TJAL - 0762189-02.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/06/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 08:59
Remessa à CJU - Custas
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13/06/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 08:50
Transitado em Julgado
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13/06/2025 08:48
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB 119352/PR) Processo 0762189-02.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Luiz dos Santos - Réu: Banco Bradesco S/A - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por JOSE LUIZ DOS SANTOS, qualificado na inicial, em face de BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado.
Narra o requerente que é pessoa simples, com idade avançada e recebendo benefícios previdenciários de R$ 867,90 sob n.º 195.758.341-7, com os descontos de inúmeros empréstimos consignados e passando por dificuldades financeiras, se dirigiu até uma loja do Réu na tentativa de realizar empréstimo pessoal consignado previdenciário, sendo prometido pelo Réu que era possível este empréstimo, no valor de R$ 1.650,00 com os descontos dos valores das parcelas mensalmente em seu benefício.
Todavia, para desagradável surpresa do Autor, ainda que o Réu tenha disponibilizado em sua conta os valores dos créditos supracitados, ao verificar os extratos dos seus benefícios, as concessões se deram via cartões de créditos consignados, a título de reserva de margem consignado (RMC)3, sendo descontado mensalmente o valor mínimo da fatura do referido cartão de R$ 55,00, no benefício sob n.º 195.758.341-7, através do contrato sob n.º 202190061660000790004 sem sequer constar a quantidade de parcelas que deverão ser pagas para quitação do débito.
Veja-se que o Requerido arbitrariamente inseriu no benefício da parte Requerente uma Reserva de Margem para Cartão de Crédito no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor de seu benefício, fato que lhe restringe o pleno gozo de seu crédito previdenciário, o que acaba por interferir diretamente em seu sustento.
Destaca-se que o procedimento supracitado foi executado de forma absolutamente ilegal e unilateral, uma vez que o Autor nunca solicitou muito menos foi informado ou autorizou a contratação e, consequente, reserva de margem para cartão de crédito, isso porque não remanescem dúvidas de que a Requerida se utilizou de artifícios ardilosos para tanto, persuadindo o Autor a contratar um empréstimo que consistia na verdade num saque do limite do cartão de crédito.
Requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro do valor descontado indevidamente, além da condenação em danos morais.
Com a inicial, acostou documentos de fls.10/20.
Decisão concedendo a justiça gratuita em favor do autor, a inversão do ônus da prova, bem como determinando a citação da parte ré (fls.42/43).
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação, às fls.46/74, arguindo inicialmente, as preliminares de inépcia da inicial, bem como a ausência de interesse de agir.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação.
Acostou documentos de fls.75/136.
Oferecida a chance da parte autora se manifestar, esta apresentou réplica, às fls.140/149, rebatendo os argumentos da contestação, reiterando os termos da exordial, pugnando pela procedência da demanda.
Intimada as partes para informarem as provas que pretendiam produzir, o autor requereu o julgamento antecipado da lide às fls.153.
Por sua vez, o réu quedou-se inerte.
Na sequência, vieram os autos concluso para sentença. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Do julgamento antecipado da lide: O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de prova em audiência para formar o convencimento deste Magistrado.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: Cabe agora enfrentar a questão da aplicação ou não da legislação consumerista no caso em tela.
Deve-se esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 3º, §2º, diz, explicitamente, que a empresa que realiza atividade remunerada, ainda que de natureza bancária ou de crédito, é considerada fornecedora de serviço.
A disposição legal é clara e não mais se discute nos tribunais se os contratos com instituições financeiras estão sob a égide da proteção da Lei 8.078/90.
Tal entendimento, a propósito, já restou consolidado com a edição da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação da legislação consumerista ao presente caso.
Das Preliminares: Da ausência de pretensão resistida - interesse de agir.
A existência de pedido administrativo não se configura como condição para ajuizamento de ação, já que o acesso ao Poder Judiciário é previsto como direito fundamental (art. 5º, XXXV, CF/88).
Além disso, não existe norma jurídica que obrigue o autor a esgotar a via administrativa para, após isso, ajuizar a ação judicial.
Dito isso, rejeito a preliminar em discussão.
Da inépcia da exordial - ausência documento indispensável.
O réu relata que a petição inicial não está instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação (extrato bancário do período discutido e o depósito em juízo do valor objeto do empréstimo), restando então descumprido o comando do artigo 320, do CPC.
Todavia, dado a natureza jurídica da relação firmada pelas partes, a inversão do ônus da prova é totalmente válida, o que autoriza o ajuizamento de ações com ausência de documentos considerados como indispensáveis em ações que versem acerca de diferentes relações jurídicas.
Dito isso, rejeito a preliminar.
Da ausência de juntada do contrato: Inicialmente, verifico que no caso em tela deve ser aplicada a regra insculpida no art. 400, do CPC/2015, in verbis: Art. 400.
Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima.
Parágrafo único.
Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.
De fato, no caso em tela a incidência do dispositivo supracitado é medida que se impõe, haja vista que as alegações da parte autora apenas poderiam ser provadas através do contrato bancário, que não foi entregue a parte autora, bem como não fora acostado aos autos pelo réu.
Diante da aplicação do art. 400, do CPC/2015, passo a apreciar os pedidos formulados na inicial, levando em conta a norma insculpida no referido dispositivo legal.
Do mérito Verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é caracterizada como relação de consumo, enquadrando-se nos preceitos da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Nos termos do artigo 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto fornecedor é definido pelo artigo 3º como a pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
A parte ré, na qualidade de instituição financeira, enquadra-se no conceito de fornecedora, sendo aplicável a proteção consumerista ao caso concreto.
Tal entendimento, a propósito, já restou consolidado com a edição da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação da legislação consumerista ao presente caso.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, decido por manter a decisão que inverteu o ônus da prova.
A controvérsia posta nos autos versa sobre a alegação do autor de inexistência de relação contratual com a ré (cartão de crédito consignado), pleiteando a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, com repetição do indébito e indenização por danos morais e materiais.
A parte ré, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação, alegando que o autor consentiu com a operação e usufruiu do crédito disponibilizado.
Como sobredito, a relação, no caso concreto, é consumerista.
Assim, incidem na presente demanda as normas de proteção ao consumidor, destacando-se os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual.
No tocante à validade da contratação, a parte autora afirma não ter anuído à contratação de cartão de crédito consignado.
Diante da inversão do ônus da prova, deferida às fls. 94/95, caberia à parte ré demonstrar, de forma inequívoca, a regularidade da contratação.
A contestação apresentada pela instituição financeira ré fundamenta-se na alegação de que a contratação se deu de forma válida, com ciência inequívoca da consumidora.
Contudo, a documentação acostada não se revela suficiente para comprovar de maneira inequívoca que a parte autora efetivamente manifestou sua vontade livre e consciente para a celebração do contrato.
Ressalte-se que, nos contratos de adesão, a clareza e a transparência das informações prestadas ao consumidor são requisitos essenciais para a validade da relação contratual.
No caso concreto, a instituição financeira não apresentou elementos probatórios robustos que demonstrem, de maneira incontroversa, que a parte autora consentiu expressamente com a contratação do cartão de crédito consignado.
Conforme entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a mera disponibilização de um contrato assinado, sem a demonstração do aceite inequívoco e informado por parte do consumidor, não é suficiente para comprovar a validade da contratação.
Ademais, a prática de conversão automática de empréstimos consignados em contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) tem sido reiteradamente considerada abusiva, por impor ao consumidor uma modalidade de crédito mais onerosa, sem a devida transparência.
O artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor proíbe expressamente o fornecimento de serviços sem solicitação prévia do consumidor, caracterizando a conduta como prática comercial abusiva.
A prova documental trazida pela autora evidencia a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário, os quais decorreram de contrato de cartão de crédito consignado que a autora alega não ter autorizado.
A ausência de prova cabal da anuência expressa do consumidor reforça a irregularidade da contratação, o que impõe o reconhecimento da inexistência da dívida e a cessação dos descontos indevidos.
Quanto ao pedido de repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à devolução em dobro do valor pago, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em apreço, não há demonstração de erro justificável por parte da instituição financeira, que agiu de forma unilateral e sem a devida comprovação da manifestação de vontade do consumidor.
Dessa forma, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
No que tange ao dano material em condenação concernente à responsabilidade civil contratual em obrigação ilíquida (mora ex persona), a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, com supedâneo na Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, sobre os quais incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação, nos termos do arts. 405 e 406 do Código Civil e do art. 161,§ 1º, do Código Tributário Nacional.
No que tange ao dano moral, verifica-se que a conduta da parte ré ultrapassou o mero dissabor cotidiano, pois atingiu diretamente a esfera patrimonial e emocional da autora, que teve parte de sua aposentadoria descontada indevidamente por um longo período.
OSuperior Tribunal de Justiça (STJ)tem se posicionado de forma clara em relação à retenção indevida de valores de aposentados e pensionistas sem a devida autorização, considerando essa prática como abusiva.
Em diversos julgados, o STJ reconhece que tais descontos, quando realizados sem o consentimento expresso do beneficiário, configuram uma violação aos direitos do consumidor e, portanto, caracterizamdano moral in re ipsa.
Isso significa que o dano moral é presumido, não sendo necessário que o aposentado ou pensionista prove o abalo emocional sofrido, uma vez que a própria prática abusiva já é suficiente para gerar o direito à indenização Como se trata de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita por meio dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Por outras palavras, o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, decorrente da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária sua efetiva demonstração, ou seja, como já sublinhado: o dano moral existe in re ipsa (STJ REsp nº 608.918/RS).
STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
MULTA DE TRÂNSITO INDEVIDAMENTE COBRADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
DANO PRESUMIDO.
VALOR REPARATÓRIO.
CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO 1.
Como se trata de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Por outras palavras, o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, decorre da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária sua efetiva demonstração, ou seja, como já sublinhado: o dano moral existe in re ipsa.
Afirma Ruggiero: Para o dano ser indenizável, 'basta a perturbação feita pelo ato ilícito nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos, nos afetos de uma pessoa, para produzir uma diminuição no gozo do respectivo direito. 2. É dever da Administração Pública primar pelo atendimento ágil e eficiente de modo a não deixar prejudicados os interesses da sociedade.
Deve ser banida da cultura nacional a idéia de que ser mal atendido faz parte dos aborrecimentos triviais do cidadão comum, principalmente quando tal comportamento provém das entidades administrativas.
O cidadão não pode ser compelido a suportar as conseqüências da má organização, abuso e falta de eficiência daqueles que devem, com toda boa vontade, solicitude e cortesia, atender ao público. 3.
Os simples aborrecimentos triviais aos quais o cidadão encontra-se sujeito devem ser considerados como os que não ultrapassem o limite do razoável, tais como: a longa espera em filas para atendimento, a falta de estacionamentos públicos suficientes, engarrafamentos etc.
No caso dos autos, o autor foi obrigado, sob pena de não-licenciamento de seu veículo, a pagar multa que já tinha sido reconhecida, há mais de dois anos, como indevida pela própria administração do DAER, tendo sido, inclusive, tratado com grosseria pelos agentes da entidade.
Destarte, cabe a indenização por dano moral. 4.
Atendendo às peculiaridades do caso concreto, e tendo em vista a impossibilidade de quantificação do dano moral, recomendável que a indenização seja fixada de tal forma que, não ultrapassando o princípio da razoabilidade, compense condignamente, os desgastes emocionais advindos ao ofendido.
Portanto, fixo o valor da indenização a ser pago por dano moral ao autor, em 10 (dez) vezes o valor da multa. 5.
Recurso especial provido. (STJ.
REsp n. 608.918/RS, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 20/5/2004, DJ de 21/6/2004, g.n.) Nesse sentido: TJGO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATO ILÍCITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DESCONTOS CONTÍNUOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, REFERENTES ÀS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA A MAIOR.
ILEGALIDADE.
I - É lídima a pretensão da parte autora em que seja declarada a nulidade da cobrança a partir dos descontos indevidos realizados em sua folha de pagamento, oriundos de valores disponibilizados por meio do contrato de cartão de crédito.
II - Impõe-se a restituição em dobro da importância descontada indevidamente (artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor), bem como indenização por dano moral, independentemente de prova da lesão sofrida (in re ipsa), máxime quando a requerida não se desincumbe do ônus de que lhe compete (artigo 333, II, do Código de Processo Civil).
III - Mantida a sentença que condenou o banco a ressarcir a autora, bem como fixou a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 240878-53.2013.8.09.0049, Rel.
DES.
FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 25/08/2015, DJe 1861 de 02/09/2015, g.n).
O artigo 186 do Código Civil estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Já o artigo 927 do mesmo diploma legal dispõe que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Assim, presentes os requisitos do ato ilícito conduta irregular da instituição financeira, dano sofrido pelo consumidor e nexo causal entre ambos , impõe-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
No tocante ao quantum devido pelo dano moral, malgrado a dificuldade da apuração de seu valor pela subjetividade do bem jurídico tutelado, esse deve equivaler a valor expressivo para o violador, para desestimular a prática futura de tal procedimento.
Vale dizer: o arbitramento do valor da indenização, deve-se observar o caráter compensatório e pedagógico da medida, evitando-se, de um lado, o enriquecimento sem causa do consumidor e, de outro, a ineficácia da sanção diante da capacidade econômica da instituição financeira.
Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, o valor do dano moral deve ser fixado de forma proporcional à ofensa sofrida, à reprovabilidade da conduta da ré e à necessidade de desestimular práticas semelhantes. "(...) a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante à sociedade de que se não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que se sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante.
Ora, em momento em que crises de valores e de perspectivas assolam a humanidade, fazendo recrudescer as diferentes formas de violência, esse posicionamento constitui sólida barreira jurídica a atitudes ou condutas incondizentes com os padrões médios da sociedade.
De fato, a exacerbação da sanção pecuniária é fórmula que atende às graves consequências que de atentados à moralidade individual ou social podem advir.
Mister se faz que imperem o respeito humano e a consideração social, como elementos necessários para a vida em comunidade." (CARLOS ALBERTO BITTAR, in 'Reparação Civil Por Danos Morais', Ed.
Revista dos Tribunais, pág. 220/221).
Com se vê, a doutrina tem procurado fixar alguns pontos que auxiliem o julgador a, de forma objetiva, tanto quanto possível, se desincumba de tal mister.
Desse modo, há consenso em que o valor da indenização: a) não deve concorrer para o enriquecimento sem causa daquele em favor do qual for fixada; b) há de tomar em conta a situação patrimonial daquele que deva indenizar; c) deve proporcionar alguma satisfação ao favorecimento em contraprestação à dor suportada; d) deve aprestar-se para produzir um certo efeito didático, para que em situação assim, sejam mais cautelosos na deflagração de medidas como a que está a ser objeto de exame nestes autos.
Nesse sentido, entendo razoável a fixação da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de Danos Morais, para evitar o enriquecimento ilícito.
Entendo que este valor cumpre a finalidade de compensar a parte autora pelo dano irreparável que se manifesta nas cobranças intermináveis, que diminui o salário dele, que deixou de usufruir de seus proventos, na aplicação do seu bem estar e de sua família.
Por fim, cabe esclarecer que os entendimentos aqui adotados estão em consonância com os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça de Alagoas: TJAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE O FUNCIONAMENTO DO CONTRATO.
ATO ILÍCITO COMETIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
OCORRÊNCIA DAS PRÁTICAS ABUSIVAS PREVISTAS NO ART. 39, INCISOS IV E V DO CDC.
COMPROVAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DEVER DE COMPENSAÇÃO DE VALORES UTILIZADOS PELA PARTE APELANTE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
DANO MORAL CONSTATADO.
QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) CONFORME ENTENDIMENTO COLEGIADO.
PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM 20% REJEITADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
APLICAÇÃO EX OFFICIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DOS DANOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJAL - APL: 07109948520188020001 AL 0710994-85.2018.8.02.0001, Relator: Des.
Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 06/02/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2020, g.n.) TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL SENTENÇA IMPROCEDENTE.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
BANCO BMG.
APELO DA PARTE AUTORA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE O FUNCIONAMENTO DO CONTRATO.
ATO ILÍCITO COMETIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
OCORRÊNCIA DAS PRÁTICAS ABUSIVAS PREVISTAS NO ART. 39, INCISOS IV E V DO CDC.
COMPROVAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA DE ACORDO COM A COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE TOTAL ANTE A DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES À PARTE AUTORA.
NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS CONFORME COMPROVADO NO FEITO.
DETERMINAÇÃO DE REVISÃO E READEQUAMENTO DO DÉBITO DANO MORAL CONSTATADO.
REALIZAÇÃO DE COMPRAS/SAQUES PELA PARTE CONSUMIDORA.
QUANTUM DEVIDO DE R$ 2.000,00.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 02 DE MAIO DE 2022.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE. (TJ-AL - Apelação Cível: 0717011-98.2022.8.02.0001 Maceió, Relator: Juiz Conv.
Hélio Pinheiro Pinto, Data de Julgamento: 09/08/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2023, g.n.) TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
BANCO BMG.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL, UMA VEZ QUE JÁ HAVIA SE PASSADO MAIS DE 5 ANOS DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
REJEITADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
OBRIGAÇÃO CONTINUADA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE O FUNCIONAMENTO DO CONTRATO.
ATO ILÍCITO COMETIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
OCORRÊNCIA DAS PRÁTICAS ABUSIVAS PREVISTAS NO ART. 39 DO CDC.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO COLEGIADA UNÂNIME. (TJ-AL - Apelação Cível: 0733246-48.2019.8.02.0001 Maceió, Relator: Juiz Conv.
Hélio Pinheiro Pinto, Data de Julgamento: 16/11/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2023, g.n.) TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL SENTENÇA IMPROCEDENTE.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
BANCO BMG.
APELO DA PARTE AUTORA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE DESCONTOS REALIZADOS E VALORES DISPONIBILIZADOS NO PERÍODO ANTERIOR AO QUINQUENIO QUE ANTECEDEU O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE O FUNCIONAMENTO DO CONTRATO.
ATO ILÍCITO COMETIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
OCORRÊNCIA DAS PRÁTICAS ABUSIVAS PREVISTAS NO ART. 39, INCISOS IV E V DO CDC.
COMPROVAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA DE ACORDO COM A COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE TOTAL ANTE A DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES À PARTE AUTORA.
NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS CONFORME COMPROVADO NO FEITO.
DETERMINAÇÃO DE REVISÃO E READEQUAMENTO DO DÉBITO DANO MORAL CONSTATADO.
REALIZAÇÃO DE COMPRAS/SAQUES PELA PARTE CONSUMIDORA.
QUANTUM DEVIDO DE R$ 2.000,00.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 02 DE MAIO DE 2022.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (TJ-AL - Apelação Cível: 0722922-91.2022.8.02.0001 Maceió, Relator: Juiz Conv.
Hélio Pinheiro Pinto, Data de Julgamento: 09/08/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2023, g.n.) TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
APELO DA PARTE AUTORA.
ATO ILÍCITO COMETIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
OCORRÊNCIA DAS PRÁTICAS ABUSIVAS PREVISTAS NO ART. 39, INCISOS IV E V DO CDC.
COMPROVAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
DEVER DE RESSARCIMENTO DOS DANOS PELOS DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA.
DANO MATERIAL COMPROVADO NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS CONFORME COMPROVADO NO FEITO.
DANO MORAL CONSTATADO.
NÃO REALIZAÇÃO DE COMPRAS OU SAQUES COMPLEMENTARES.
QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO POR ESTA CÂMARA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS ESTABELECIDOS.
READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO ACOLHIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
UNANIMIDADE. (TJAL - Apelação Cível: 07180396720238020001 Maceió, Relator: Juíza Conv.
Silvana Lessa Omena, Data de Julgamento: 23/10/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2024, g.n.) TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO BMG.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE O FUNCIONAMENTO DO CONTRATO.
ATO ILÍCITO COMETIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
OCORRÊNCIA DAS PRÁTICAS ABUSIVAS PREVISTAS NO ART. 39, INCISOS IV E V DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMPROVAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
DANO MORAL CONSTATADO.
VALOR FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) MANTIDO.
RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (TJAL - AC: 07140647620198020001 Maceió, Relator: Des.
Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 21/10/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2021, g.n.) Por fim, mister não olvidar de destacar que o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas possui o entendimento de que o juízo não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes ou tratar de todos os dispositivos legais indicados, desde que se manifeste sobre os pontos relevantes e fundamente seu entendimento (TJAL. 0705222-73.2020.8.02.0001; 1ª Câmara Cível; Relator: Desembargador Paulo Barros da Silva Lima; Comarca: Foro de Maceió; Data de Julgamento: 21/08/2024; Data de Registro: 22/08/2024).
Dispositivo.
Ex positis, observada a argumentação acima perfilhada e, no mais que nos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para: A) Declarar nulo o contrato objeto da lide; B) Determinar a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, a ser apurado na fase de liquidação de sentença.
No que tange ao dano material em condenação concernente à responsabilidade civil contratual em obrigação ilíquida (mora ex persona), a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, com supedâneo na Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, sobre os quais incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação, nos termos do arts. 405 e 406 do Código Civil e do art. 161,§ 1º, do Código Tributário Nacional.
C) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No que pertine ao dano moral em condenação referente à responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento do dano (data da sentença), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor, conforme o Enunciado nº 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sobre os quais incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil e do art. 161,§ 1º, do Código Tributário Nacional.
Por fim, considerando que a parte autora decaiu de parcela mínima dos pedidos, condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC/2015, a ser atualizado até o efetivo adimplemento.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 29 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
29/04/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 17:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2025 12:13
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 21:25
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB 119352/PR) Processo 0762189-02.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Luiz dos Santos - Réu: Banco Bradesco S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
07/03/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 23:15
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/02/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB 119352/PR) Processo 0762189-02.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Luiz dos Santos - Réu: Banco Bradesco S/A - DECISÃO Trata-se de ação declaratória c/c danos morais proposta por JOSÉ LUIZ DOS SANTOS, qualificado na inicial, em face de BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado.
Do pedido de benefícios de gratuidade da justiça Diante da documentação apresentada, concedo a parte Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Do pedido de Inversão do Ônus da Prova Saliente-se que a relação estabelecida entre a parte autora e a ré é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
Não restam dúvidas acerca do caráter consumerista de tal relação.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso, entendo que o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - circunstância, por si só, suficiente ao deferimento da inversão do ônus probatório.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA.
No mais, cite-se a parte ré para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 24 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
24/01/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 13:25
Decisão Proferida
-
02/01/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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