TJAL - 0700568-90.2025.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 04:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 11:02
Baixa Definitiva
-
03/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 09:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/06/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 07:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB 267258/SP), Allan Wagner Amaro de Farias (OAB 20822/AL), Ana Carla Marcuci Torres (OAB 381871/SP) Processo 0700568-90.2025.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autora: Jackelline dos Santos Lima Silva - Ré: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - ATO ORDINATÓRIO Processo transitado em julgado.
Pedido de cumprimento de sentença interposto pela parte exequente.
Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, passo a intimar a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, pagar o valor da condenação devidamente corrigida, sob pena de multa 10% sobre valor da execução, bem como penhora de valores ou bens, na ordem do artigo 835 do mesmo diploma legal, e, diante da Resolução TJ/AL nº 53, de 26/11/2024, em seu Art. 4º, instituindo o alvará judicial eletrônico, através do BRBJus, intimo as partes para indicarem os dados dos beneficiários (nome, CPF/CNPJ), banco de destino, número da agência e conta, ou chave pix (CPF/CNPJ, telefone, e-mail ou chave aleatória), no prazo de 05 dias, em virtude de não ser possível levantamento de valores através de alvará-saque na agência BRB em Arapiraca.
Isto porque fora informado pelo Gerente da unidade bancária que não há numerário no presente momento nesta agência.
Fica informada a parte que na ausência das informações, no prazo de 5 dias, será emitido o alvará-saque, no entanto, este só poderá ser levantado na agência em Maceió ou correspondentes bancários em outras Comarcas. (Observação: atente-se a parte autora para que informe CPF/CNPJ do executado, se já não o fez, para fins de eventual consulta nos sistemas de busca e penhora online) -
23/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 10:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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23/05/2025 10:22
Evolução da Classe Processual
-
21/05/2025 11:20
Transitado em Julgado
-
21/05/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB 267258/SP), Allan Wagner Amaro de Farias (OAB 20822/AL), Ana Carla Marcuci Torres (OAB 381871/SP) Processo 0700568-90.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Jackelline dos Santos Lima Silva - Ré: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, apenas para CONDENAR a empresa demanda a pagar a quantia de R$ 3.652,71 (três mil seiscentos e cinquenta e dois reais e setenta e um centavos), a título de danos materiais, computada a atualização monetária legal, desde a data do evento danoso (08/11/2024) (art. 398, Código Civil), com aplicação dos arts. 406, §1º, 2º e 3º, do CC (na nova redação dada pela Lei 14.905/24), devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza extracontratual ou aquiliana.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de "bloqueio bacenjud" (65), para penhora através do sistema SISBAJUD; 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, do qual deverá intimar as partes para manifestação em 05 (cinco) dias; 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD e SNIPER, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 6) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias; 7) Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,29 de abril de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
30/04/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 08:51
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 08:29
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/04/2025 08:29:17, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
28/04/2025 04:44
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
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03/03/2025 09:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/02/2025 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/02/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 08:23
Expedição de Carta.
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11/02/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 08:11
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 08:15:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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31/01/2025 12:44
Publicado
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31/01/2025 10:27
Juntada de Documento
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Allan Wagner Amaro de Farias (OAB 20822/AL) Processo 0700568-90.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Jackelline dos Santos Lima Silva - DECISÃO Considerando que há menor qualificada na petição inicial no polo ativo da demanda, sabendo que no rito dos Juizados Especiais da impossibilidade de tramitação do feito com relação à parte incapaz, intime-se a parte requerente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo informar se pretende continuar a análise do processo neste juízo, excluindo a incapaz inserida, caso contrário, deverá pleitear a ação junto à Justiça Comum.
Havendo emenda, à Secretaria promova os demais atos processuais para o regular andamento do feito.
Não havendo, volte-me conclusos para sentença extintiva.
Cumpra-se com atenção.
Arapiraca, 29 de janeiro de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
30/01/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 19:05
Emenda à Inicial
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29/01/2025 13:53
Publicado
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Allan Wagner Amaro de Farias (OAB 20822/AL) Processo 0700568-90.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Jackelline dos Santos Lima Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, no uso das atribuições legais a mim conferidas, foi constatado através da petição inicial, que este 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca não é competente para processar e julgar este processo, pois se trata de procedimento específico da Justiça Comum, tendo em vista a taxatividade do art. 8º,caput, e paragrafo 2º da Lei.9099/95( "O maior de dezoito anos poderá ser autor.....").
Sendo assim, faço conclusão à MM Juíza de Direito deste Juizado para as devidas deliberações -
28/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 10:35
Conclusos
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28/01/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 21:00
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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