TJAL - 0750538-70.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 02:07
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 02:06
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 18:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/05/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 18:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/05/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 18:21
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES) Processo 0750538-70.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luzitania Nascimento Cavalvante - Réu: Brk Amiental Região Metropolitana de Maceió S.a - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte RÉ, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
30/04/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 11:06
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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05/04/2025 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES) Processo 0750538-70.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luzitania Nascimento Cavalvante - Réu: Brk Amiental Região Metropolitana de Maceió S.a - SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer e de não fazer c/c declaratória de inexistência de débito e revisional de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por LUZITÂNIA NASCIMENTO CAVALCANTE, qualificada na exordial, em face de BRK AMBIENTAL - REGIÃO METROPOLITANA DE MACEIÓ S/A, igualmente qualificada.
Aduz a autora que o imóvel da demanda estava alugado de novembro de 2023 até janeiro de 2024.
Entretanto, no mês de maio de 2024, a autora afirma que foi surpreendida com uma fatura no valor de R$ 2.842,51 (dois mil, oitocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e um centavos), referente à suposta irregularidade encontrada em uma visita realizada em novembro de 2023, da qual alega não ter tido ciência.
Afirma, ainda, que apresentou queixa no PROCON e a Ré argumentou que a cobrança era oriunda de dois TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção) datados no dia 06 de novembro de 2023 e no dia 14 de novembro de 2023.
Alega, por fim, que descobriu que havia um vazamento interno dentro do período de maio à agosto de 2024, e que este foi resolvido por um encanador profissional.
Requereu, em sede de tutela de urgência, que fosse determinado que a empresa Ré se abstivesse de suspender o serviço de abastecimento de água, até o deslinde final da presente demanda, além do que, fosse determinada a retirada do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito.
Juntou os documentos de fls. 18/75.
Decisão de fls. 76/80 concedeu em sede liminar que a Ré se abstivesse de suspender o fornecimento de água na unidade consumidora n.º 205480-9, bem como determinou que esta se privasse de inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, por fim, determinou, também, que houvesse a suspensão das cobranças relativas às multas e aos débitos discutidos na presente ação, correspondentes as faturas dos meses de maio a agosto de 2024.
Além disso, deferiu o benefício da gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova e determinou ao final a citação/intimação da Ré.
Contestação de fls. 83/105 levantou a preliminar de ausência de interesse de agir em razão da alegação de perda do objeto da ação, visto que a Ré afirma que a autora compareceu ao atendimento administrativo da empresa no dia 13 de junho de 2024 para apresentar evidências de um reparo de vazamento interno e afirma que, após a análise, foi-lhe concedido descontos nas faturas maio e junho de 2024.
No mérito, requer a improcedência da ação pois afirma que a penalidade imposta foi oriunda de uma constatação de existência de desvio no medidor de consumo verificada na fiscalização promovida pela empresa Ré em 06 de novembro de 2023, e que, logo após, foi confirmado a existência de novo desvio em 14 de novembro de 2023.
Afirma, por fim a inexistência de danos morais.
Junta os documentos de fls. 106/113.
Réplica de fls. 117/121 de forma reiterativa.
Instada as partes a se manifestarem acerca da produção de provas, ambas quedaram-se inertes. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado: É de se destacar que, segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, uma vez verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I do CPC, o Magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
TESES ALEGADAS SOMENTE NO AGRAVO INTERNO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.
Precedentes. 2.
Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. 3. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1252714/PB, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017).
A nossa legislação instrumental civil, em tema de julgamento antecipado da pretensão resistida, assim preceitua: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de convicção já existem para a outorga da prestação jurisdicional reclamada, estando este Magistrado com seu convencimento formado, diante das provas documentais carreadas aos autos, bem como pela jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, consubstanciando-se em matéria de direito, o que será demonstrado quando da apreciação do mérito.
Além disso, verifico que o pedido de prova testemunhal e de realização de perícia é meramente protelatório, pois em nada afetaria o julgamento visto que a legalidade em discussão é a anulação dos débitos oriundos da prática de TOI (Temo de Ocorrência e Inspeção), sem a anuência da parte e sem a garantia do contraditório.
Dito isto, indefiro o pedido de produção testemunhal e da produção de prova pericial, pois em nada colaborariam com a elucidação do ponto controverso da demanda.
Nesse sentido, o Art.370doCPC: Art. 370.Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. (g.n.) Vale dizer: conforme rege o princípio do livre convencimento motivado, aplicado no ordenamento jurídico brasileiro à valoração probatória, compete ao julgador avaliar a necessidade de produção de provas, indeferindo aquelas que se afigurarem desnecessárias - conclusão essa que imbrica com o entendimento prevalecente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Trinunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJAL) explicitado nos precedentes adiante colacionados: STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
Negativa de prestação jurisdicional não configurada.
Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma clara e fundamentada, notadamente em relação às provas acostadas aos autos. 2.
Cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o indeferimento da produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento do julgador. [...] (STJ.
AgRg no AREsp 593.298/SP; Relator: Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015, g.n.) STJ.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
PROVA PERICIAL.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO.
ART. 131 DO CPC.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA 7/STJ.
REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. [...] (STJ.
AgRg no AREsp 169.080/DF; Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 14/05/2015, g.n.) TJAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO RECORRIDA QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA, INDEFERIU PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA/AGRAVADA E DEFERIU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PARTE VÍTIMA DE FRAUDE..
HIPOSSUFICIÊNCIA DA CONSUMIDORA FRENTE AO BANCO.
DECISÃO QUE NÃO MERECE RETOQUE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Parte consumidora que possui hipossuficiência técnica em relação ao banco agravante, instituição bancária que possui mais capacidade de produzir as provas necessárias ao deslinde dos autos, inclusive devendo ter em seus arquivos os documentos que comprovam o negócio jurídico. 2.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370 do CPC).
Assim, sendo o julgador o destinatário da prova, pode entender desnecessária determinada prova para seu convencimento.
Observância ao Princípio do Livre Convencimento. 3.
O indeferimento do depoimento pessoal da parte não configura cerceamento de defesa, considerando que a Autora/Agravada defende a existência de fraude na contratação. 4.
Necessidade de prova grafotécnica, ante a alegação de que a contratação de empréstimo foi fraudulenta.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (TJAL.
Agravo de Instrumento 08084278220248020000; Relator: Desembargador Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível; Comarca: Foro de Piranhas; Data de Julgamento: 14/11/2024;, Data de Publicação: 14/11/2024, g.n.) TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE EM COMPRAS REALIZADAS POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E CONDENAR A PARTE DEMANDADA EM DANOS MORAIS.
TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NEGATIVA DE COLHEITA DO DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR.
PODER-DEVER DE VALORAÇÃO DAS PROVAS PELO JULGADOR.
PRESCINDIBILIDADE DA PROVA SUSCITADA.
NÃO ACOLHIDA.
TESE DE QUE NÃO HOUVE CONDUTA ILÍCITA.
AUTOR TERIA EFETUADO AS COMPRAS CONTESTADAS PESSOALMENTE.
PROVAS QUE DEMONSTRAM O CONTRÁRIO.
INDÍCIO DE FRAUDE CONFIGURADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJAL.
Apelação Cível 0712490-13.2022.8.02.0001; Relatora:Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro de Maceió; Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível; Data de Julgamento: 29/01/2025; Data de Registro: 30/01/2025, g.n.) Por conseguinte, não entendo que a negativa de produção das provas pleiteadas configura, no caso concreto, negativa de prestação jurisdicional ou cerceamento de defesa, uma vez que as entendo desnecessárias no caso sub judice - uma vez que as provas já produzidas são suficientes para a formação do meu convencimento, como suprafundamentado. É por tais razões que passo ao julgamento antecipado da lide, em consonância com o princípio constitucional da razoável do processo.
Da ausência de interesse de agir.
Suscita a parte ré a preliminar de falta de interesse processual (Art. 17, CPC), em razão da perda do objeto, requerendo a extinção do feito, sem julgamento do mérito.
Tal preliminar não merece ser acolhida.
Explico.
Falar em interesse de agir ou interesse processual implica o exame da utilidade e da necessidade da demanda processual.
A utilidade se verifica quando a parte demonstra que o processo pode lhe proporcionar algum proveito, sem que seja inútil. É dizer, a utilidade se verifica quando a prestação jurisdicional requerida puder trazer algum benefício de ordem prática para a parte requerente.
De outro lado, a necessidade ocorre quando a parte demonstra que o proveito pretendido só poderá ser alcançado pelo Judiciário, vale dizer: para obter a legítima satisfação a uma pretensão, depende de um provimento jurisdicional.
Sendo assim, resta comprovada nos autos a necessidade da presente ação, haja vista que, para declarar a nulidade da multa aplicada na fatura de maio de 2024, bem como apreciar o pedido de revisão de faturas dos meses de maio a agosto de 2024, faz-se necessário um provimento jurisdicional.
Por seu turno, a utilidade da presente demanda consiste no fato de que, com a declaração jurisdicional pleiteada, poderão ser afastados os supostos débitos da parte autora.
Por esses motivos, afasto a preliminar de falta de interesse processual (Art. 17, CPC).
Do mérito Insurge-se a parte autora, usuária dos serviços prestados pela empresa Ré, cadastrada sob o CDC n.º 205480-9, em face do faturamento elevado da fatura de água em sua unidade de consumo no mês de maio de 2024, em razão da imposição de multa por infração no valor de R$ 2.397,02 (dois mil, trezentos e noventa e sete reais e dois centavos).
Opõe-se, ainda, em face do consumo de água dos meses de maio a agosto de 2024, ao alegar a ocorrência da discrepância do consumo por ocasião de um vazamento interno em sua residência.
A Ré, por seu turno, relata que a flutuação do consumo da autora se deu em razão de um possível vazamento interno na sua residência, o que ocasionou o aumento de forma abrupta no consumo de água nos meses em questão, afirmando ainda que o consumo se normalizou após o mês de agosto.
Sustentou, ainda, que concedeu um desconto nas faturas dos meses de maio e junho de 2024.
Pois bem.
Reconheço a existência de relação de consumo, pois a parte autora é destinatária final (art. 2º do cdc) do serviços público prestado pela Ré (art. 2º e art. 3º, § 2º do cdc).
Assim, devem incidir as normas de ordem pública e interesse social do CDC (art. 1º do CDC e arts. 5º, XXXII e 170, V da Constituição Federal e art. 48 do ADCT).
Ademais, importante mencionar que a atuação da parte Ré como concessionária de serviço público atrai a aplicação do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que versa sobre a responsabilidade objetiva da administração pública ante a teoria do risco administrativo adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, que dispõe que: Art. 37 (omissis) [...] § 6º as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (grifei) Desta forma, é evidente que a eventual responsabilidade a ser aplicada no presente caso é a objetiva, independendo, assim, da comprovação do dolo ou da culpa.
Desse modo, incumbe a autora a demonstração, apenas, do fato, do dano e da ocorrência do nexo de causalidade e, de outro lado, a responsabilidade da parte ré somente será afastada se demonstrar a existência de algum dos fatos excludentes previstos no art. 14, §3º do CDC.
Dos documentos colacionados nos autos, visualiza-se ser pouco crível que a autora tenha consumido um valor tão vultuoso no período impugnado, afinal, foram colacionados aos autos as faturas dos meses impugnados, às fls. 38/41, que constam o histórico de consumo da residência e que apontam a existência de consumos com variações na faixa de 15 m³ (quinze metros cúbicos).
Além disso, percebe-se que a Ré em sua peça contestatória afirma que houve verificação de vazamento interno na residência o que justificou a discrepância no consumo.
Outrossim, quanto ao pedido de anulação da cobrança de multa por ausência da ciência da parte, verifica-se que é algo inconteste, pois a Ré também afirma que nas duas vezes em que a empresa esteve na residência da requerente realizando fiscalização e que constatou a existência do furto de água, não havia morador no local.
Aparenta, portanto, que houve registro incorreto por parte da empresa Ré.
Afinal, não contestou nenhuma afirmação autoral, ateve-se simplesmente a alegação de que a cobrança era legítima e referente aos dois TOI (Termo de Ocorrência e inspeção) de nº 22249 e 35681, que acarretou a aplicação de duas sanções nos valores de R$ 1.598,01 (um mil, quinhentos e noventa e oiro reais e um centavo) e R$ 799,01 (setecentos e noventa e nove reais e um centavo), que juntas perfazem a monta de R$ 2.397,02 (dois mil, trezentos e noventa e sete reais e dois centavos), a qual foi incorporada na fatura de maio de 2024, conforme documento de fls. 39.
Conclui-se, assim, que a parte Ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, na esteira do artigo 373, II do CPC, deixando de desconstituir os fatos que embasam o direito da parte autora, enquanto esta, por sua vez, logrou êxito em acostar lastro de provas suficientes a constituir o seu direito, na forma do inciso I do mencionado dispositivo legal.
Destarte, entendo que as alegações da parte autora são verossímeis, quais sejam, de que houve abusividade na cobrança, considerando o consumo registrado nos meses anteriores, bem como as características da unidade consumidora.
Outrossim, verifico a abusividade da cobrança da multa, ante a ciência da autora, conforme jurisprudência dominante no tribunal do Estado, que colaciono abaixo.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CONTESTAÇÃO DE FATURAS EXORBITANTES. ÔNUS DA PROVA.
DEMANDADA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível objetivando a reforma da decisão que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se as cobranças do consumo de água relativo ao imóvel em posse da consumidora são regulares; (i) saber se a autora sofreu danos materiais que necessitem ser reparado, em dobro, diante de seu pagamento indevido; (iii) saber se a situação gerou à consumidora abalo a sua esfera moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Apesar do deferimento da inversão do ônus da prova (fl. 65), o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c 6º, VIII, do CDC, vez que embora insista em argumentar a respeito da regularidade do hidrômetro e das medições efetuadas, na verdade nada provou nesse sentido. 4.
Note-se que a Demandada quando da defesa limitou-se a dispor em sua peça print screen de telas sistêmicas, no entanto, este instrumento não tem sido aceito neste Tribunal por tratar-se de prova produzida unilateralmente e, deste modo, insuficiente para ser utilizada como meio probatório eficaz 5.
No que se refere à restituição material dos valores comprovadamente pagos pelo consumidor, há previsão normativa inserta no parágrafo único, do artigo 42, do CDC que assegura a restituição em dobro dos valores pagos por excesso. 6.
A cobrança de dívida inexistente e/ou apurada unilateralmente, por si só, não é suficiente para causar danos de ordem moral, sobretudo quando não vislumbradas outras consequências, senão aquelas decorrentes do recebimento da cobrança.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. 8.
Teses de julgamento: "1.
Print screen de tela sistêmica, por ser produzido unilateralmente, não é considerado meio probatório eficaz. 2.
Ausente a suspensão do fornecimento dos serviços ou a negativação do nome da parte nos cadastros de proteção ao crédito em razão do suposto débito, a mera cobrança de valor indevido não enseja condenação por dano moral". _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, art. 6º, VIII, art. 2º e art. 3º, §2º; CPC, art. 86 e art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: 0721961-19.2023.8.02.0001, Rel.
Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; j. 14/12/2023; 0706317-59.2023.8.02.0058, Rel.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, j. 08/05/2024; 0701132-67.2023.8.02.0049, Rel.
Des.
Orlando Rocha Filho, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, j. 08/05/2024; STJ, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697; 0713000-65.2018.8.02.0001; Rel.
Juiz Conv.
Antônio Emanuel Dória Ferreira, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, j. 13/10/2022; 0700254-75.2017.8.02.0010, Rel.: Des.
Alcides Gusmão da Silva, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, j. 10/08/2022. (Número do Processo: 0705873-03.2023.8.02.0001; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 18/12/2024; Data de registro: 19/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
FATURA PAGA.
SERVIÇOESSENCIAL.
DANO MORAL DECORRENTE DA INDEVIDA SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO PARA O VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE AO CASO.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Número do Processo: 0710149-71.2021.8.02.0058; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 10/04/2024; Data de registro: 12/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE FATURA ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO.
FATURA EXORBITANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA COBRANÇA.
INOBSERVÂNCIA AOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINADOS NO ART. 323 DA RESOLUÇÃO 1.000/2021 DA ANEEL.
DANOS MORAIS IN RE IPSA DECORRENTES DO CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
QUANTUM ADEQUADO FIXADO NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0700507-67.2022.8.02.0049; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Penedo; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 25/01/2024; Data de registro: 29/01/2024) Dito isto, ante a ilegitimidade da cobrança, deve ser desconstituída a multa no valor de R$ 2.397,02 (dois mil, trezentos e noventa e sete reais e dois centavos), bem como determinada que seja realizada a revisão do consumo das faturas em discussão, em razão da existência do vazamento interno, conforme documento de fls. 65.
Passo, portanto, à análise do pedido de indenização por danos morais.
Dos Danos Morais Quanto aos danos morais, reputam-se cabíveis na hipótese.
Com efeito, tais danos independem de prova dos transtornos sofridos em decorrência da coação pelo temor em ter o fornecimento de energia elétrica interrompido, tendo em vista o alto grau de dependência desse bem para a vida da sociedade moderna.
A responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e no caso em testilha mostra-se evidente em razão da demonstração de existência de defeito no serviço prestado pela concessionária ré.
Confira-se o teor do art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Na fixação da indenização por dano moral, deve-se considerar a capacidade financeira das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano, visando conferir uma compensação à vítima, sem se perder o caráter punitivo-pedagógico, mas evitando-se que a indenização sirva de fonte de enriquecimento.
Com essa avaliação, fixo a indenização no valor pleiteado na inicial no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a autora, julgando procedente o pedido de indenização por danos morais, visto que a parte Ré interrompeu o fornecimento de água em 24/10/2023, e só restabeleceu em 08/01/2024 No mais, esclareço que, conquanto haja divergência sobre o assunto, entendo ainda permanecer aplicável o disposto na Súmula no 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Dispositivo Ante o exposto, forte nos argumentos expendidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos declinados na inicial, para: A) DECLARAR a nulidade da cobrança da multa na fatura do mês de maio/24 no valor de R$ 2.397,02 (dois mil, trezentos e noventa e sete reais e dois centavos), bem como determinar a revisão das faturas dos meses de maio a agosto de 2024, que devem ser equivalentes aos 06 (seis) meses anteriores a cobrança abusiva; B) CONFIRMAR, tornando definitivos os efeitos das decisões de fls. 76/80; C) CONDENAR a Ré ao pagamento, em favor da autora, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais importância que deverá ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês da data da citação, na forma dos arts.405 e 406do CC, c/c o art.161, §1º, do CTN, até a data do arbitramento (sentença) - termo inicial da correção monetária, consoante disposto na súmula n.º 362 do STJ, momento a partir do qual deverá incidir, unicamente, a Taxa Selic.
Condeno ainda a Ré ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios, estes que arbitro em de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, monetariamente corrigido.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, -
03/04/2025 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 18:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/04/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 18:23
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES) Processo 0750538-70.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luzitania Nascimento Cavalvante - Réu: Brk Amiental Região Metropolitana de Maceió S.a - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
24/01/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/12/2024 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 09:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/11/2024 14:23
Expedição de Carta.
-
22/10/2024 16:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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