TJAL - 0700668-46.2024.8.02.0069
1ª instância - 4ª Vara Palmeira dos Indios / Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO DE ASSIS DE FRANÇA JÚNIOR (OAB 7315/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700668-46.2024.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - RÉU: B1David Donizete Sales de AlbuquerqueB0 - Autos n° 0700668-46.2024.8.02.0069 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Prisão em flagrante Autor: Ministério Público do Estado de Alagoas Réu: David Donizete Sales de Albuquerque ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que já restou oportunizado prazo para a apresentação de razões e contrarrazões recursais, passo a fazer a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, competente para o julgamento do recurso.
Palmeira dos Índios, 18 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
18/07/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2025 13:17
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
18/07/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 08:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco de Assis de França Júnior (OAB 7315/AL), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700668-46.2024.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: David Donizete Sales de Albuquerque - Ante o exposto, em cumprimento ao art. 316, parágrafo único, do CPP, MANTENHO a prisão preventiva do autuado por todos os fundamentos já apresentados na decisão que a decretou, aos quais entendo não caber reforma.
No mais, uma vez apresentadas as razões e contrarrazões ao recurso, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 601 do CPP. -
30/05/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 11:30
Decisão Proferida
-
29/05/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 04:05
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 13:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco de Assis de França Júnior (OAB 7315/AL), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700668-46.2024.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: David Donizete Sales de Albuquerque - Autos n° 0700668-46.2024.8.02.0069 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Prisão em flagrante Autor: Ministério Público do Estado de Alagoas Réu: David Donizete Sales de Albuquerque ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em razão do recurso de apelação interposto, às fls. 168/170-173, dou vistas ao representante do Ministério Público do Estado de Alagoas, para que apresente contrarrazões, no prazo de 8 (oito) dias.
Palmeira dos Índios, 05 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
08/05/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 11:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/05/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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04/05/2025 19:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
23/04/2025 16:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/04/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2025 07:55
Decisão Proferida
-
15/04/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 17:32
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
05/04/2025 13:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco de Assis de França Júnior (OAB 7315/AL), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700668-46.2024.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: David Donizete Sales de Albuquerque - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para CONDENAR o acusado DAVID DONIZETE SALES DE ALBUQUERQUE como incurso nas sanções contidas junto ao artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
III.1 Dosimetria das pena Passo à fixação das penas cabíveis ao crime de acordo com o critério trifásico estabelecido pelo artigo 68, iniciando pelas circunstâncias judiciais fixadas no artigo 59, ambos do Código Penal e do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Na 1º fase, passo a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CPP.
No tocante a culpabilidade, concluo que o grau de reprovabilidade incidente sobre a conduta do acusado não excede o esperado para o crime em questão.
Sobre os antecedentes, em pesquisa ao Sistema SAJ é possível perceber que há pelo menos um outro processo tramitando em desfavor do réu, também pela suposta prática de tráfico de drogas (nº 0701358-52.2021.8.02.0046).
Portanto, o réu é portador de maus antecedentes.
Quanto à conduta social e sua personalidade, nada há nos autos a respeito.
Os motivos do crime foram próprios do tipo, ou seja, obter aumento do patrimônio de forma ilegal.
As consequências nem as circunstâncias não desfavorecem o acusado.
Sobre o comportamento da vítima, não há o que se valorar, tendo em vista que é a coletividade.
Na análise das circunstâncias do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, verifico que a QUANTIDADE e a NATUREZA das drogas apreendidas devem ser valoradas negativamente, visto que é relevante a variedade das drogas, quais sejam crack e maconha.
Diante das circunstâncias judiciais acima analisadas fixo a pena base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
Na 2ª fase, não há circunstâncias atenuantes a ser considerada, uma vez que, como já dito anteriormente, o réu não reconheceu a prática do crime de tráfico de drogas, mas apenas admitiu a posse do entorpecente para consumo próprio (Súmula nº 630 do STJ).
Ademais, não havendo agravantes, mantenho a pena em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
Na 3ª fase da dosimetria, ausente qualquer causa de aumento.
Tampouco se aplica a causa de diminuição do art. 33, §4º da Lei de Drogas, pois o referido Diploma estabelece que tal redução só deve ser aplicada quando o réu é primário e tem bons antecedentes e não há prova de que ele se dedica a atividade ilícita ou integra organização criminosa.
No caso dos autos, todavia, conforme depoimento da testemunha de acusação e pelo que se vê nos autos nº 0701358-52.2021.8.02.0046 (onde o réu também fora denunciado pelo delito de tráfico de drogas), é de se perceber que o réu possui envolvimento com a criminalidade, não fazendo jus ao reconhecimento da minorante, benesse a qual é destinada apenas ao criminoso eventual.
Ausente causas de aumento de pena, FIXO A PENA DEFINITIVA 07 (SETE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 750 (SETECENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA.
Não havendo provas acerca da capacidade econômica do acusado, FIXO cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, atualizado monetariamente quando da execução (art. 49, §§ 1º e 2º do CP c/c art. 43 da Lei nº 11.343/2006).
III. 2 - Considerações gerais da dosimetria Em atenção ao que dispõe o art. 33, §2°, alínea "b" do CP, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em REGIME SEMIABERTO.
No caso, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu não preenche os requisitos estabelecidos no artigo 44 do Diploma Legal, tendo em vista que a quantidade da pena aplicada.
Da mesma forma, nego-lhe o benefício previsto no artigo 77 do CP, uma vez que o réu não satisfaz os requisitos necessários à suspensão condicional da pena, também tendo em vista que a quantidade da pena aplicada.
IV - DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Nego ao réu o direito de apelar em liberdade, MANTENDO SUA PRISÃO PREVENTIVA, considerando que, comprovada a materialidade e a autoria delitiva, devidamente explicitadas nesta decisão, se fazem presentes os requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.
Ademais, os motivos ensejadores da prisão preventiva do acusado ainda se fazem presentes, em razão, além da pena aplicada, do risco concreto de reiteração delitiva, ante a diversidade de processos da mesma natureza tramitando em desfavor do réu.
V DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando que o réu permanecerá preso, EXPEÇA-SE desde já a guia de execução penal provisória, encaminhado-a à 16ª Vara Criminal de Maceió/AL através do SEEU.
INTIME-SE pessoalmente o acusado e o Ministério Público Estadual, dando-lhe ciência do inteiro teor da presente sentença.
INTIME-SE o Advogado do acusado por meio do Diário de Justiça Eletrônico.
Caso decorram os prazos sem interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, OFICIE-SE ao T.R.E., ENCAMINHE-SE cópia do Boletim Individual do condenado, devidamente preenchido, ao Instituto de Identificação e EXPEÇA-SE a guia de execução penal definitiva.
Quanto à droga apreendida, com fulcro no art. 72 da Lei nº 11.343/2006 e no Provimento nº 05/2016 da CGJ/AL, DETERMINO a sua imediata incineração, nos moldes legais.
Para tanto, EXPEÇA-SE ofício à Autoridade Policial, a fim de que cumpra a determinação retro no prazo de 10 (dez) dias, devendo a diligência ser devidamente comunicada a este Juízo.
Custas pelo réu (art. 804 do CPP).
Deixo de fixar valor mínimo de indenização para vítima, uma vez que esta é a coletividade.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpridos integralmente todos os demais comandos, arquivem-se. -
03/04/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 13:44
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 10:03
Conclusos para julgamento
-
30/03/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 13:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco de Assis de França Júnior (OAB 7315/AL), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700668-46.2024.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: David Donizete Sales de Albuquerque - DESPACHO: "ABRA-SE vista à Defesa, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que apresente suas alegações finais por memoriais.
Na sequência, remetam-se os autos conclusos para sentença". -
26/03/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 16:57
Despacho de Mero Expediente
-
21/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 07:46
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/03/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco de Assis de França Júnior (OAB 7315/AL), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700668-46.2024.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: David Donizete Sales de Albuquerque - Autos n° 0700668-46.2024.8.02.0069 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Prisão em flagrante Autor: Ministério Público do Estado de Alagoas Réu: David Donizete Sales de Albuquerque ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 21 de março de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Assim, ficam INTIMADOS para o referido ato, o Representante do Ministério Público, bem como o advogado do réu, Dr.
Francisco de Assis de França, OAB/AL 3040.
Palmeira dos Índios, 11 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
11/03/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 12:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/03/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 11:42
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 11:31
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2025 09:00:00, 4ª Vara de Palmeira dos Índios / Criminal.
-
25/02/2025 17:48
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 12:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/02/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2025 09:05
Decisão Proferida
-
19/02/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 07:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/02/2025 07:19
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 14:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/02/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 14:19
Despacho de Mero Expediente
-
06/02/2025 13:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 15:28
Decisão Proferida
-
05/02/2025 11:11
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 12:00:00, 4ª Vara de Palmeira dos Índios / Criminal.
-
05/02/2025 08:46
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700668-46.2024.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: David Donizete Sales de Albuquerque - Autos n° 0700668-46.2024.8.02.0069 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Prisão em flagrante Indiciante e Autor: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: David Donizete Sales de Albuquerque ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à Defensoria Pública para apresentar a defesa prévia do acusado, tendo em vista que este manifestou seu desejo de ser assistido por Defensor Público, conforme certificado pelo meirinho à fl. 89.
Palmeira dos Índios, 27 de janeiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
27/01/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 09:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/01/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 12:50
Juntada de Mandado
-
07/01/2025 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2024 13:55
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 13:53
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
18/12/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 18:31
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 00:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
12/11/2024 00:36
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 00:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 12:09
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
11/11/2024 12:09
INCONSISTENTE
-
11/11/2024 12:09
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2024 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
11/11/2024 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
11/11/2024 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 08:24
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
11/11/2024 08:24
INCONSISTENTE
-
11/11/2024 08:24
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2024 08:06
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
11/11/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2024 12:14
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
09/11/2024 08:28
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2024 07:22
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2024 07:15
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2024 10:00:00, Vara Plantonista da 2ª Circunscrição.
-
09/11/2024 06:58
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 06:45
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2024 06:44
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2024 06:17
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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