TJAL - 0751769-35.2024.8.02.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Perttesson Alcantara de Oliveira (OAB 21523/AL) Processo 0751769-35.2024.8.02.0001 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Requerente: Genuzia Pereira da Silva - SENTENÇA: Trata-se de Ação Declaratória de União Estável Post Mortem ajuizada por Genuzia Pereira da Silva, acima identificada e qualificada, em face dos irmãos do falecido, também qualificados e identificados acima.
Narra a inicial que a autora conviveu, de forma contínua e duradoura, com Genivan Abilio da Silva, pelo período de 28 (vinte e oito) anos, compreendido entre 10 de agosto de 1992 até a data da morte deste, em 11 de janeiro de 2020, e que, apesar de viverem como marido e mulher, não formalizaram a união com o casamento; contudo, assim eram reconhecidos pela sociedade, em função da maneira como viviam.
Informa que, da união, adveio o nascimento de 02 (dois) filhos, já incluído no polo passivo da presente demanda.
Foram ouvidas os irmãos do falecido, que confirmaram que seu irmão e a requerente conviveram durante o período informado na inicial, durando até o a morte do falecido, e tiveram dois filhos.
Em síntese, É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Atualmente, a união estável é um instituto jurídico plenamente reconhecido, de índole constitucional, que foi inserido em nosso ordenamento para regular as situações de fato que não eram regidas pelo casamento.
A Constituição Federal, desde a sua promulgação (1988), trata da matéria no art. 226, § 3º, que tem a seguinte redação: para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Enfim, apesar da inexistência do casamento, o ordenamento protege a união de duas pessoas que mantenham uma relação duradoura, contínua, com a finalidade de constituição de família, pautada em respeito e afeto mútuo, como vejo que ocorreu na espécie.
No caso dos autos, a autora e o falecido tiveram dois filhos, o que demonstra veridica às fls. 18 e 19, que demonstram a forma pública do relacionamento havido entre os dois.
Além disso, os irmãos do falecido, Genivaldo Abilio da Silva e Mariluce Abilio da Silva, declararam que a requerente conviveu com o falecido durante o período informado na inicial reconhecendo a convivência entre seu irmão e a requerente.
Assim, tenho por razoável reconhecer a convivência duradoura, pública e contínua pelo período descrito na inicial de Genivan Abilio da Silva e Genusia Pereira da Silva.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, para DECLARAR a existência de união estável entre GENUSIA PEREIRA DA SILVA e GENIVAN ABILIO DA SILVA, pelo período de 10 de agosto de 1992 até a data da morte deste, em 11 de janeiro de 2020, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Publicação e Intimação em audiência.
Registre-se. -
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Perttesson Alcantara de Oliveira (OAB 21523/AL) Processo 0751769-35.2024.8.02.0001 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Requerente: Genuzia Pereira da Silva - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, vistas à parte autora, acerca da certidão negativa do oficial de justiça às fls. 58 e 60, para atualizar o endereço das partes, ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias. -
23/01/2025 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/01/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
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30/12/2024 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 10:36
Expedição de Carta precatória.
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17/12/2024 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2024 10:39
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2024 10:30
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2024 10:12
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 09:25
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 18/03/2025 09:15:00, 26ª Vara Cível da Capital / Família.
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10/12/2024 10:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/12/2024 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/12/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 14:26
Conclusos para decisão
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26/11/2024 14:26
Conclusos para despacho
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18/11/2024 16:56
Conclusos para despacho
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18/11/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 13:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/11/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/11/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 15:51
Conclusos para decisão
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01/11/2024 15:51
Conclusos para despacho
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27/10/2024 17:40
Conclusos para decisão
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27/10/2024 17:40
Conclusos para despacho
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27/10/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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