TJAL - 0719015-40.2024.8.02.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 22:37
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 00:57
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 13:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/04/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0719015-40.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Marilene Montenegro, Gilson Freitas de Souza Bomfim, Alberto Pereira Santos, Ana de Holanda Cavalcante dos Santos, Ereny Alves da Silva - defiro o cumprimento definitivo de sentença, ao passo que homologo os cálculos do Estado de Alagoas de fls. 141/155, reconhecendo como devido pelo Estado de Alagoas o montante de R$ 40.233,67 (quarenta mil e duzentos e trinta e três reais e sessenta e sete centavos) em favor de Alberto Pereira Santos, R$ 40.233,67 (quarenta mil e duzentos e trinta e três reais e sessenta e sete centavos) em favor de Ana de Holanda Cavalcante dos Santos, R$ 50.226,38 (cinquenta mil e duzentos e vinte e seis reais e trinta e oito centavos) em favor de Gilson Freitas de Souza Bomfim, R$ 10.740,02 (dez mil e setecentos e quarenta reais e dois centavos) em favor de Marilene Montenegro, devendo ser realizada a retenção dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 9% (nove por cento) sobre o valor de cada exequente, sendo 5,63% em favor do escritório SOUZA ABREU & COSTA ADVOGADOS ASSOCIADOS e 3,38% ao escritório NUNES & PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido de R$ 62.917,76 (sessenta e dois mil novecentos e dezessete reais e setenta e seis centavos), perfazendo em R$ 6.291,77 (seis mil e duzentos e noventa e um reais e setenta e sete centavos).
Condeno a parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por força da Súmula nº 345, do STF.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se e expeça-se a competente requisição de precatório.
Após, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias a respeito da requisição.
Havendo impugnações, façam-se os autos conclusos.
Não havendo impugnações, remetam-se as requisições de precatório ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Oportunamente, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió , 02 de abril de 2025.
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
02/04/2025 21:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 18:29
Decisão Proferida
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26/02/2025 20:50
Conclusos para decisão
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21/02/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0719015-40.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Marilene Montenegro, Gilson Freitas de Souza Bomfim, Alberto Pereira Santos, Ana de Holanda Cavalcante dos Santos, Ereny Alves da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e em virtude do impugnação de fls 123 e seguintes, abro vista dos autos ao advogado da parte Autora pelo prazo de 15 (quinze) dias. . -
30/01/2025 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 18:40
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 13:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/11/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/11/2024 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 19:02
Despacho de Mero Expediente
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01/11/2024 08:53
Conclusos para despacho
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01/11/2024 08:53
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/11/2024 08:53
Redistribuição de Processo - Saída
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01/11/2024 00:06
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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01/11/2024 00:00
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/10/2024 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2024 08:18
Despacho de Mero Expediente
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14/10/2024 14:12
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 13:33
Reativação de Processo Suspenso
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23/05/2024 13:49
Juntada de Outros documentos
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08/05/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 11:14
Ofício Expedido - Remessa de Conflito de Competência ao Tribunal
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08/05/2024 11:09
Reativação de Processo Suspenso
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25/04/2024 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2024 19:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2024 18:35
Suscitado Conflito de Competência
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24/04/2024 15:57
Conclusos para despacho
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24/04/2024 15:57
Redistribuição de Processo - Saída
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24/04/2024 15:57
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/04/2024 15:47
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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24/04/2024 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2024 09:50
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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23/04/2024 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2024 18:38
Redistribuição por prevenção
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19/04/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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