TJAL - 0700665-04.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Edineia Dias (OAB 197358/SP), Davi Antonio da Fonseca Marques (OAB 20081/AL) Processo 0700665-04.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Glaxosmithkline Brasil Ltda - Réu: Lilian Karolline Pereira da Silva Calado Imunização Ltda. - DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA. (GSK) em face de LILIAN KAROLLINE PEREIRA DA SILVA CALADO IMUNIZAÇÃO (CLINIMUNI - CLÍNICA HUMANIZADA ESPECIALIZADA EM VACINAS).
Atento ao comando do art. 523 do Novo Código de Processo Civil, determino a intimação do executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar quantia certa imposta na condenação, devidamente atualizada até a data do pagamento e conforme memória discriminada do débito confeccionada pela parte exequente.
Caso o executado não efetue o pagamento da referida quantia no prazo supramencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió , 20 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
18/03/2025 18:40
Execução de Sentença Iniciada
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27/02/2025 19:00
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 18:38
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
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25/02/2025 17:59
Remessa à CJU - Custas
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25/02/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 17:59
Transitado em Julgado
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25/02/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Edineia Dias (OAB 197358/SP), Ana Lúcia da Silva Brito (OAB 286438/SP), Davi Antonio da Fonseca Marques (OAB 20081/AL), Anjo Gabriel Mendonça de Barros (OAB 20076/AL) Processo 0700665-04.2024.8.02.0001 - Monitória - Autor: Glaxosmithkline Brasil Ltda - Réu: Lilian Karolline Pereira da Silva Calado Imunização Ltda. - SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA. (GSK), devidamente qualificada na exordial, em face de LILIAN KAROLLINE PEREIRA DA SILVA CALADO LTDA. (CLIMUNI - CLÍNICA HUMANIZADA ESPECIALIZADA EM VACINAS), igualmente qualificada na inicial.
Aduz a parte requerente que a requerida adquiriu da GSK produtos de sua fabricação (vacinas), conforme se infere das notas fiscais faturas, acompanhadas dos comprovantes de entrega de mercadorias, relacionados no anexo I, parte integrante e indissociável desta peça.
Afirma que é credora da CLINIMUNI pela quantia de R$ 167.966,21 (cento e sessenta e sete mil, novecentos e sessenta e seis reais e vinte e um centavos), débito atualizado até o dia 01 de outubro do ano de 2023, pelos índices do INPC (IBGE) e acrescido de juros de 1% (um por cento), ao mês, consoante memória de cálculos anexa.
Salienta ainda que, buscando uma composição ao impasse, a GSK contatou por diversas vezes a CLINIMUNI, conforme se comprova pelas mensagens eletrônicas reproduzidas abaixo e encartadas a presente, entretanto, persiste a inadimplência e tal conduta caracteriza enriquecimento ilícito.
Assim, requereu a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 167.966,21 (cento e sessenta e sete mil, novecentos e sessenta e seis reais e vinte e um centavos) e honorários advocatícios a serem arbitrados de acordo o artigo 85 do CPC e as demais cominações de estilo.
Com a inicial, vieram os documentos de fls.09/57.
Decisão interlocutória de fls.58 recebendo a inicial e determinando a expedição de mandado de pagamento.
Embargos à monitória, às fls.66/72, oportunidade em que a parte embargante requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a extinção da ação, face a ausência de liquidez dos títulos em anexo.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação monitória.
Juntou procuração às fls.73.
Impugnação aos embargos monitórios juntada às fls.77/93, rebatendo os termos dos embargos e reiterando os pedidos constantes na inicial.
Intimada as partes a se manifestarem acerca do interesse na produção de novas provas (fls.96), a parte demandante manifestou seu desinteresse, às fls.99/110, enquanto a parte embargante deixou transcorrer o prazo in albis.
Na sequência, vieram os autos concluso para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre destacar que, segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, uma vez verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I do CPC, o Magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Confira-se: STJ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
TESES ALEGADAS SOMENTE NO AGRAVO INTERNO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.
Precedentes. 2.
Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. 3. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1252714/PB, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) A nossa legislação instrumental civil, em tema de julgamento antecipado da pretensão resistida, assim preceitua: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Sobre o tema, leciona DANIEL NEVES (Volume Único, 2020, pág. 686) que: () o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de prova em audiência para formar o convencimento deste Magistrado.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do Art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
De mais a mais: É curial que a produção de provas é dirigida ao juiz da causa, e, portanto, para a formação de seu convencimento.
Logo, se este se sentir habilitado para julgar o processo, calcado nos elementos probantes já existente nos autos, pode, sintonizado com os princípios da persuasão racional e celeridade processual, desconsiderar o pleito de produção de tais provas (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), sem cometer qualquer ilegalidade ou cerceamento de defesa. (TJSC, AC n. 0004823-84.2011.8.24.0067 , de São José, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2019).
Registre, neste ponto, importante observação levada a efeito por DANIEL NEVES (Volume Único, 2020.
Pág. 686), no sentido de (in verbis): () inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda.
Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, das Jornadas de Direito Processual Civil, não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355, do Código de Processo Civil.
Mister não olvidar de destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas possui o entendimento de que o juízo não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes ou tratar de todos os dispositivos legais indicados, desde que se manifeste sobre os pontos relevantes e fundamente seu entendimento (TJAL, 0705222-73.2020.8.02.0001; Relator: Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Foro de Maceió; 1ª Câmara Cível; Dj: 21/08/2024; Data de registro: 22/08/2024).
A característica principal do procedimento monitório é a oportunidade concedida ao credor de, munido de uma prova literal representativa de seu crédito,a breviar as formalidades processuais para a obtenção de um título executivo.
Assim, aquele que possua uma prova documental de um crédito, desprovida de eficácia executiva, pode ingressar com a demanda monitória e poderá obter título executivo em menor lapso temporal do que o exigido pelo processo de conhecimento.
Afigura-se, portanto, uma espécie de tutela diferenciada, que por meio da adoção de técnica de cognição sumária, busca facilitar em termos procedimentais a obtenção de um título executivo quando o credor tiver prova suficiente para convencer o juiz, em cognição não exauriente, da provável existência de seu direito.
As notas fiscais acompanhadas dos comprovantes de entrega das mercadorias entre as partes são documentos hábeis a comprovar a relação obrigacional e suficientes para instruir a ação monitória e constituir o título executivo judicial.
Eis o precedente do Egrégio Tribunal de Justiça ao qual me alinho: TJAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NEGADO PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso: Apelação Cível interposta pela Distribuidora de Alimentos Estrela Guia Ltda., visando modificar sentença que acolheu parcialmente a pretensão monitória, constituindo título executivo judicial e determinando juros de mora e correção monetária a partir do vencimento da dívida. 2.
O fato relevante: O recorrente pleiteia justiça gratuita, alega carência de fundamentação adequada na sentença e contesta a incidência de juros e a litigância de má-fé da parte apelada. 3.
A decisão recorrida: Sentença que rejeitou os embargos monitórios e acolheu parcialmente a pretensão da autora, constituindo título executivo judicial e condenando a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A validade da sentença que constituiu título executivo judicial em ação monitória e a concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A pessoa jurídica tem direito à justiça gratuita desde que comprove insuficiência de recursos, o que foi demonstrado pela apelante por meio de documentos contábeis.
Quanto ao mérito, a sentença não apresenta nulidade de fundamentação, pois analisou detalhadamente as provas.
A relação jurídica entre as partes foi comprovada pelas notas fiscais e comprovantes de entrega.
Não houve má-fé da parte autora, e os honorários advocatícios foram majorados em função do trabalho adicional em grau recursal.
IV.
DISPOSITIVO Conhecido o recurso e, no mérito, negado provimento, mantendo-se a sentença integralmente, com a majoração dos honorários advocatícios para 11% do valor da causa, em observância ao art. 85, §2º e 11, do CPC/15, sob condição suspensiva de exigibilidade.
Atos normativos citados: Constituição Federal, Art. 5º, LXXIV Código de Processo Civil, Arts. 98, 99, 397, 489, 700, 701, 1026, 85 Jurisprudência citada: STJ, AgInt no AREsp 1995577 RS 2021/0323955-0 STJ, AgRg no AREsp 559.231/PE (Número do Processo: 0710575-83.2021.8.02.0058; Relator (a):Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 13/11/2024; Data de registro: 14/11/2024) (g.n.) Analisando os documentos juntadas aos autos, verifico que as notas fiscais de fls.26/27, 30, 33, 35, 37, 39, 41, 43, 45, 47 e seus respectivos comprovantes de entrega das mercadorias foram juntados às fls.28, 31, 34, 36, 38, 40, 42, 44, 46, 48, documentos esses legíveis.
Sendo assim, a parte autora comprovou que a parte ré recebeu as mercadorias.
Desse modo, competia a embargante produzir prova de fato modificativo, impeditivo, extintivo do direito da autora, o que não logrou fazer, razão pela qual o feito deve constituir de pleno direito o título executivo judicial.
Nesse passo, é de rigor a procedência da pretensão.
No tocante ao requerimento dos benefícios da gratuidade da justiça, realizado pela parte embargante, insta esclarecer que, em que pese o art. 99, da Lei nº 13.105/2015 (Código de processo Civil), dispor que a justiça gratuita será concedida mediante simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com os encargos financeiros do processo, o Juiz pode verificar a razoabilidade da concessão do benefício, através da análise da real situação financeira da parte postulante.
Consonante neste sentido, seguem os artigos 98 e 99, caput e §2° do CPC/2015: "Art. 98: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." "Art. 99: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso." "§2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" §3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Compulsando os autos, verifico que a parte embargante não acostou aos autos nenhum documento que atestasse efetivamente sua falta de condições de arcar com os ônus do processo, sem que acarrete qualquer prejuízo.
Sendo assim, indefiro a gratuidade da justiça.
Dispositivo.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA para constituir de pleno direito o título executivo judicial, conforme o art. 701, § 3º, do CPC, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, reconhecendo em favor da autora, o valor de R$ 167.966,21 (cento e sessenta e sete mil, novecentos e sessenta e seis reais e vinte e um centavos).
Os juros de mora e a correção monetária incidem a partir da data de vencimento da dívida, visto que a mora decorre do simples descumprimento da obrigação no seu termo, consoante art. 397 do Código Civil.
Condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 24 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
24/01/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 13:39
Julgado procedente o pedido
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09/10/2024 08:53
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/07/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2024 17:55
Despacho de Mero Expediente
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28/03/2024 17:20
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 15:27
Conclusos para despacho
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11/03/2024 17:42
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 17:07
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/02/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 20:35
Juntada de Outros documentos
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31/01/2024 11:12
Juntada de Mandado
-
31/01/2024 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2024 11:29
Mandado Recebido na Central de Mandados
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24/01/2024 11:28
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2024 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/01/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2024 23:42
Decisão Proferida
-
04/01/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
04/01/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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