TJAL - 0701058-93.2024.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 07:36
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 19:25
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/06/2025 03:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/06/2025 11:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2025 10:40
Despacho de Mero Expediente
-
22/05/2025 08:03
Conclusos para despacho
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25/04/2025 10:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/04/2025 09:01
Evolução da Classe Processual
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF) Processo 0701058-93.2024.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Eurides Cosme dos Santos - Réu: Apdap Prev – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - A secretaria para que proceda a evolução de classe processual para cumprimento de sentença.
Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença em fls.114/118, intime-se a Executada por seu advogado constituído nos autos, para efetuar o pagamento voluntário da condenação dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% sobre o valor total da condenação, conforme art. 523, §1°, do CPC.
Havendo o pagamento voluntário (guia de depósito) nos autos, expeça-se o competente alvará em nome do Exequente, intimando-o para dar-lhe conhecimento.
Entretanto, não havendo pagamento, sopesando do art. 524 e 835 todos do CPC, intime o Exequente para que apresente novos cálculos acrescendo a multa de 10% do descumprimento voluntário da Executada, após retornem-se os autos conclusos para os atos de constrição patrimonial.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 24 de abril de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
24/04/2025 10:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 10:17
Despacho de Mero Expediente
-
22/04/2025 07:18
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL) Processo 0701058-93.2024.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Eurides Cosme dos Santos - Réu: Apdap Prev – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de fls. 101/107, conforme certidão de fls. 110, tratando-se de condenação de pagar quantia certa, aguarde-se 05 dias para a manifestação da autora, que, de acordo com a norma do art. 523, CPC, precisa requerer o cumprimento de sentença.
Caso, não haja manifestação, arquivem-se os autos, podendo a demandante, a qualquer momento, requerer o desarquivamento.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 04 de abril de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
04/04/2025 12:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 11:45
Despacho de Mero Expediente
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06/03/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF) Processo 0701058-93.2024.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Eurides Cosme dos Santos - Réu: Apdap Prev – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Isto posto,JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS,com fundamento no art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência da relação jurídica em questão, manter a decisão de tutela de urgência de fls. 37/39, e condenar a demandada, ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - APDAP PREV, a: A) restituir a quantia de R$ 1.028,12 (um mil, vinte e oito reais e doze centavos) a título de repetição do indébito, computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação,em se tratando de relação de natureza contratual; B) indenizar o autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de mora ao mês pela taxa SELIC, com base no art.406, §1º do CC, incidente a partir da data do evento danoso-06/05/2024 (Súmula 54, STJ), e a correção monetária a partir do arbitramento pela taxa SELIC subtraído o IPCA, com base no art.389 C/C art.406 do CC e na Súmula nº.362 STJ.
Transitada em julgado a sentença sem que a parte obrigacionada cumpra o que foi estabelecido, fica desde já advertida que incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 523 do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se e intime-se (A demandada na pessoa da advogada indicada às fls. 45, I.2.).
Maceió,11 de fevereiro de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
12/02/2025 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 13:48
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF) Processo 0701058-93.2024.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Eurides Cosme dos Santos - Réu: Apdap Prev – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - DESPACHO De uma análise dos autos, verifica-se que a autora requereu a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento já marcada na modalidade virtual.
Entretanto, considerando o Ato Normativo Conjunto nº 01/2023 do TJ/AL, bem como o entendimento do CNJ (Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.000), que determinaram que as audiências preferencialmente ocorrerão no formato presencial, e ainda o art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ, que dispõe que caberá ao juiz decidir pela conveniência da realização dos atos no modo presencial, indefiro o pedido de fl. 44, mantendo a audiência presencial designada para o dia 05/02/2025 às 7h45.
Dê-se ciência com urgência.
Cumpra-se.
Maceió/AL, 30 de janeiro de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
30/01/2025 10:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 06:27
Despacho de Mero Expediente
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29/01/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 07:38
Conclusos para despacho
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28/01/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 11:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/12/2024 14:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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05/12/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/12/2024 08:45
Expedição de Carta.
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05/12/2024 08:41
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 05/02/2025 07:45:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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04/12/2024 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 07:15
Conclusos para despacho
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29/11/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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