TJAL - 0703382-33.2024.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Nogueira de Melo Omena (OAB 5607/AL) Processo 0703382-33.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Anna Vitória da Silva Lins -
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares, confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido da exordial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, resolvendo o mérito da demanda, DETERMINAR que o Estado de Alagoas forneça à autora, gratuitamente e independente de qualquer entrave burocrático, a fórmula nutricional requerida na inicial, que deverá ser fornecida em quantidade suficiente para o período de tratamento indicado pelo médico às fls. 119/120, como forma de garantir a saúde e a qualidade de vida da requerente.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários em favor do FUNDEPAL, que fixo em e R$ 660,00 (seiscentos e sessenta), com base no art. 85, § 8º, e no art. 86, parágrafo único, do CPC/15, e na jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL.
Apelação Cível n. 0705237-08.2021.8.02.0001. 3ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Alcides Gusmão da Silva.
Data de Julgamento: 26/10/2023).
Quanto às custas e demais despesas processuais, a Fazenda Pública é isenta de seu pagamento (art. 44 da Resolução 19/2007 do Tribunal de Justiça).
Nos termos do § 4º do art. 496 do Código Processo Civil, dispensa-se a remessa necessária, haja vista que a presente sentença está fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal e/ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, que é o caso dos autos.
Se for interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183,caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC).
Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo.
Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TJ/AL, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Tendo em vista que consta nos autos notícia de que o ente demandado - em cumprimento à decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela de urgência - já autorizou a dispensação da fórmula pleiteada, INTIME-SE pessoalmente a parte autora para que tenha ciência dos documentos de fls. 217/218 e compareça ao local indicado para retirada das fórmulas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se pelo Portal Eletrônico.
Cumpra-se com urgência e prioridade.
Rio Largo,07 de março de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
10/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 11:55
Julgado procedente o pedido
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28/02/2025 09:19
Conclusos para despacho
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25/02/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 03:25
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:25
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 09:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/02/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 09:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/02/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 12:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Nogueira de Melo Omena (OAB 5607/AL) Processo 0703382-33.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Anna Vitória da Silva Lins - DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência em que figuram como partes as pessoas em epígrafe.
Narra a exordial, em síntese, que a autora foi diagnosticada com alergia alimentar à proteína do leite de vaca, necessitando, portanto, da fórmula infantil extensivamente hidrolisada sem lactose Pregomin Pepti, na quantidade de 16 latas de 400 g.
Diante disso, ajuizou a presente demanda, requerendo a gratuidade da justiça e a antecipação dos efeitos da tutela.
No mérito, requer a confirmação da liminar e a procedência dos pedidos da exordial.
Juntou documentos às fls. 10/120.
A decisão de fls. 121/123 deferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a realização de consulta ao NATJUS.
Parecer favorável do NATJUS às fls. 133/137.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, verifico que a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Estadual, uma vez que o fármaco pleiteado possui registro na ANVISA e tem custo anual inferior ao equivalente a 240 salários-mínimos, em consonância com a decisão do STF no RE 1.366.243.
Posto isto, passo a analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, diante do parecer do NATJUS.
A tutela provisória, disciplinada no Código de Processo Civil a partir do artigo 294, é apreciada a partir de cognição sumária, ou seja, com mero juízo de probabilidade, dispensando-se a certeza acerca do direito alegado.
Pode se fundamentar na urgência ou na evidência.
A primeira tem duas espécies, a cautelar e a satisfativa (antecipada).
Sobre a diferença entre essas categorias, leciona Alexandre Freitas Câmara: Chama-se tutela cautelar à tutela de urgência do processo, isto é, à tutela provisória urgente destinada a assegurar o futuro resultado útil do processo, nos casos em que uma situação de perigo ponha em risco sua efetividade (perigo de infrutuosidade). [...] Já a tutela de urgência satisfativa (tutela antecipada de urgência) se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, revelando-se adequada em casos nos quais se afigure presente uma situação de perigo iminente para o próprio direito substancial (perigo de morosidade). (O Novo Processo Civil Brasileiro.
São Paulo: Atlas, 2015, p.158).
Feitos esses esclarecimentos, observo que a parte autora pleiteia tutela provisória de urgência satisfativa, pois requer que os efeitos da tutela judicial, que seriam produzidos apenas em caso de sentença procedente ao final do processo, passem a ser produzidos a partir de agora, no seu início.
Assim, por representar verdadeira inversão da marcha processual, na medida em que o bem da vida, que seria obtido somente ao final do processo, poderá ser concedido já em seu inicio, antes da instauração efetiva do contraditório, exige-se a presença de alguns requisitos, que estão dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Constata-se, portanto, que é necessária a presença da probabilidade da existência do direito e de uma situação de perigo de dano iminente.
Sobre a probabilidade do direito, esclarece Fredie Didier Jr.: É necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerado grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver a plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (Curso de Direito Processual Civil.
Volume 2.
Bahia: JusPodivm, 2015 p.596).
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, verifico que resta evidente a verossimilhança fática.
Efetivamente, os documentos médicos de fls. 46 a 115 demonstram, ao menos a partir de uma análise superficial, que a autora se trata de um bebê de poucos meses de vida, submetida a reconstrução de trato intestinal logo após o nascimento, motivo pelo qual precisa realizar o tratamento nutricional específico com Pregomin Pepti, na quantidade de 16 latas por mês, pelo período de seis meses, nos termos prescritos pelo relatório médico de fl. 120.
Quanto ao perigo da demora, o parecer de fls. 133/137 do NATJUS concluiu que "há elementos técnicos presentes nos autos para sustentar a indicação de Fórmula láctea extensamente hidrolisada (Pregomin Pepti), fórmula nutricional compatível com a necessidade clinica, ou outra marca similar que seja disponibilizada pelo SUS", salientando, ainda, que "há razões técnicas para considerar a resolução da demanda uma urgência médica, pois a falta do alimento pode levar a prejuízo de crescimento e desenvolvimento em fases mais precoces da vida".
Diante disso, entendo que, no caso em questão, está evidenciado o perigo da demora, considerando que a parte requerente é um bebê, que possui alergia alimentar com sintomas gastrointestinais e que corre risco potencial de vida caso não seja alimentada com a fórmula pleiteada.
Com efeito, tal situação, que pode ser amenizada com o fornecimento da Fórmula Pregomin Pepti, demonstra evidente perigo de dano, pois impõe à parte autora risco de vida evitável.
Por oportuno, importante não olvidar da norma insculpida no art. 196 da Constituição da República, a qual estabelece que a saúde é um direito de todos e dever do Estado: Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Além disso, a Lei nº 8.080/1990 dispõe, em seu art. 2º, que "saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu exercício".
Acrescenta, no art. 6º, que "estão incluídos ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde - SUS: II - de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica".
Por fim, destaque-se que, embora, em regra, exige-se, para a concessão da tutela de urgência, a possibilidade da reversibilidade da medida, tal exigência legal deve ser interpretada com parcimônia, consideradas as particularidades do caso concreto.
Assim, por estar caracterizada situação excepcional de gravidade da doença e de urgência do tratamento, o pedido antecipatório merece deferimento.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para DETERMINAR que o Estado de Alagoas disponibilize ou custeie à parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, gratuita e independentemente de qualquer formalidade burocrática protelatória, a fórmula Pregomin Pepti, na quantidade descrita no receituário médico de fls. 119/120, pelo período de seis meses, tempo necessário ao restabelecimento de sua saúde, consoante ressaltado na inicial, sob pena de bloqueio junto às contas estaduais do numerário necessário para o custeio.
Oficie-se, com urgência, ao Sr.
Secretário da Saúde de Alagoas, para o cumprimento desta decisão no prazo de 5 dias, remetendo-lhe cópia do seu inteiro teor.
Efetue-se contato telefônico, ratificando-se a comunicação e certificando-se nos autos.
Caberá à secretaria judicial adotar as providências necessárias para o cumprimento das intimações, podendo remetê-las, inclusive, por meio de fax, e-mail ou qualquer outro meio idôneo à efetivação célere da medida.
Decorrido o prazo de 5 dias sem cumprimento, retornem conclusos com urgência para efetivação do bloqueio de valores via SISBAJUD.
Intime-se a parte autora para ciência da presente decisão.
Demais Providências: Cite-se o Estado de Alagoas para que apresente sua contestação, no prazo de 30 dias.
Dê-se vista ao Ministério Público para parecer no prazo de 30 dias.
Em atenção ao Provimento CGJ/AL n° 34, de 24 de setembro de 2024, que dispõe sobre a prioridade absoluta na tramitação dos processos judiciais que apresentem, como parte ou interessadas, crianças na primeira infância, determino que a Secretaria deste Juízo cadastre junto ao SAJ a TARJA Nº 1146 Criança Interessada.
Cumpra-se com urgência.
Rio Largo , 24 de janeiro de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
26/01/2025 02:44
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 13:59
Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2025 12:48
Conclusos para despacho
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23/01/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 09:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/01/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 13:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/12/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 13:19
Decisão Proferida
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03/12/2024 22:06
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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