei nº 911/69 e o pleito liminar autoral deve ser deferido.
Ante o exposto, defiro a liminar para determinar a busca e a apreensão do bem e dos documentos a ele correspondentes descritos na inicial, com fundamento no art. 3º, caput e § 14 do Decreto-lei nº 911/69.
Expeça-se o mandado de citação e busca e apreensão do bem de marca FIAT, modelo CRONOS, ano 2023, cor PRATA, chassi 8AP359ACMPU281871, placa SAJ6J06, nº Renavam NÃO CONSTA, cientificando-se a parte ré de que: a) dispõe do prazo de 5 dias contados a partir da apreensão do bem para pagar integralmente o débito, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus; b) decorrido esse prazo sem prova do pagamento, a propriedade do bem será consolidada em nome do credor; c) tem o prazo de 15 dias úteis contados a partir da apreensão do bem para apresentar a sua defesa, ainda que não pague.
Fica intimada a parte autora para agendar junto ao oficial de justiça a data e a hora para as diligências de busca e apreensão, pois os oficiais de justiça responsáveis pelo cumprimento do respectivo mandado, quando da apreensão de bem móvel, devem estar acompanhados do depositário ou reintegrado previamente indicado no mandado judicial, e não podem, em nenhuma hipótese, transportar o respectivo bem apreendido.
Faça-se constar no mandado o nome do depositário fiel e do reintegrado indicado pelo polo autor, sob pena de devolução para inclusão de mencionadas informações.
Faça-se constar também a autorização de arrombamento e uso de força policial, desde que justificável, que defiro com base no arts. 536, § 2° e arts. 846, §§ 1º a 4º do CPC.
Caso se apresente contestação antes de o mandado ser expedido ou cumprido, cumpra-se normalmente esta decisão, pois "na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar" (tema repetitivo 1040 do STJ).
Porém, caso na peça haja preliminar de conexão ou suspensão, encaminhe-se o feito concluso.
Transcorrido o lapso do mandado por falta de contato da parte autora com o oficial de justiça, devolva-se o mandado com o registro do motivo do não cumprimento.
Nesse caso, intime-se o polo autor pessoalmente na forma do art. 485, § 1º do CPC, tendo em vista que a devolução do mandado configura ato de desídia consoante o art. 444, § 2º do Provimento nº 15/2019 da CGJ/AL, alterado pelo Provimento nº 18/2023 também da CGJ/AL c/c o art. 485, III do CPC.
Indefiro, com fulcro no art. 93, inc.
IX da CF/88 c/c art. 11, caput do CPC, o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, uma vez que a presente não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 5º, inc.
LX, da CF/88 e art. 189 do CPC, preservando-se o princípio de publicidade processual.
Indefiro, por fim, qualquer pedido de expedição de ofício à Sefaz e ao Detran para retirar os ônus incidentes sobre o veículo, pois, no aspecto da responsabilidade pelo pagamento das multas, tributos e outras despesas, a matéria exige ampla produção probatória, o que é incompatível com o célere procedimento da busca e apreensão.
Ademais, compete ao polo autor providenciar o respectivo registro junto aos órgãos competentes após executada a liminar (Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 1º).
Arapiraca , 29 de janeiro de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
30/01/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 10:26
Decisão Proferida
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23/01/2025 09:41
Conclusos para despacho
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23/01/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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