TJAL - 0701213-91.2024.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 13:07
Transitado em Julgado
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13/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Manoel Licks de Paiva (OAB 64934-A/SC), Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB 26687/PE), Gabriel Felipe de Lima Silva (OAB 122527/PR) Processo 0701213-91.2024.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edson Alexandre da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Vistos etc.
I - RELATÓRIO Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito.
No entanto, antes da manifestação do Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, a parte autora peticionou formulando pedido de desistência da ação.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório essencial.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O pedido de desistência formulado pela parte autora, manifestado de forma expressa, não encontra obstáculo algum no sistema processual, sequer se fazendo necessária a ouvida da parte ré, uma vez que ainda não havia sido determinada sua citação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte autora, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
O autor apresentou declaração de hipossuficiência (fl.: 26), o que, à luz do art. 99, § 3º, do CPC, presume verdadeira a sua alegação de incapacidade financeira.
Não havendo elementos nos autos que infirmem essa presunção, defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Diante disso, sem cobrança das verbas de sucumbência.
Considerando que o pedido de desistência é fato impeditivo do direito de recorrer, tal qual a aquiescência, dou a sentença por transitada em julgado nesta data.
Observado o artigo 484 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, arquive-se.
Publique-se, registre-se, intime-se, cumpra-se. -
29/01/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 08:34
Extinto o processo por desistência
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21/11/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 10:00
Conclusos para despacho
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07/11/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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