TJAL - 0700187-21.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Fernando Segato Betti (OAB 115776/PR) Processo 0700187-21.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Teresinha de Albuquerque Lima - Réu: Bmg Leasing Sa Arrendamento Mercantil - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide. -
29/04/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 13:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 23:51
Retificação de Prazo, devido feriado
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24/04/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 13:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Fernando Segato Betti (OAB 115776/PR) Processo 0700187-21.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Teresinha de Albuquerque Lima - Réu: Bmg Leasing Sa Arrendamento Mercantil - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em conformidade com a decisão de fls. 150/153, ficam as partes Intimadas para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide. -
08/04/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 11:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/02/2025 14:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 09:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/02/2025 09:57
Expedição de Carta.
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07/02/2025 13:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 13:20
Decisão Proferida
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06/02/2025 13:05
Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 12:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Segato Betti (OAB 115776/PR) Processo 0700187-21.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Teresinha de Albuquerque Lima - DESPACHO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores, com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por TERESINHA DE ALBUQUERQUE LIMA, em face do BANCO BMG S/A, ambas as partes qualificadas nos autos.
Analisando os autos, verifica-se que, na inicial (págs. 01-27), a parte autora narra o seguinte: () Inicialmente, cumpre esclarecer que a parte Requerente tem 81anos e recebe benefício previdenciário (Benefício nº 1396792888 -Pensão por morte previdenciária), o qual é depositado na conta aberta pela Autarquia Previdenciária, sendo este o seu único meio de sustento.
Valendo-se desta condição e tendo acesso a linhas de crédito mais vantajosas, a parte Requerente realizou, ou acreditou ter realizado, contrato de empréstimo consignado junto ao Banco Requerido, sendo informada que o pagamento seria realizado em uma determinada quantidade de parcelas e com descontos mensais realizados diretamente em seu benefício, conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados.
No momento da contratação do empréstimo, contrato nº 9408153, realizado em meados de março de 2016, a parte Requerente nem desconfiou que estava sendo vítima de uma FRAUDE, um verdadeiro GOLPE que vem sendo aplicado por diversas empresas do ramo financeiro em servidores públicos e principalmente beneficiários da previdência social em todo o Brasil.
Neste sentido, em determinado momento, ao verificar seu extrato de pagamento, a parte Requerente constatou que o Banco Requerido, sem que houvesse qualquer solicitação ou informação, implantou um empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado, passando a reservar em seu benefício previdenciário e debitar todos os meses o valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), a título de RMC, os quais se dão de forma ilegal, tendo em vista que tal modalidade de empréstimo nunca foi solicitada ou sequer informada à parte Requerente.
Assim, a parte Requerente entrou em contato com o Banco Requerido para esclarecimento do ocorrido e só então foi informada que o empréstimo formalizado não se tratava de um empréstimo consignado ''normal'', mas sim de um empréstimo consignado pela modalidade Cartão de Crédito, o qual deu origem a constituição da reserva de margem consignável (RMC) e que desde então a empresa tem realizado a retenção de margem consignável no percentual de 5 %(cinco por cento) sobre o valor de seu benefício.
Ocorre, no entanto, que referidos serviços em momento algum foram solicitados ou contratados, tratando-se verdadeiramente de FRAUDE contratual, UM GOLPE! Em nenhum momento houve a intenção de contratação de cartão de crédito consignável, nem mesmo a informação pelo Banco Requerido a respeito da constituição da reserva de margem consignável (RMC), inclusive sobre o percentual a ser averbado. () A parte requerente instruiu sua inicial com os documentos de págs. 28-41. É o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil.
Tratando-se de alegada inexistência de débito, tendo em vista que a parte afirma que não realizou empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado, é imprescindível à apreciação da demanda a juntada dos extratos e contracheques da parte autora em período próximo ao que os descontos começaram a ser feitos, demonstrando que os valores vêm sendo, de fato, descontado.
Destaca-se, ainda, que o art. 330, §2º e no art. 319, VI, do CPC, prevê expressamente que a petição inicial deve indicar as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos, desta feita, caso não tenha sido utilizado o empréstimo contestado, deverá a parte autora depositar tais valores em juízo, com escopo de retorno das partes ao status quo ante.
Além disso, é de se considerar que a juntada de comprovante de endereço é requisito essencial para a propositura da demanda nos termos do art. 319, inciso II do CPC; sobretudo para fins de definição da competência jurisdicional, tendo a parte autora reunido apenas um comprovante em nome de terceiro (pág. 33).
Diante do exposto, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, adotando as seguintes providências: a) reunir aos autos extratos da sua conta bancária do mês em que se iniciou o desconto, bem como, dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos de seus vencimentos/proventos; b) caso não tenha sido utilizado o empréstimo contestado, deverá a parte autora depositar tais valores em juízo, demonstrando documentalmente o depósito; e, c) reunir comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro(a), deverá estar acompanhado de declaração por este(a) datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título a parte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros).
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Providências necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios(AL), 24 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
24/01/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 14:13
Despacho de Mero Expediente
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20/01/2025 11:10
Conclusos para despacho
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20/01/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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