TJAL - 0700978-28.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RAISSA GOMES ROSA RIBEIRO (OAB 38862/BA), ADV: JUÁN IGNACIO AZEVEDO CARVALHO PINTO COTTO (OAB 20102/AL), ADV: JOSÉ ANTÔNIO MARTINS (OAB 114760/RJ), ADV: FABRICIO FAGGIANI DIB (OAB 256917/SP) - Processo 0700978-28.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem - AUTOR: B1Hermany Kaiky Ferreira AlvesB0 - RÉU: B1Sendas Distribuidora S/A (Assaí Atacadista)B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte interessada acerca da expedição do alvará. -
25/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FABRICIO FAGGIANI DIB (OAB 256917/SP), ADV: JOSÉ ANTÔNIO MARTINS (OAB 114760/RJ), ADV: JUÁN IGNACIO AZEVEDO CARVALHO PINTO COTTO (OAB 20102/AL), ADV: RAISSA GOMES ROSA RIBEIRO (OAB 38862/BA) - Processo 0700978-28.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem - AUTOR: B1Hermany Kaiky Ferreira AlvesB0 - RÉU: B1Sendas Distribuidora S/A (Assaí Atacadista)B0 - 1.
Defiro o requerido em petição de fls. 183, ao tempo em que determino a expedição de alvará judicial, em favor da parte autora, que deverá conter as informações do beneficiário, em especial a conta destinatária da transferência, e ser encaminhado por e-mail à instituição financeira responsável pela manutenção do depósito judicial considerando os valores contidos nos autos; 2.
Após, intimem-se os interessados para que tomem ciência da expedição do referido documento; 3.
Cumpridas as determinações acima, DECLARO EXTINTO A EXECUÇÃO COM ARRIMO NO ART. 924, II DO CPC, ao tempo em que determino também, o arquivamento dos presentes autos virtuais. -
21/07/2025 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 11:11
Decisão Proferida
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09/07/2025 11:08
Conclusos para despacho
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03/07/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 08:24
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 07:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Antônio Martins (OAB 114760/RJ), Juán Ignacio Azevedo Carvalho Pinto Cotto (OAB 20102/AL), Raissa Gomes Rosa Ribeiro (OAB 38862/BA) Processo 0700978-28.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Hermany Kaiky Ferreira Alves - Réu: Sendas Distribuidora S/A (Assaí Atacadista) - SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Hermany Kaiky Ferreira Alves em face de Sendas Distribuidora S/A Assai Atacadista, na qual sustenta que, ao ser abordado por segurança do estabelecimento da requerida sob a suspeita de prática de furto, teve seu acesso às imagens de segurança impedido por funcionário da empresa, não podendo, assim, comprovar a inexistência do alegado ilícito.
Em sua defesa, a parte ré negou qualquer irregularidade na conduta de seus prepostos.
Analisando o conjunto probatório, verifica-se que o autor apresentou vídeo nos autos que evidencia, de forma inequívoca, que foi impedido por funcionário da requerida de ter acesso às imagens de segurança que, segundo alegação do próprio segurança, comprovariam a prática de furto.
Tal conduta é manifestamente abusiva e configura violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, bem como ao direito de acesso à informação, especialmente quando se trata de gravação que poderia elidir qualquer suspeita sobre a conduta do autor.
O impedimento injustificado ao acesso às imagens, quando estas são utilizadas pela própria empresa para fundamentar uma acusação grave como a de furto, configura, por si só, ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, que dá ensejo ao dever de indenizar.
Ademais, a exposição do autor à suspeita pública de prática criminosa, sem que lhe fosse possibilitado acesso aos meios necessários para se defender, caracteriza abalo moral que extrapola o mero aborrecimento, violando direitos da personalidade, justificando, portanto, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a indevida imputação de conduta criminosa, ainda que de forma implícita, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova de prejuízo concreto, bastando a demonstração da conduta ilícita e do nexo de causalidade.
Consideradas as circunstâncias do caso, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor este que atende ao caráter compensatório e pedagógico da condenação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Hermany Kaiky Ferreira Alves, para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária a partir desta decisão (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
22/05/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 11:01
Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 15:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/02/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 13:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Antônio Martins (OAB 114760/RJ), Juán Ignacio Azevedo Carvalho Pinto Cotto (OAB 20102/AL), Raissa Gomes Rosa Ribeiro (OAB 38862/BA) Processo 0700978-28.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Hermany Kaiky Ferreira Alves - Réu: Sendas Distribuidora S/A (Assaí Atacadista) - Considerando a alegação da parte Autora quanto à dificuldade de acesso ao vídeo disponibilizado na contestação, bem como o requerimento para juntada do material de forma integral, determino que a parte Demandada, no prazo de 5 dias, providencie a juntada do vídeo completo e sem cortes, garantindo sua acessibilidade às partes.
Após a efetiva disponibilização do vídeo nos autos, concedo à parte Autora o prazo de 10 dias para apresentação da réplica.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/01/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 08:21
Despacho de Mero Expediente
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12/09/2024 12:11
Conclusos para despacho
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12/09/2024 12:11
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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12/09/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 05:13
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 15:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/05/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/05/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 19:46
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2024 12:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/05/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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