TJAL - 0700080-03.2022.8.02.0039
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Traipu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Keniele Barbosa de Oliveira (OAB 18907/AL) Processo 0700080-03.2022.8.02.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: José Ferreira dos Santos - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido contido na denúncia e CONDENO o réu JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS, filho de Maria Pastora Ferreira dos Santos e Epídio Ferreira dos Santos, como incurso nas sanções do crime previsto no art. 146 do CP.
Passo, assim, à dosimetria da pena.
A culpabilidade do réu é elevada, pois agiu de forma consciente e deliberada, aproveitando-se da situação de vulnerabilidade da vítima, que é surda-muda e cardiopata, evidenciando maior reprovabilidade de sua conduta.
O réu não possui antecedentes criminais.
Quanto à conduta social e personalidade, não há elementos suficientes para avaliação.
Os motivos do crime são próprios do tipo penal.
As circunstâncias do crime são também desfavoráveis, pois o delito foi praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
As consequências do delito não extrapolaram aquelas inerentes ao tipo penal.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva.
Considerando as circunstâncias judiciais analisadas, sobretudo a culpabilidade elevada, os motivos e as circunstâncias do crime, fixo a pena-base em 5 (cinco) meses de detenção.
Milita em favor do réu a atenuante da confissão, nos termos do art. 65, III, "d", do CP.
Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas.
Desse modo, atenuo a pena em 1/6 o que a torna em 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias de detenção.
Não há causas de diminuição ou aumento de pena.
Torno, assim, definitiva a pena de 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias de detenção.
Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal, uma vez que o crime foi cometido com violência à pessoa.
Indefiro o benefício da suspensão condicional da pena, previsto no art. 77 do Código Penal, em virtude de se tratar de crime praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o que evidencia maior reprovabilidade da conduta e inadequação da medida ao caso concreto.
Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade e compareceu a todos os atos processuais, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Todavia, revogo as medidas cautelares, por serem desnecessárias.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais, na formado artigo 804, do Código de Processo Penal.
Intime-se a vítima.
Corrija/atualize o campo e o histórico de partes no SAJ, bem como a situação do sentenciado nos sistemas de informática disponíveis e pertinentes.
Após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 3) Oficie-se ao órgão estatal de cadastro de dados sobre antecedentes (Secretaria de Defesa Social/Instituto de Identificação), fornecendo informações sobre a condenação dos réus; 4) Preencha-se o boletim individual do réu. 5) Expeça-se a guia de execução de pena e cadastre no SEEU para cumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o réu, a Defesa Técnica e o Ministério Público, observado o disposto no artigo 392 do CPP. -
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Keniele Barbosa de Oliveira (OAB 18907/AL) Processo 0700080-03.2022.8.02.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: José Ferreira dos Santos - DESPACHO: ''Remetam-se os autos conclusos para sentença.
Nada mais.'' -
14/01/2025 09:35
Juntada de Mandado
-
09/01/2025 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/01/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/01/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 12:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/12/2024 10:42
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/12/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/12/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 10:30
Expedição de Ofício.
-
17/12/2024 10:26
Expedição de Ofício.
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17/12/2024 10:23
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 10:20
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 13:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/11/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/11/2024 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 11:15
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 29/01/2025 08:30:00, Vara do Único Ofício de Traipu.
-
04/11/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2024 02:22
Expedição de Certidão.
-
20/10/2024 02:22
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 12:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/10/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/10/2024 13:11
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/10/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 13:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/10/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
29/09/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 13:01
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
27/08/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 11:39
Expedição de Ofício.
-
27/08/2024 11:36
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 11:16
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
26/08/2024 09:15
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
04/03/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2024 03:50
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 03:50
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 11:35
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
07/02/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 11:35
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
07/02/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2023 10:06
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2022 11:45
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 11:53
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 13:04
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 10:44
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 13:18
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2022 08:56
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 12:47
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2022 12:00:00, Vara do Único Ofício de Traipu.
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25/03/2022 10:45
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 07:44
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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