TJAL - 0701431-46.2025.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 07:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Flavio Carvalho dos Santos (OAB 14343/SE) Processo 0701431-46.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Camilo Raonifrancisco Santos - Réu: Banco Pan Sa - Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno o autor ao pagamento das custas devidas e 15% (quinze por cento) do valor da causa, a título de honorários advocatícios devidos aos patronos dos réus, uma vez que revogo a gratuidade de justiça dantes concedida.
Publicação e intimação automáticas.
Registre-se. -
29/05/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 09:57
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 22:57
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Flavio Carvalho dos Santos (OAB 14343/SE) Processo 0701431-46.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Camilo Raonifrancisco Santos - Réu: Banco Pan Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
06/03/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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04/03/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 11:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/02/2025 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Flavio Carvalho dos Santos (OAB 14343/SE) Processo 0701431-46.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Camilo Raonifrancisco Santos - Camilo Raoni Francisco Santos propôs ação revisional de contrato em face de Banco Pan Sa, pugnando, em sede liminar a redução dos descontos mensais em folha para o valor de R$ 1.129,13 e a descaracterização da mora.
Em síntese, argumenta que celebrou com o réu "contrato bancário, na modalidade crédito pessoal consignado para Trabalhador do Setor público, na data de 14 de maio de 2023 .
O valor do crédito concedido foi de 58.367,94, já inclusos impostos e taxas administrativas.
As partes pactuaram que o pagamento deveria ser realizado em 144 parcelas fixas, mensais e sucessivas, cada uma no valor R$ 1.216,00 totalizando um Custo Efetivo Total da operação no valor de R$ 175.104,00 .
O instrumento particular de crédito firmado entre as partes apresenta, a taxa nominal de juros de 1,96 % a.m. e 26,23 % a.a. corre que determinada taxa de juros remuneratórios imposta pelo banco réu está é abusiva, uma vez que a mesma está em considerável discrepância da taxa média do mercado financeiro, segundo o Bacen, para a mesma operação de crédito, à época da celebração do instrumento particular.
A época da celebração do contrato de crédito entre as partes, 14 de maio de 2023, a taxa média do mercado financeiro, segundo o Bacen, para a respectiva operação de crédito era de 1,85 ao mês e 24,60 ao ano, ou seja, valor bem menor do que o pactuado.
Para fins de comprovação da taxa média de juros remuneratórios para respectiva operação de crédito, segundo o Banco Central, basta uma consulta simples no portal eletrônico (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), utilizando-se dos seguintes códigos de pesquisa: 25467 para taxa média mensal, ou ainda 20745 para taxa média anual.
Logo, por simples cálculo matemático, é possível auferir que a taxa de juros remuneratórios celebrada ao ano entre as partes está 5,95 % acima da taxa média do mercado financeiro, conforme o BACEN.
Determinada discrepância em relação a taxa média configura ABUSIVIDADE por parte do Banco Réu.
Caso a taxa média de juros remuneratórios do mercado financeiro tivesse sido aplicada desde o inicio, o valor original da parcela, segundo a taxa do Bacen, seria de R$ 1.162,82.
Logo, a parte autora arcou com valores em excesso, os quais devem ser considerados para o abatimento do saldo devedor e cálculo do novo valor de parcela, que redistribui o novo saldo devedor, a partir da limitação dos juros, pelo prazo restante do contrato.
Desta maneira, conforme entendimento jurisprudencial pacífico, além da limitação da taxa de juros remuneratórios, deve ser reconhecida a abusividade do contrato para fim de que sejam afastados os efeitos decorrentes da mora.
Para tanto, a parte autora, requer, em sede de tutela de urgência, que seja autorizado o depósito judicial dos valores tido como incontroversos, segundo a planilha de cálculos que acompanha a presente peça exordial, o que representa o pagamento de R$ 1.129,13 mensais.
No mérito, a parte requer que a taxa de juros remuneratórios seja limitada a média do mercado, segundo o Bacen, com a consequente limitação da parcela ao novo valor apresentado.
A planilha de cálculo em anexo permite que Vossa Excelência visualize os valores que acabam onerando excessivamente a parte autora, em decorrência da respectiva taxa de juros remuneratórios abusivos e muito acima da média do mercado financeiro.
Neste diapasão, sustenta que a mora restou descaracterizada, notadamente, pela abusividade supostamente constatada.
Acompanham a inicial os documentos de páginas 19/55, dentre os quais consta o instrumento do contrato impugnado.
Em breve síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
Da Gratuidade de Justiça Preambularmente, registro que a presunção regulada no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil socorre ao(à) autor(a), pois o valor do veículo adquirido e as demais informações constantes nos autos não infirmam a declaração apresentada nos autos.
Por conseguinte, entendo como devida a concessão da gratuidade de justiça em seu favor.
Das Tutelas de Urgência Trata-se de pedido de tutela de urgência, formulado em ação revisional de contrato, pelo qual pretende a parte autora blindar-se das medidas constritivas previstas no negócio jurídico posto à apreciação judicial, quais sejam, sua negativação junto aos cadastros de proteção ao crédito e a busca e apreensão do bem alienado sob cláusula fidejussória.
Pretende, ainda, que lhe seja autorizado o depósito das parcelas que reputa incontroversas e a vinculação de prevenção para que toda e qualquer ação referente ao contrato impugnado seja remetida a este juízo.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como o §1o do mesmo art. 300 permite que o juiz exija caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, a parte autora antecipou-se ofertando o depósito das parcelas que reputa incontroversas e, subsidiariamente, o valor integral daquelas previstas no contrato objurgado.
Acontece que, mesmo com disponibilidade do(a) autor(a) em prestar garantia mediante depósito das parcelas, ao analisar detidamente o contrato e os argumentos que impugnam suas cláusulas, não encontrei evidencias da probabilidade do direito vindicado.
A despeito de a parte autora indicar desequilíbrio contratual advindo do percentual da taxa de juros e de sua forma de capitalização, não vislumbro distorções passíveis de correção judicial.
Afinal, os encargos remuneratório e moratórios estão previstos nas cláusulas do contrato, assim como a capitalização de juros (p. 23/34).
Enfatizo que a invocação de tutela judicial que suspende a exigibilidade de prestações avençadas em contrato demandam a comprovação prévia e inconteste da abusividade dos juros e encargos.
Neste sentido, restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1709872: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. 1.
A prova da entrega da carta registrada (expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos) no domicílio do devedor do contrato de alienação fiduciária é suficiente para sua constituição formal em mora (pressuposto processual da ação de busca e apreensão à luz do Decreto-Lei 911/69), sendo dispensada sua notificação pessoal.
Precedentes. 2.
O afastamento da mora (viabilizadora do manejo da ação de busca e apreensão) reclama a presença concomitante dos seguintes requisitos: (i) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; (ii) efetiva demonstração da plausibilidade da pretensão (consonância com a jurisprudência do STF ou do STJ); e (iii) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito (REsp 527.618/RS, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Seção, julgado em 22.10.2003, DJ 24.11.2003). 3.
A Segunda Seção, quando do julgamento de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), assentou, outrossim, que: (i) "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora"; e (ii) "não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual" (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22.10.2008, DJe 10.03.2009). 4.
Caso concreto.
Consoante assente na origem: (i) a carta registrada foi entregue no domicílio do devedor; (ii) a procedência parcial da ação revisional cingiu-se à exclusão da taxa de abertura de crédito (TAC), remanescendo a exigibilidade dos demais encargos cobrados; e (iii) "o pedido consignatório feito na revisional foi julgado extinto, por ausência de depósito dos valores incontroversos".
Consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo regimental desprovido.
Neste contexto, ressalto que o pedido de revisão contratual para aplicação da taxa de juros previsto na tabela anexa não encontra guarida legal, afastando-se do sistema normativo que rege a atuação das instituições financeiras.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que "acapitalizaçãodosjurosem periodicidade inferior à anual deve vir pactuadadeforma expressa e clara", com isso, "a previsão nocontratobancáriodetaxade jurosanual superior ao duodécuplo damensalé suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdãodeminha relatoria, DJede24.9.2012).
Naquela ocasião, o STJ consignou que os poderes normativos para limitar as taxas do Sistema Financeiro Nacional foram delegados ao Conselho Monetário Nacional, que deliberou pela liberdade na cobrança dos juros de mercado.
Saliento que a autorização do Conselho Monetário Nacionalpara contratação dejurosremuneratórios é exigida apenas em hipóteses específicas, decorrentes de expressa previsão legal, tais como nas cédulas de crédito rural, industrial ou comercial.
No mercado amplo, que regula o caso concreto, a fixação das taxas é dada por critérios próprios das instituições financeiras.
Os bancos, como regra, não dependem de prévia autorização do CMN para fixartaxasdejurosalém do patamar legal e da média de mercado.
Afinal, o mercado financeiro é seu único limitador, pautando o custo e preço dos seus produtos as relações de oferta, procura e risco.
O que se vê, no entanto, é séria confusão no que se convencional chamar de "taxa média de mercado".
Com o escopo de esclarecer ao consumidor, o Banco Central divulga periodicamente as taxas mínimas e máximas aplicadas pelas instituições financeiras nas mais variadas modalidades de mútuo, extraindo uma média daquilo que é ofertado livremente no mercado de capitais.
Registre-se, no entanto, que a divulgação de tais índices pelo Banco Central não tem por escopo criar limites para as contratações, mas, tão somente, informar aos consumidores para que, em livre exercício de escolha, possam celebrar contratos que lhe sejam mais vantajosos, comparando as taxas oferecidas no mercado.
Neste diapasão, compete ao consumidor, conhecendo as taxas ofertadas pelos bancos, aderir àquela que lhe pareça mais vantajosa.
Deve-se entender, ainda, que as ofertas de uma mesma linha de crédito podem variar de um cliente para outro, pois, além da natureza do produto e da sinistralidade (risco de inadimplemento), as instituições financeiras avaliam o histórico de relacionamento do mutuário.
Se o adquirente do crédito recebe seu salário pelo banco que o empresta, possui antecedentes de adimplência e consume outros produtos de seu portfólio, por certo, terá ao dispor uma proposta melhor do que aquele com perfil menos favorável.
Por isso, o deferimento de pedidos de redução de juros que não desobedeçam aos limites de capitalização, além de não possuírem amparo legal, causam desequilíbrio atuarial nos índices de composição dos cálculos financeiros e afetam as taxas oferecidas ao consumidor amplo, porquanto as perdas judiciais servem à composição da sinistralidade do produto lançado no mercado.
Isto ocorre pois, ao fixar determinada taxa de juros, o mutuante leva em consideração o perfil econômico do consumidor e seu histórico de crédito, oferecendo taxas menores aqueles que costumam ser bons pagadores.
Ao contrário, são oferecidos juros maiores aqueles que apresentam perfil desfavorável, seja por inadimplência passada ou por não demonstrarem margem econômica segura para honrar com o compromisso assumido.
Ao interferir nessa equação, o Judiciário desequilibra a balança comercial, atribuindo o mesmo peso do bom pagador ao indivíduo inadimplente.
Para reequilibrar a balança, as instituições financeiras aumentam as taxas de juros do bom pagador para recuperar o prejuízo judicial, tornando a medidas judiciais deste viés verdadeiros precusores da inversão de valores sócio-econômicos.
Na espécie, a parte demandante, além de não apontar as distorções contratuais que servem à sua pretensão, nem mesmo fundamenta de maneira especificada as razões que justificariam a redução das parcelas para o montante indicado na inicial pautando-se em genericidades e alegações desacompanhadas de subsunção jurídico-normativa.
Se não há como aferir eventuais irregularidades neste momento de cognição sumária, não há como autorizar o depósito judicial a fim de evitar os efeitos do inadimplemento e da mora contratual.
Por fim, esclareço que possível e incerta prevenção do juízo derivado da propositura de ação de busca e apreensão (ou similar) pelo banco requerido deve ser suscitada pela parte interessada nos próprios autos, não havendo mecanismo técnico que transfira ao Setor de Distribuição esse ônus.
Destarte, indefiro os pedidos de tutela de urgência por não restar evidenciada a probabilidade do direito, mas defiro o pedido de gratuidade de justiça, porquanto o perfil econômico da parte autora adequa-se às diretrizes do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Cite-se o réu pela via postal com aviso de recebimento.
Dispenso a audiência de conciliação em virtude da renúncia da parte autora e do perfil da demanda, que, por sua recorrência, já se sabe que ao requerido também não interesse conciliar.
Publicada automaticamente pelo portal e-SAJ. -
05/02/2025 21:39
Expedição de Carta.
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05/02/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 14:58
Não Concedida a Medida Liminar
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04/02/2025 16:56
Conclusos para despacho
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04/02/2025 16:55
Apensado ao processo
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30/01/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 14:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Flavio Carvalho dos Santos (OAB 14343/SE) Processo 0701431-46.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Camilo Raonifrancisco Santos - Autos n° 0701431-46.2025.8.02.0058 DESPACHO Preliminarmente, observo que o autor da ação não comprovou domicílio na cidade de Arapiraca/AL.
Em análise dos documentos de páginas 22 e 52/55, constato que o endereço indicado pertence ao município de Aracaju/SE.
Com espeque no art. 320 e 321, caput, do CPC/15, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, acoste aos autos comprovante de residência em seu nome ou outros documentos idôneos à comprovação de seu domicílio neste município, tais como conta de água, conta de energia, contrato de aluguel, dentre outros afins.
Caso o comprovante de residência não esteja em nome do autor, a declaração de residência deve está assinada pelo titular constante no documento.
Determino, ainda, à Secretaria do Juízo que promova o apensamento do processo nº 0701432-31.2025 aos presentes autos, para fins de análise conjunta.
Publicação automática.
Arapiraca, 28 de janeiro de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
28/01/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 10:05
Despacho de Mero Expediente
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27/01/2025 09:50
Conclusos para despacho
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27/01/2025 09:50
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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