TJAL - 0761433-90.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 17:35
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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01/08/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 7675A/TO), ADV: FABIO JOEL COVOLAN DÃUM (OAB 34979/SC) - Processo 0761433-90.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Maria Cristina da Conceição SilvaB0 - RÉU: B1Banco Bmg S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
23/07/2025 22:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 19:52
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 15:11
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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15/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 7675A/TO), ADV: FABIO JOEL COVOLAN DÃUM (OAB 34979/SC) - Processo 0761433-90.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Maria Cristina da Conceição SilvaB0 - RÉU: B1Banco Bmg S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Réu, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
14/07/2025 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 10:24
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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01/07/2025 14:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FABIO JOEL COVOLAN DÃUM (OAB 34979/SC), ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 7675A/TO) - Processo 0761433-90.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Maria Cristina da Conceição SilvaB0 - RÉU: B1Banco Bmg S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
30/06/2025 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2025 18:33
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 15:19
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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17/06/2025 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 23:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/06/2025 12:12
Conclusos para decisão
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13/06/2025 17:09
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 22:09
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 22:09
Apensado ao processo
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04/06/2025 22:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 09:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 16:10
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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27/05/2025 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB 7675A/TO), Fabio Joel Covolan Dãum (OAB 34979/SC) Processo 0761433-90.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cristina da Conceição Silva - Réu: Banco Bmg S/A - SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA CRISTINA DA CONCEIÇÃO SILVA em face de BANCO BMG S.A..
Alega a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa e beneficiária da previdência social, tendo contratado empréstimo consignado junto à instituição financeira requerida (CONTRATO Nº 18407685, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2022), sendo informada que o pagamento seria realizado mediante descontos mensais diretamente de seu benefício previdenciário.
Sustenta que não foi devidamente informada de que se tratava, em verdade, de um cartão consignado de benefício (RCC), modalidade que possui juros superiores aos empréstimos consignados tradicionais e que deveria oferecer benefícios obrigatórios como auxílio-funeral, seguro de vida e descontos em farmácias.
Aduz que jamais recebeu o cartão de benefícios nem as apólices correspondentes, impossibilitando o usufruto dos supostos benefícios que justificariam a cobrança de taxa de juros mais elevada (3,06% a.m. contra 1,97% a.m. do empréstimo consignado padrão).
Afirma que a taxa de juros aplicada somente se justificaria se houvesse ciência e efetivo usufruto dos benefícios obrigatórios previstos na Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro de 2022, que regulamenta o cartão consignado de benefício.
Sustenta que não foram cumpridos os requisitos legais obrigatórios para esta modalidade contratual, notadamente a entrega do cartão físico, das apólices de seguro de vida e auxílio-funeral, bem como a devida informação sobre os benefícios da contratação.
Invoca violação ao princípio da informação previsto no CDC, caracterizando prática abusiva por parte da instituição financeira, que se prevaleceu da condição de vulnerabilidade da consumidora idosa.
Requer a proteção especial conferida pelo Estatuto do Idoso e a aplicação das normas consumeristas.
Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a proibição de realização de depósitos/transferências pela requerida durante o trâmite processual.
No mérito, requer: a) a declaração de nulidade da contratação de cartão consignado de benefício; b) a condenação da requerida à restituição em dobro dos descontos realizados mensalmente; c) alternativamente, caso comprovada a contratação regular, a readequação/conversão do empréstimo via cartão consignado para empréstimo consignado tradicional; d) condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; e) inversão do ônus da prova; f) concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Atribuiu à causa o valor de R$ 23.530,00.
Na decisão interlocutória de fls. 24/27, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita, o de tramitação prioritária, e o de inversão do ônus da prova.
Na contestação de fls. 34/59, o Banco BMG S/A alegou, primeiramente, ausência de tentativa de resolução do caso por meio extrajudicial, sustentando que a parte autora não comprovou ter buscado solução administrativa junto aos canais de atendimento do banco antes do ajuizamento da ação, o que configuraria falta de interesse de agir.
Em segundo lugar, arguiu inépcia da inicial por ausência de quantificação do valor incontroverso, argumentando que em ações revisionais de empréstimo o autor deve discriminar as obrigações contratuais que pretende converter e quantificar o valor incontroverso do débito, conforme o artigo 330, §2º do CPC.
Sustentou também inépcia da inicial por ausência de lógica entre a narração dos fatos e o pedido, alegando que a parte autora reconhece a relação contratual mas posteriormente afirma desconhecer a modalidade contratada, configurando contradição entre os fatos narrados e os pedidos formulados.
Por fim, requereu o reconhecimento de conexão com a ação nº 0761278-87.2024.8.02.0001, que tramita na mesma vara, por possuir pedido e causa de pedir semelhantes, envolvendo alegação de desconhecimento de contratação de cartão de crédito consignado.
No mérito, o banco contestou a alegação de desconhecimento da contratação, afirmando que a parte autora efetivamente celebrou em 10/11/2022 o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Benefício Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" sob o código de adesão ADE 79953934.
Esclareceu que o número de contrato informado pela autora corresponde ao código de averbação junto ao INSS, não ao número do contrato propriamente dito.
Destacou que após a contratação foi realizado saque no valor de R$ 1.359,00 em 10/11/2022, que foi disponibilizado na conta de titularidade da parte autora, comprovando a efetiva utilização do produto.
O banco apresentou como principal elemento probatório um vídeo da contratação, afirmando que a parte autora participou de videoconferência na qual confirmou seus dados pessoais, foi informada sobre todas as características do contrato de cartão de crédito consignado, incluindo a possibilidade de realização de saques, e expressamente aceitou a contratação.
Segundo o réu, no minuto 0:38 do vídeo a autora confirma os dados pessoais, no minuto 2:31 confirma a contratação do cartão e do saque de R$ 1.359,00, e no minuto 5:00 informa não possuir dúvidas sobre a contratação.
Defendeu a legalidade do produto cartão de crédito consignado, explicando que se trata de modalidade distinta do empréstimo consignado, prevista na Lei 10.820/2003 e regulamentada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, na qual 5% da margem consignável é averbada para garantir o pagamento mínimo da fatura do cartão.
Réplica, às fls. 20/228.
Intimada as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 229, a parte demandante pugnou pela produção de prova pericial, enquanto a parte demandada pugnou pela colheita do depoimento dessoal da parte autora.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide.
Isso se deve ao fato de que esta regra existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça (art. 4º, CPC).
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
Assim, entendo que o processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste Juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, da I Jornada de Direito Processual Civil, "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC".
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Da desnecessidade de produção de novas provas.
Indefiro o pedido de produção da prova oral (depoimento pessoal da parte autora) e da prova pericial, pois em nada colaboraria com a elucidação do ponto controverso da demanda, uma vez que as provas constantes nos autos já são suficientes para formar o convencimento deste Juízo.
Nesse sentido, o art. 370 do CPC: o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Conforme rege o princípio do livre convencimento motivado, deve o juízo indeferir aquelas que se afigurarem desnecessárias - conclusão essa que imbrica com o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça: TJAL. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel:Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n) Nesse diapasão, indefiro os pedidos de produção de novas provas.
Do não acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida.
No tocante à preliminar de falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida, é importante destacar que a existência de pedido administrativo não se configura como condição para ajuizamento da ação, já que o acesso ao Poder Judiciário é protegido como direito fundamental (art. 5º, XXXV, CF/88).
Vale dizer: não há, no ordenamento jurídico brasileiro, regra que preveja, como condição para o ajuizamento da ação, a prova de que a parte requerente tentou solucionar o problema administrativamente - salvo exceções, expressamente previstas (o que não dos autos).
Acolher esta preliminar implicaria violação ao direito constitucional de ação - como supramencionado. É, há muito tempo, remansosa a jurisprudência no sentido de ser desnecessário o exaurimento da via administrativa ou a prévio requerimento administrativo para ingressar em juízo: STJ. [...] PRÉVIO REQUERIMENTO OU EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE DE AGIR. [...] 1.
No tocante à necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimento das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito repetitivo. [...] (STJ.
AgRg no REsp 1190977/PR; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; 2ª Turma; Dj: 19/08/2010; g.n.) Forte nessas razões, afasto esta preliminar.
Do não acolhimento da preliminar de conexão.
A parte ré sustenta a conexão entre esse processo e o de n. 0761278-87.2024.8.02.0001.
Entrementes, razão não lhe assiste, pois tratam-se de processos cujos objetos são contratos distintos - inexistindo, por conseguinte, risco de conflito entre as decisões.
Do não acolhimento da preliminar de inépcia da exordial, por suposta ausência de consignação acerca do valor incontroverso.
Deixo de acolher a presente preliminar, posto que não se vislumbra no presente caso violação ao que dispõe o art. 330, §2º do CPC, uma vez que a parte demandante pugna pela declaração de nulidade do contrato, não havendo que se falar, por conseguinte, em valor incontroverso, sobretudo porque ela não possuía a cópia do contrato.
Do não acolhimento da preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de suposta falta de lógica entre os fatos narrados e os pedidos.
De forma hialina, não merece acolhimento a presente preliminar, porque, ao contrário do que consigna a parte ré, a parte demandante narrou adequadamente os fatos e há uma relação lógica entre eles e os pedidos elencados na proemial, de modo que viabilizou o contraditório sem nenhum prejuízo para a parte demandada.
Da natureza da relação jurídica, da responsabilidade objetiva e da manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Entendo que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Nos termos do art. 2º do CDC, o termo consumidor é definido com sendo toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Por seu turno, fornecedor é (art. 3º do CDC) a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Assim, nota-se que a parte demandada se subsume à definição jurídica de fornecedor, ao passo que a parte demandante se enquadra na definição consumidor.
Demais disso, o STJ sumulou o entendimento de que O CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso, o que faz incidir a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio.
Em consonância com essa Teoria, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, (art. 14, § 3º, do CDC): O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desse modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a demonstração de dolo ou culpa, por parte do fornecedor.
Igualmente importante é mencionar que o CDC, em seu art. 6º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos com possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor: a) quando forem verossímeis as suas alegações; ou b) quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material.
Nesse diapasão, realizando o cotejo do referido dispositivo legal com o caso sub judice, concluo estar presente (em relação à parte demandada) um estado de vulnerabilidade da parte demandante (hipossuficiente econômica, técnica, jurídica, informacional e faticamente), no caso concreto, que precisa ser reequilibrado, sobretudo em homenagem ao direito fundamental da igualdade material (caput do art. 5º da CF): o que justifica a manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Do mérito.
Em suma, a controvérsia posta nos autos versa sobre a alegação da parte autora de nulidade contratual: a) por vício de consentimento; b) por ter sido induzida a erro, ao fazerem crer que estava contratando um empréstimo consignado ordinário; c) em razão de a parte demandada não ter cumprido com sua obrigação de fornecedora, ao desrespeitar os princípios da transparência, da boa-fé objetiva e do dever de informação - que devem reger todas as relações jurídicas e contratuais, sobretudo as consumeristas.
A parte ré, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação, alegando que a parte autora consentiu com a operação e usufruiu do crédito disponibilizado.
Sendo a relação no caso concreto consumerista, incidem, entre outros, os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual.
No tocante à validade da contratação, a parte autora afirma não ter anuído, livre e conscientemente, à contratação de cartão de crédito consignado, pois imaginava estar contratando apenas um empréstimo consignado no modelo tradicional.
Nesse diapasão, diante da inversão do ônus da prova (art. 373, II, CPC, c/c art. 6º, VIII, e art. 14, § 3º, CDC), caberia à parte ré demonstrar, de forma inequívoca, a regularidade da contratação.
Contudo, os documentos acostados aos autos não foram o suficiente para convencer este Juízo de que a parte autora efetivamente manifestou sua vontade livre e conscientemente de contratar o empréstimo, na modalidade de cartão benefício consignado (que é mais onerosa), e de que (inciso I do art. 54-D do CDC): o fornecedor informou e esclareceu "adequadamente" o consumidor, considerada sua idade, sobre todos os custos incidentes , observado o disposto nos arts. 52 e 54-B do CDC (g.n.).
Ademais, nos contratos de adesão (art. 54, caput, CDC), a clareza e a transparência das informações prestadas ao consumidor são requisitos essenciais para a validade da relação contratual.
Corrobora esse entendimento, outrossim, a doutrina especializada e torrencial jurisprudência no sentido de que a mera disponibilização de um contrato de adesão assinado, sem a demonstração do aceite inequívoco e informado por parte do consumidor, não é suficiente para comprovar a validade da contratação.
De mais a mais, a prática de conversão automática de empréstimos consignados em contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) tem sido reiteradamente considerada abusiva, com fulcro nas seguintes disposições do CDC: a) art. 6º, III; b) art. 31; c) art. 39, I, IV, V, XII; d) art. 51, IV, XV, § 1º, I e III; e) art. 54; f) art. 54-A; g) art. 54-B; h) art. 54-C, III; i) art. 54-D; e g) art. 54-G.
Eis um dos vários precedentes desta Egrégia Corte Justiça que imbricam com o entendimento aqui adotado: TJAL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. "AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL".
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL).
HIPÓTESE DE "VENDA CASADA", EXPRESSAMENTE VEDADA PELO ART. 39, INCISO I, DO CDC.
VIOLAÇÃO = OFENSA AO DIREITO À INFORMAÇÃO ASSEGURADO AO CONSUMIDOR - EX VI DOS ARTS. 6º, INCISO III; E, 31, TODOS DO CDC.
SENTENÇA RETIFICADA PARCIALMENTE NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS PARA DECLARAR APENAS A NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS QUE IMPÕEM O DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA PARTE AUTORA E, CONDENOU À RÉ NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, ALÉM, DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 E, "DIANTE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA", CONDENOU AS PARTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NA PROPORÇÃO DE 75% PARA RÉ E, 25% PARA O AUTOR, FICANDO EM RELAÇÃO AO DEMANDANTE A COBRANÇA FICA COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA QUE TEM POR OBJETO AFASTAR A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
DISPENSA DO PREPARO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE TEM POR OBJETO A IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL, ALTERNATIVAMENTE, O INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E AFASTAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS OU SUA REDUÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - ART. 27 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS, EM FACE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
SEM COMPRAS E/OU SAQUES COMPLEMENTARES.
DANO MORAL R$ 5.000,00 MANTIDO.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO APENAS EM RELAÇÃO AO VALOR CREDITADO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR, ATRAVÉS DO SPB, COM A INCIDÊNCIA DE JUROS OU, SE MAIS FAVORÁVEL, DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
RETIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. (TJAL.
AC n. 0701173-85.2023.8.02.0032; 1ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Dj: 12/03/2025; Dr. 14/03/2025) Forte nessas razões, entre outros consectários, impõe-se o reconhecimento da irregularidade da contratação e da falha na prestação dos serviços (art. 14, CDC).
Da repetição do indébito, em dobro.
Devidamente demonstrada a falha na prestação dos serviços, justifica-se a da parte ré na repetição do indébito, no modo preconizado pelo art. 42, parágrafo único, do CDC - uma vez que não se vislumbra, no caso dos autos, engano justificável.
Em recente precedente, o STJ entendeu que não é necessário a comprovação da intencionalidade da empresa (má-fé), bastando que o fornecedor tenha agido de forma contrária a boa-fé objetiva: A Corte Especial, afastando o requisito de comprovação de má-fé, fixou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (STJ.
REsp 1.947.636/PE; 3ª Turma; Rel.
Min.
Nancy Andrighi; Dj. 3/9/2024).
Não é demais acrescentar que a prova da justificativa para o suposto engano é, por evidência, ônus do credor (art. 373, II, CPC, c/c art. 6º, VIII, CDC), o que, no meu entendimento, a parte demandada não logrou desincumbir-se, no presente caso.
Por conseguinte, determino a devolução em dobro do que foi descontado indevidamente.
Até 29/08/2024 (antes da Lei nº 14.905/2024), o valor da repetição do indébito deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), ambos desde cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ).
A partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), a correção monetária deve ocorrer pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e os juros moratórios apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente; com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Do dano moral.
No que tange ao dano moral, verifica-se que as consequências da conduta da ré ultrapassou o mero dissabor cotidiano, pois atingiu diretamente a esfera patrimonial e emocional da parte autora, que teve, indevidamente, comprometida parte de seus proventos por um substancial período.
A jurisprudência tem caminhado no sentido de quea retenção, cobrança ou desconto indevido sobre verba de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa: a) Desconto indevido em benefício previdenciário.
Dano moral 'in re ipsa' (TJAL.
AC 0701000-08.2024.8.02.0006; 3ª Câmara Cível; Rel.Des.
Paulo Zacarias da Silva; Dj. 24/03/2025); e b) O dano moral é in re ipsa, decorrendo da cobrança reiterada de serviço não contratado, com descontos sobre verbas de natureza alimentar. (TJAL.
AC 0700217-90.2024.8.02.0046; 4ª Câmara Cível; Rel.Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj. 26/03/2025) Adentrado-se à etapa do arbitramento do quantum indenizatório, é entendimento uníssono que deve ser estabelecido sob os auspícios dos postulados (ou metanormas) da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o valor servir tanto de atenuação aos prejuízos extrapatrimoniais vivenciados pelo ofendido quanto de caráter pedagógico ao ofensor.
Acresça-se a isso o entendimento reiterado do STJ de que Não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da indenização, uma vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, esta Corte tem reiteradamente se pronunciado no sentido de que a reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.002.680/SP; 4ª Turma; Rel.
Min.
Marco Buzzi; DJe 15/08/2022) Analisando, outrossim, as particularidades do caso concreto (gravidade do dano; comportamento do ofensor e do ofendido; a posição social e econômica das partes; etc.), entendo que a indenização deve ser arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para satisfazer a todos esses critérios que devem guiar o Estado-juiz nesse mister, com o condão para dissuadir a parte demandada à reiteração da conduta, combatendo o denominado ilícito lucrativo, sem gerar,
por outro lado, enriquecimento sem causa à parte ofendida.
O valor dos danos morais deverá ser corrigido monetariamente, desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC).
Os juros moratórios deverão incidir a partir da data da citação (art. 405 do CC), sendo que, até 29/08/2024, eles serão de 1% ao mês (art. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), e, a partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), eles serão apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente, com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Do pedido de compensação.
Resta analisar o pedido de compensação do valor depositado na conta da parte autora, formulado em sede de contestação.
A instituição financeira comprova, através do documento de fl. 145, que transferiu para a conta bancária da titularidade da parte autora o valor de R$ 1.359,00 (em 13/05/2024).
Desse modo, acolho o pedido de compensação desse valor para evitar o enriquecimento sem causa.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a)determinar a cessação dos descontos; b)determinar a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros moratórios na forma acima estabelecida; c)autorizar que a parte demandada compense, das quantias que deverá restituir à parte demandante, o valor efetivamente transferido à parte autora (saque), R$ 1.359,00 (em 13/05/2024), em observância à prescrição quinquenal, aplicando-se a taxa utilizada pelo banco réu nos contratos de empréstimos consignados ou a taxa média de mercado, se for mais favorável ao Consumidor, nos termos da Súmula nº 530 do STJ; e d)condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros moratórios na forma acima estabelecida.
Por fim, condeno a parte demandada na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,26 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
26/05/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 16:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/04/2025 18:18
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB 7675A/TO), Fabio Joel Covolan Dãum (OAB 34979/SC) Processo 0761433-90.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cristina da Conceição Silva - Réu: Banco Bmg S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ficam intimadas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
24/03/2025 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 17:42
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/02/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 08:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/01/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/01/2025 09:35
Expedição de Carta.
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Joel Covolan Dãum (OAB 34979/SC) Processo 0761433-90.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cristina da Conceição Silva - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por MARIA CRISTINA DA CONCEIÇÃO SILVA, devidamente qualificada nos autos, em desfavor do BANCO BMG S/A, também qualificado.
Narra a exordial, que a autora realizou a contratação de um empréstimo com a informação que seria com descontos mensais fixos e prazo determinado.
Narra ainda, que não foi informado que se trata de um cartão consignado de benefício (RCC) com juros superiores aos empréstimos consignados.
Requer, em sede de tutela de urgência, que o requerido seja proibido de realizar qualquer depósito/transferência em favor do consumidor postulante no decurso do processo É o breve relatório.
Do pedido de benefícios de gratuidade da justiça Diante dos documentos apresentados, concedo a Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
De igual modo, defiro a tramitação prioritária, em respeito ao Estatuto do Idoso.
Do pedido de Inversão do Ônus da Prova Saliente-se que a relação estabelecida entre a parte autora e a ré é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso, entendo que o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - circunstância, por si só, suficiente ao deferimento da inversão do ônus probatório.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA.
Passo a decidir em sede de antecipação da tutela.
Sabe-se que objetivo precípuo da tutela provisória é atenuar a ação do tempo sobre um provável direito que a parte alega ter, seja danificando-o diretamente ou por meio da ineficácia do cumprimento da decisão final do processo.
Assim, busca-se assegurar a efetiva prestação da tutela jurisdicional definitiva, evitando o perecimento do próprio direito demandado e/ou da eficácia do resultado pretendido.
Nesse contexto, diante da importância da matéria, a Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015) tratou de forma expressa sobre a concessão da tutela provisória e seus requisitos, consoante se extrai das disposições contidas no "LIVRO V - DA TUTELA PROVISÓRIA" do referido diploma legal.
De acordo com a interpretação do regramento constante no CPC/2015, conclui-se que a tutela provisória se subdivide em: tutela de urgência, que, por sua vez, pode ser satisfativa ("antecipada") ou cautelar; e tutela de evidência satisfativa.
No caso dos autos a parte busca obter o provimento jurisdicional da tutela de urgência satisfativa (antecipada), de modo que apenas tal modalidade será examinada na presente decisão.
Dentro dessa temática, urge destacar que, dentre as alterações promovidas pelo novo diploma legal, está a modificação dos requisitos autorizadores da concessão da medida provisória requerida, que resta prevista no art. 300, cuja redação segue: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme se extrai do dispositivo em análise, para a concessão da tutela de urgência, necessária se faz a presença de elementos, nos autos, que indiquem a probabilidade do direito alegado pela parte interessada e a possibilidade de dano ou de risco ao resultado útil buscado com a demanda.
No presente caso, vê-se a ausência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, posto que inexiste fundamentação, posto que não restou comprovado que o banco demandado vem realizando depósitos/transferências em favor da parte autora, restando assim, neste momento processual, prejudicado a probabilidade do direito.
Desta feita, tendo em vista o que prescreve o art. 300, §3º, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requestado.
No mais, cite-se a parte ré para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 24 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
24/01/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 13:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 16:40
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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