TJAL - 0701997-06.2023.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: IZABELA MARIA BERTOLDO PATRIOTA (OAB 17218/AL), ADV: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG), ADV: IZABELA MARIA BERTOLDO PATRIOTA (OAB 17218/AL) - Processo 0701997-06.2023.8.02.0077/02 - Cumprimento de sentença - Cancelamento de vôo - AUTOR: B1Michelly Amancio da SilvaB0 - B1Anderson Santos de OliveiraB0 - RÉU: B1123 Viagens e Turismo LtdaB0 - Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada para que proceda com a elaboração dos cálculos.
Após, voltem conclusos.
Intime-se.
Maceió(AL), 06 de agosto de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
06/05/2025 16:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG), IZABELA MARIA BERTOLDO PATRIOTA (OAB 17218/AL) Processo 0701997-06.2023.8.02.0077 - Cumprimento de sentença - Autor: Michelly Amancio da Silva, Anderson Santos de Oliveira - Réu: 123 Viagens e Turismo Ltda - A certidão da Contadoria Judicial Unificada informa que não foi possível elaborar o cálculo do valor do dano moral, sob a justificativa de que os parâmetros fixados na sentença para fins de correção monetária são posteriores à data do pedido de recuperação judicial da parte devedora (29/08/2023).
Contudo, a decisão de fl. 12 já determinou expressamente que a atualização do crédito exequendo incluindo danos materiais e morais deve ser limitada até a data do pedido de recuperação judicial, conforme dispõe o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, reconhecendo-se, desde então, a natureza concursal do crédito.
Assim, não havia necessidade de devolução dos autos para novo direcionamento judicial, bastando o cumprimento do que já fora claramente determinado.
Reitere-se, por oportuno, que os valores dos danos morais integram o crédito habilitável e devem ser incluídos nos cálculos, com correção monetária e juros incidentes somente até 29/08/2023, sendo vedada qualquer atualização posterior, em observância ao disposto na legislação falimentar e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Diante disso, determino o retorno imediato dos autos à Contadoria, para elaboração dos cálculos com base nas diretrizes acima reiteradas.
Após, expeça-se a certidão de habilitação de crédito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/05/2025 12:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 08:54
Despacho de Mero Expediente
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29/04/2025 15:28
Conclusos para despacho
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29/04/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 18:12
Devolvido CJU - Informação Prestada Sem Cálculo Realizado
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23/04/2025 18:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/04/2025 10:49
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
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21/04/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2025 16:27
Decisão Proferida
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11/04/2025 09:07
Conclusos para despacho
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11/04/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 13:48
Devolvido CJU - Informação Prestada Sem Cálculo Realizado
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07/02/2025 19:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 19:22
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 19:14
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
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06/02/2025 19:13
Transitado em Julgado
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06/02/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 13:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: IZABELA MARIA BERTOLDO PATRIOTA (OAB 17218/AL) Processo 0701997-06.2023.8.02.0077 - Cumprimento de sentença - Autor: Michelly Amancio da Silva, Anderson Santos de Oliveira - O Enunciado 51 do FONAJE, assim prevê: Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Verifico dos autos que o processo se encontra na fase executória já tendo sido constituído o título executivo judicial.
Diante da impossibilidade de tramitação do presente feito, expeça-se a competente Certidão de Crédito em nome do exequente para a habilitação de seu crédito pela via própria.
Após o devido recebimento, arquive-se.
Cumpra-se. -
29/01/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 08:26
Decisão Proferida
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11/12/2024 09:19
Conclusos para despacho
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03/12/2024 17:55
Execução de Sentença Iniciada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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